O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1998 987

que estão colocados como justificativos da sua situação particular? Foi agora referido o caso dos médicos, e há um outro caso, mas esses problemas estão expostos pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses e referem-se à participação dos municípios em sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos concessionárias de serviços públicos, bem como à participação em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de interesse público local e se contenham dentro das atribuições dos municípios.
É isto que está referido num ofício da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que cito: «a partir do próximo mandato, (...)» - do mandato que está a começar - «(...) o Município não poderá estar representado nos órgãos destas sociedades através de eleitos locais em regime de permanência, não podendo assim defender nos órgãos próprios dessas entidades, através de pessoas directamente eleitas e em funções executivas, os pontos de vista do Município». É este o problema que existe, é este o problema com que se quer justificar o projecto de lei agora apresentado, mas, sendo este o problema, nada justifica a solução radical que propõem.
Pela nossa parte, somos muito claros: manifestamos inteira disponibilidade para encontrar uma fórmula de alteração à lei que dê resposta ao problema colocado, sem prejuízo da manutenção do princípio essencial da exclusividade, que é o princípio que se aplica a todos os titulares de cargos políticos.
Estamos disponíveis para legislar uma excepção ao princípio da exclusividade para responder à questão suscitada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Formulamos a proposta concreta e prontificamo-nos a elaborar aqui a excepção, de imediato, se for caso disso, a subscrevê-la e a aprová-la. Nesse caso, o projecto de lei em discussão será retirado, não será votado, e votar-se-á, como projecto, uma proposta de excepção ao regime de exclusividade.
Quanto aos médicos e ao exercício de actos médicos com carácter de gratuitidade, trata-se de uma questão que, noutro plano, também foi resolvida para os directores-gerais. Há uma norma específica, nas excepções ao princípio da exclusividade, com a configuração específica que tem o problema dos directores-gerais, precisamente para resolver este problema. Nós propomos exactamente o mesmo, ou seja, se se entende que esse problema é relevante, então, excepciona-se esse caso, mas salvaguarda-se o princípio que é aplicável a todos os titulares de cargos políticos e de órgãos de soberania, que é o princípio da exclusividade.
Quero, pois, resumir a nossa posição: «não» a uma alteração radical, tal como é proposta no projecto de lei, e que é incoerente com o sistema, «sim» à definição de um regime de excepções que dê resolução aos dois problemas colocados.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Junqueiro.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os autarcas, desde há muito tempo, vêm chamando a atenção para as consequências de uma lei elaborada num tempo particularmente definido e têm afirmado, com fundamentada preocupação, a dissonância entre a legislação aqui produzida e a realidade autárquica.
O projecto de lei n.º 443/VII pretende repor o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos, definidos na Lei n.º 64/93, alterada, posteriormente, em 1995, no que respeita muito concretamente aos titulares de cargos políticos autárquicos - aos presidentes de câmaras, aos vereadores a tempo inteiro e aos vereadores a tempo parcial.
Sabemos que esta lei foi elaborada num pressuposto muito teórico, talvez num momento de grande emotividade contextual e por isso, decorrido algum tempo, é hoje perceptível, mas sobretudo compreensível, que essas dissonâncias existam e seja necessário, neste momento concreto, proceder a acertos imediatos.
Em todo o caso, o projecto de lei tem como objectivo intensificar a transparência e a moralização de serviços públicos em cargos políticos, bem como dignificar as suas funções e os seus intérpretes, eliminando particularidades elaboradas em momento próprio que podem impedir, e impedem, o bom exercício autárquico, nomeadamente no que concerne à própria gestão e responsabilidade das empresas com capitais municipais.
Poderíamos adiantar aqui variadíssimos exemplos dos serviços municipalizados, das empresas de transporte e outras que neste momento e pela leia entrar em vigor impedem, de facto, o autarca legitimamente eleito de assumir as responsabilidades que lhes correspondem.
Um segundo aspecto deste diploma tem a ver com o esforço no sentido da clarificação e da transparência consubstanciado, desde já, a título de exemplo, na nova lei da tutela administrativa. É um esforço realizado por esta Assembleia também ele com a intenção clara e dirigida de dignificação do exercício dos cargos autárquicos.
É que o modo como a lei estava apresentada, a subjectividade na sua interpretação e, por vezes, a subjectividade deliberada na sua interpretação levou a que, em casos sucessivos, os autarcas fossem penalizados por actos que não cometeram que, como disse, decorrem dessa mesma subjectividade.
também um esforço no sentido de afirmar que o exercício destas funções não é a antecâmara de qualquer acto ilícito e é preciso nesta matéria reafirmar e relançar a confiança, porque quem exerce os cargos autárquicos e os cargos públicos faz esse exercício em dignidade, devendo ser momento de confiança e não momento de desconfiança.
Um terceiro aspecto relevante é o de que o actual projecto de lei não deve ser visto nem entendido como um caso isolado ou como uma mera acção pontual. Isso é fundamental, porque não se trata de um radicalismo da lei ou de uma alteração radical, mas também não se constitui aos nossos olhos como oportuno andar agora e amanhã a fazer acertos meramente pontuais e casuísticos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Pelo contrário, deve constituir-se em preâmbulo de uma ponderada reflexão sobre o alcance da actual lei extensiva a todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,...

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!