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21 DE NOVEMBRO DE 1997 633

sem a poder pôr em risco a arquitectura fundamental do Estado de direito democrático.
Por outro lado, ao definir com maior precisão a regra de competência quanto à possibilidade da apresentação de propostas de referendo, a decidir em última instância pelo Presidente da República, garantiu e preservou melhor o próprio princípio da separação e da interdependência de poderes, tomando uma atitude preventiva: a de que não possa haver, por via de divergência institucional relevante, o recurso ao referendo como um eventual conflito institucional entre órgãos de soberania com eventual divergência de orientação político-legislativa.
Todos estes aspectos foram, a meu ver, bem salvaguardados pelo modelo de referendo que a Constituição actualmente consagra, mas outros aspectos também, como, por exemplo, o de se dar ao referendo a natureza de um referendo pós-legislativo ou pró-convencional, não permitindo que ele tenha aspectos de referendo ratificativo com efeito suspensivo ou mesmo revogatório de actos legislativos em vigor. Era, por exemplo, o que o PCP e o PP tão veementemente pretendiam quando insistiam na necessidade da solução referendária para a questão da moeda única. Tratar-se-ia, então, de admitir a figura do referendo revogatório que terá na sua matriz um problema essencial: o de um eventual conflito de vontades soberanas, a vontade soberana expressa pelo Parlamento em determinado momento, e a vontade superveniente do povo, quando chamado a uma consulta popular directa.
Esta natureza referendária nunca o PS a aceitou e por isso, felizmente, podemos hoje estar a discutir a matéria do referendo sem o fantasma de ele poder co-envolver estes ricos de conflito ao nível da expressão da vontade popular, por forma direita ou por via dos seus órgãos representativos.
A mesma coisa se diga ao ter-se introduzido no artigo 115.º da Constituição a questão do quorum de participação, articulado com a regra da eficácia vinculativa dos referendos. Ainda aí quis salvaguardar-se um aspecto importante: na eventual circunstância de uma qualquer solução referendária não vir a merecer uma participação significativa de metade de 50% e mais um dos eleitores, ainda aí, quis salvaguardar-se a garantia de que a decisão, em última instância, é uma decisão do órgão representativo justamente em homenagem ao princípio da unidade do soberano.
Creio, Srs. Deputados, que todas estas soluções foram soluções avisadas, que permitem, agora, em sede de concretização legislativa, soluções de boa ponderação.
Era, pois, acerca dessa boa ponderação que gostaria de fazer algumas reflexões de natureza mais pontual.
Algumas aberturas fizeram-se em bom momento, designadamente a que permite que haja impulso para o referendo a partir da iniciativa dos cidadãos eleitores. Qual deverá ser o número adequado de cidadãos eleitores admitidos a poder legitimar esse iniciativa? 1% relativamente ao universo eleitoral, propõe-nos o Governo, praticamente o dobro do resultado obtido com esta solução, propõe-nos, por exemplo, o projecto de lei apresentado pelo PSD ao reportar-se à necessidade de um grupo de 150 000 eleitores para legitimar a iniciativa.
Creio, Srs. Deputados, que temos de ser ponderados: ou faz sentido fazer o discurso da abertura do sistema político à possibilidade de participação dos cidadãos, designadamente por via da iniciativa legislativa popular e por via desta para o referendo, ou vamos criar obstáculos tais na regulamentação, em concreto, do reconhecimento deste direito que o torne muito difícil de exercício prático.
Por isso acho adequado que o PSD pondere a sua exigência e penso que teremos condições para chegar, também neste ponto, a um consenso ideal...

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Orador: - ... porque não se trata de admitir nesse ponto convergimos na revisão constitucional - que o impulso dos cidadãos eleitores desencadeie automaticamente a proposta referendária junto do Sr. Presidente da República. Não é isso! Como já foi aqui lembrado no decurso do debate, a Assembleia da República terá sempre uma opção a fazer, não só quanto ao critério de oportunidade como à própria avaliação - podemos dizê-lo de mérito da iniciativa que vier a ser apresentada.
Mas aqui permitam-me, Srs.. Deputados, que faça uma outra reflexão pontual, que está expressa, aliás, no excelente relatório e parecer que o Sr. Deputado Barbosa de Melo teve ocasião de concretizar sobre a matéria na Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias. E passo a citar: «deveremos dispensar as iniciativas do referendo de virem acompanhadas da correspondente iniciativa legislativa que esteja subjacente às soluções a estabelecer ou essa iniciativa legislativa deve no processo estar sempre presente?».
Creio, Srs. Deputados, que este é, porventura, um dos pontos mais delicados sobre o qual importará tomar uma boa decisão final. Até porque, se não podemos prescindir de que muitos referendos terão eficácia vinculativa, é sempre necessário que nos interroguemos sobre qual é o objecto da eficácia vinculativa de um referendo. Se não tiver havido no substracto da posição assumida a existência de uma proposta legislativa que seja o objecto concreto relativamente ao qual proceda a eficácia vinculativa, então a eficácia vinculativa seria alguma coisa de demasiado abstracto para poder ser mesmo eficaz e vinculativa.
Há, portanto, certamente, que ponderar este aspecto, como há que ponderar outros, relativamente ao desenho próprio das condições de participação na campanha do referendo.
É, obviamente, muito positivo que o referendo possa, na sua fase de campanha, ser participado pelos partidos políticos que assim o entenderem, bem como por grupos de cidadãos eleitores. Mas a exigência para a constituição de grupos de cidadãos eleitores que participem no referendo deverá ser exactamente a mesma da exigência feita para o desencadear do próprio processo referendário? Eis uma questão que, a meu ver, deverá merecer alguma ponderação futura.
Ponderação futura deverá também merecer a questão já aqui suscitada no debate travado há pouco com o Sr. Ministro António Vitorino relativamente à posição dos partidos à cabeça de um processo referendário. Que essa posição possa ser previamente indicada não tenho sobre isso grande reserva; que essa posição tenha de ser unicitária, no sentido de apenas se vir a admitir que um partido, em bloco e de forma homogénea, tenha de estar, necessariamente, do lado da posição «sim» ou do lado da posição «não», é alguma coisa que me parece que deve ser também, em sede de especialidade, adequadamente reflectido e ponderado em todas as suas implicações.

O Sr. José Magalhães (PS): - Apoiado!

O Orador: - Temos, depois, a questão da eficácia dos referendos, já aqui abundantemente tratada. Naturalmente