O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

986 I SÉRIE - NÚMERO 28

rapidamente possível, o ordenamento jurídico português. Digo mesmo que esta proposta de lei talvez já esteja na Assembleia há mais de um ano, mas só agora está a ser discutida. Portanto, Sr. Deputado Carlos Marta, digamos que tenho pena de que o seu grupo parlamentar, que tem tanto interesse e entusiasmo por estas questões, não se tenha motivado para que o debate e análise desta proposta de lei tivesse sido realizado muito mais cedo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - E ó que é que faz a bancada do PS?!

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado do Desporto, em matéria de agendamento, a. responsabilidade é colectiva e não de cada partido.
Srs. Deputados, terminámos o debate da proposta de lei n.º 96/VII, pelo que vamos dar início à apreciação do projecto de lei n.º 443/VII - Regime de incompatibilidades e impedimentos dos autarcas (CDS-PP, PSD e PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei que, subscrito por vários Deputados, hoje, aqui, apreciamos visa reparar uma situação anómala de cuja existência ninguém se pode orgulhar.
Ao legislador, por vezes, falta a ponderação que sempre é necessária para que dos actos legislativos não se retirem consequências que, porventura, não estavam no espírito dos autores.
Nesta matéria, estou particularmente à vontade porque, no tempo em que a lei que agora pretendemos revogar foi apreciada e votada, não era Deputado nem contribuí para a formação da vontade da Assembleia da República.
O que reconheço é que alguns dos dispositivos da Lei n.º 28/95 assumem contornos gravosos para os autarcas portugueses. Desde logo, porque não se concebe, sob pena de se subverter o conceito mais profundo de autarca, que estes sejam forçados a divorciarem-se do meio onde se inserem, abandonando a sua profissão e alienando um veículo importante de ligação às populações que administram.
O caso mais paradigmático é o dos médicos que, a manter-se o actual regime, são impedidos de exercer qualquer acto de medicina, ainda que gratuito, como muitos fazem e querem continuar a fazer. Impedir isto é não conhecer a função do autarca e negar aquilo que o autarca representa.
Outra situação não menos caricata é a impossibilidade de um autarca com funções executivas ter assento nos órgãos de administração das empresas municipais que tutela, sobretudo quando é cada vez mais frequente, e desejável, o recurso a formas de organização empresarial para o desempenho de muitas das atribuições autárquicas.
Com as alterações agora propostas repõe-se a situação em moldes que há muito vigoram e que já deram provas de eficácia sem concessões à transparência.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tema. palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou usar da palavra precisamente para explicar as razões peias quais o Grupo Parlamentar do PCP não subscreveu nem apoia o projecto de lei em discussão.
Este debate tem subjacentes as questões da ética e da transparência da vida política que levaram à aprovação, pela Assembleia da República, de um conjunto de cinco leis, no termo da legislatura passada. E, no debate então travado, um dos aspectos mais relevantes foi a questão das incompatibilidades, que está agora no centro do projecto de lei subscrito pelo PS, pelo PSD e pelo PP.
A legislação aprovada em 1995 já se aplica praticamente a todos os destinatários que nela estavam previstos. Aplica-se ao novo Presidente da República, ao novo governo, aos novos governos regionais, aos novos governadores civis, aos novos ministros da República. Por exemplo, todos eles deixaram de poder exercer medicina, se são médicos. Faltam fundamentalmente os autarcas e alei previa que a aplicação aos autarcas só seria feita com novo mandato e esse novo mandato tem agora início.
A lei data de Agosto de 1995, o que significa que decorreram praticamente dois anos e meio desde a sua aprovação, tempo mais do que suficiente para todos se prepararem para a sua entrada em vigor. Não é, coerentemente, compreensível que, no momento em que a lei vai ser aplicada aos presidentes de câmara e vereadores a tempo inteiro, depois de já ter sido aplicada a todos os outros destinatários, venha a ser revogada precisamente quanto aos autarcas.
Há, aliás, um caso concreto que torna esta incoerência mais evidente, que é o caso dos directores-gerais. Recordo que, quando foi discutido este «pacote» da ética e da transparência, o PSD recusou a aplicação deste regime de exclusividade aos directores-gerais, contra a posição de todos os outros partidos, repito, de todos os outros partidos, incluindo do CDS'- não sei se, na altura, se poderia chamar PP -, nomeadamente contra a posição assumida pelo Sr. Deputado Narana Coissoró. E foi por causa dessa não aplicação aos directores-gerais, só por isso, que todos os partidos acabaram por votar contra a lei. Sublinho que foi apenas por isso!
Depois das eleições de 1995, nós próprios, PCP, tomámos a iniciativa de apresentar um projecto para resolver este problema, isto é, propusemos a aplicação aos directores-gerais do regime de exclusividade. E, como todos se recordam, a matéria acabou por ser regulada em lei da Assembleia da República que consagrou também para os directores-gerais o regime de exclusividade, com especialidades absolutamente circunscritas. Este caso é importante, porque mostra que o regime de exclusividade já foi confirmado pela Assembleia, em Fevereiro de 1996.
Fica, assim, mais em evidência a incoerência sistémica que agora se pretende introduzir, ao retirar os autarcas em regime de permanência do regime de exclusividade, procurando regressar à lei anterior, que prevê as acumulações.
Mas creio que o caso dos directores-gerais ainda é exemplar por uma outra razão: é que, para os directores-gerais, a previsão do diploma que lhes é aplicável é a do regime de exclusividade, mas com a definição de algumas excepções completamente circunscritas.
Portanto, o que me permito perguntar agora, aqui, é por que razão não se segue também este caminho para o caso dos autarcas? Por que não se segue o caminho de definir algumas excepções, tendo em conta os problemas