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724 I SÉRIE - NÚMERO 19

território e que estão discriminados relativamente aos portugueses residentes na Europa, já que estes podem fazê-lo quanto ao uso de uma viatura em circulação no espaço comunitário, situação que não se verifica para os portugueses residentes noutros continentes. No entanto, este aspecto não foi aqui abordado. Há, pois, que rever também a imposição de transferência de residência habitual, já que essa é uma questão fundamental que aqui está em jogo, porque, a manter-se a exigência da transferência da residência habitual, obviamente que o problema tem um outro plano de avaliação. A questão que coloco - e que quis colocar sob esta forma - é a da revisão da exigência da transferência da residência habitual, designadamente para os portugueses que residem na América, em África, no Brasil, na Venezuela, no Canadá, etc. Este um primeiro ponto.
Um segundo ponto diz respeito ao caso específico dos portugueses residentes em Moçambique, onde existem exigências técnicas diferenciadas que discriminam e que criam condições de completa desigualdade na possibilidade de regresso com viaturas que possam ter o mesmo quadro de características mecânicas que têm os veículos comprados na Europa.
Portanto, todo este conjunto de circunstâncias ligado aos bloqueios no que respeita aos normativos comunitários levaram-me a avaliar qual a melhor forma de podermos colocar este problema. Não poderíamos fazê-lo sob a forma de iniciativa legislativa nesta sede, porque iríamos ter imediatamente o problema da não conformidade com as directivas comunitárias e, por aí, estaríamos obviamente impedidos de ir longe. Qual foi a forma? Foi a de, aproveitando a vontade manifestada pelo Governo de proceder à revisão da legislação fiscal no que respeita ao imposto automóvel, sensibilizar para a circunstância que consideramos exigente de, nesta sede, se proceder a uma reavaliação de todo o quadro normativo que diz respeito à importação de viaturas por portugueses residentes e provenientes de países terceiros.
Pareceu-me que esta era a forma mais adequada, que se situa perfeitamente dentro do âmbito do projecto de resolução.
Outras questões que aqui foram levantadas, naturalmente sobre a incidência deste problema no quadro de avaliação da reforma fiscal, é óbvio que têm de ser colocadas noutra sede. Não tomámos a iniciativa no momento da aprovação do Orçamento do Estado justamente porque a mudança de regime a este propósito não tem apenas incidência fiscal, tem a ver com alterações substanciais entre o regresso completo e definitivo e a residência habitual que as comunidades portuguesas efectivamente apresentam neste contexto.
Não se trata apenas de possibilitar a legalização de uma viatura aquando da transferência de residência habitual, trata-se da possibilidade, relativamente aos portugueses residentes no estrangeiro, de legalização de uma viatura mesmo não se verificando a transferência da residência habitual. Portanto, este é um problema que existe nas comunidades portuguesas, para o qual tenho sido solicitado vários vezes, tal como os outros Deputados da emigração, que não podia deixar de colocar nesta sede.
Agradeço ao Sr. Presidente da Assembleia o apontamento óbvio que produziu a este propósito, mas trata-se naturalmente de concluir toda a minha intenção que está vertida no preâmbulo deste projecto de resolução.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim dos trabalhos. Reuniremos amanhã, com início às 10 horas, para uma sessão de perguntas ao Governo.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 411/VII - Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi (PSD)

1. O Grupo Parlamentar do PS deu prioridade à apreciação pela 1.ª Comissão do projecto de lei tendente ao reforço da segurança dos motoristas de táxi.
O PS congratula-se com o consenso estabelecido em torno do seu texto final, que incorpora significativas alterações em relação ao respectivo ponto de partida (foram, designadamente, eliminadas as normas que podiam conduzir a filmagens de vídeo violadoras da privacidade dos cidadãos e evitada a responsabilização desproporcionada do erário público).
2. O diploma agora aprovado incide apenas sobre um dos domínios que relevam para o reforço da segurança define medidas estruturais no domínio das telecomunicações. Não tendo essas medidas sido tomadas no decénio de governação do PSD (marcado apenas pela publicação do Decreto-Lei n.º 115/94, que, sem eficácia, determinou a instalação de separadores de segurança), não podem, agora, infelizmente, ser adaptadas instantaneamente e de uma só vez.
A lei aprovada visa assegurar que nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais nos quais seja tecnicamente possível haja um serviço de alerta a cargo da PSP constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS-Rádio entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança. O referido serviço deve estabelecer uma comunicação directa à PSP de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.
Estas providências - dada a sua natureza e sofisticação tecnológica, que envolve mesmo o recurso a satélites carecem de estudos técnicos apropriados e não podem dispensar a participação dos órgãos competentes da PSP.
3. Talvez se tivesse logrado encurtar etapas e acelerar a execução se a Comissão - como propôs o PS - tivesse consultado os comandos das forças policiais.
Tal não aconteceu, porém (por objecção de outros partidos) e tais procedimentos, bem como a realização dos concursos e outras formalidades - que a lei não dispensou -, deverão ser conduzidos, nos termos constitucionais, pelo Governo. Cabe ainda ao Executivo, nos termos do artigo 3.º da lei, definir em todos os seus pormenores (e