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28 DE NOVEMBRO DE 1997 721

propriamente o Estado de procedência do emigrante, sempre que razões de natureza técnica e mecânica sejam os opostos aos verificados em Portugal, por forma a salvaguardar o efeito útil das isenções previstas.
Esta situação é tanto mais gritante quanto muitos dos nossos emigrantes trabalham em países, nomeadamente em África, cujas condições económicas e sociais não correspondem, de modo algum, ao espírito do legislador, que exige a compra da viatura no país de acolhimento. Mais: enquanto um trabalhador português residente no espaço comunitário facilmente utilizará a sua viatura em deslocação ao território nacional, em férias, por exemplo, tal faculdade está, obviamente, coarctada a quem tenha escolhido outros continentes.
Do levantamento normativo sobre o regime fiscal aplicável aos emigrantes portugueses residentes em países da União Europeia, identificámos as directivas relativas às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro e, ainda, o Decreto-Lei n.º 264/93, que cria o regime de isenção do imposto automóvel concedido por ocasião da transferência da residência habitual de um Estado-membro da Comunidade Europeia para Portugal.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/93, de 22 de Julho, estabelece o regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países não comunitários.
Da análise comparativa destes dois regimes, resulta que em ambos se exige, para efeitos de isenção, a transferência da residência habitual do emigrante para Portugal, a aquisição do veículo no país de procedência e que nesta aquisição não tenha havido qualquer isenção fiscal, bem como que o veículo tenha estado afecto ao uso pessoal do emigrante desde há, pelo menos, seis meses antes da transferência de residência.
Uma única diferença se detecta e esta afectando, uma vez mais, os emigrantes regressados de países terceiros: a estes se exige uma contabilização do tempo total de permanência no estrangeiro de, pelo menos, 24 meses. Esta iniciativa, tomando a forma de resolução, deverá ser integrada no âmbito da reforma fiscal que o Governo repetidamente anuncia, e em concreto na reformulação do imposto automóvel, contribuindo para que tal reforma se paute por critérios de justiça e de igualdade de tratamento entre todos os portugueses.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O peso da nossa emigração fora da Europa impõe que esta Assembleia acolha os anseios da nossa diáspora e sensibilize o Governo para, junto das instâncias comunitárias, diligenciar no sentido de tomar em linha de conta as especificidades portuguesas no normativo comunitário.
Julgamos, com este projecto de resolução, estar a defender os interesses de quem nos elegeu, isto é, daqueles que nos vários continentes são difusores da nossa cultura e agentes da nossa afirmação no mundo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este projecto de resolução suscita-nos três ou quatro comentários.
Primeiro, a necessidade de rever o regime fiscal aplicável à importação de bens, neste caso de automóveis, por trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro, uniformizando procedimentos desconformes entre trabalhadores de países terceiros fora da Comunidade e países comunitários, nomeadamente nas condições de acesso aos benefícios resultantes do quadro legal existente, é algo consensual.
Certamente todos estaremos de acordo - e o Governo também que não tem muita lógica que um emigrante num país fora da Comunidade tenha, por exemplo, de ter um mínimo de residência nesses países de 24 meses para poder importar viaturas em determinado regime e que um trabalhador num país da Comunidade tenha 55 dias. É, óbvio, pois, que situações como esta apontam para a necessidade de fazer modificações neste regime.
Contudo, não nos parece que o projecto de resolução apresentado pelo PSD sobre esta matéria vá contribuir para este desiderato. Diria até, como diz o nosso povo, «nem aquece nem arrefece»!
De qualquer modo, a forma como está feito este projecto de resolução - diria, sem querer ofender, a forma pouco cuidada do texto -, acaba por traduzir-se não na criação de um clima mais favorável para esse objectivo que o Sr. Deputado Carlos Pinto prossegue e relativamente ao qual todos estaremos de acordo, mas num clima desfavorável.
Senão, vejamos a forma legislativa apresentada. Se o Sr. Deputado entende que esta é uma questão de tal modo importante que implicava uma adopção legislação pela Assembleia da República, então podia adoptar a forma de projecto de lei e não de projecto de resolução, com todas as implicações que este tipo de iniciativa legislativa tem.
Segundo, a ambiguidade da redacção, que, aliás, o Sr. Presidente no despacho de admissão, sublinhou. Penso que há uma forma menos cuidada de redacção e a verdade é que «a bota não joga com a perdigota», isto é, a redacção que está no texto contradiz o preâmbulo e até o título da iniciativa, pretendendo-se a isenção de imposto automóvel não só para todos os trabalhadores portugueses emigrantes regressados mas para os trabalhadores imigrantes a trabalhar em Portugal e vindos de outros países.
Ora, penso que não é essa a intenção, mas a forma como está redigido o projecto de resolução, a ser aprovado nestes termos, pode abrir ao legislador a ideia de que essa é a vontade da Assembleia, pelo que penso que o Sr. Deputado deveria propor uma alteração a essa formulação, por forma a evitar essa leitura ambígua e desconforme, penso eu, com a sua própria vontade.
O terceiro comentário que gostaria de fazer tem a ver com as formulações vagas e pouco adequadas do ponto de vista legislativo sobre esta matéria. «Recomendar ao Governo a adopção dos actos necessários, a nível (...) comunitário ... », o que é? É adoptar medidas no sentido de alterar as directivas?