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22 DE JANEIRO DE 1998 1045

Muitas vezes, fala-se em cooperação cultural entre os povos e esquece-se de realçar aquilo que é um aspecto essencial deste mesma cooperação cultural, que tem a ver com a similitude de sistemas jurídicos que hoje existe entre Portugal e a maioria dos países africanos de língua oficial portuguesa, que é uma vantagem enorme e julgamos que recíproca para todos os países e que abre um campo de relacionamento cultural, porventura ainda não totalmente explorado, mas, sobretudo, ainda não particularmente sublinhado naquilo que tem de importância estratégica para este mundo lusófono que todos constituímos. Julgo que foi particularmente apropriado este realçar desse papel do CEJ, que me parece merecer inteiramente e com justiça essa referência que o Sr. Ministro fez e que eu quis agora sublinhar.
Sr. Ministro, Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação a esta proposta de lei, queria destacar quatro ou cinco questões que me parecem dever merecer alguma reflexão da Assembleia da República, sem prejuízo de o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata estar disponível para, de uma forma convenientemente célere, discutirmos e votarmos esta proposta de lei, atendendo aos interesses e à importância da matéria que aqui está compreendida. Essas matérias, Sr. Ministro, têm a ver com o seguinte: julgamos positivo o reforço do papel dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público na formação dos magistrados. Julgamos que a proposta de lei vai no bom sentido neste domínio e, portanto, queria realçar positivamente esta matéria.
Uma outra questão - que, aliás, tem particular destaque na «Exposição de motivos» da proposta de lei e teve também destaque na referência que o Sr. Ministro fez tem a ver com a idade de ingresso no CEJ. A proposta de lei adianta que essa idade de ingresso deve passar dos 23 para os 25 anos e apresenta como justificação para esta alteração duas ordens de razões: a primeira é a conveniência de a entrada no CEJ não corresponder a um acesso directo e primeiro à entrada no mercado de trabalho; a segunda é uma forma de garantir uma maior maturidade dos auditores e, portanto, dos futuros juízes e magistrados do Ministério Público. Sr. Ministro, não duvido da bondade de cada uma destas razões, mas permita-me que lhe diga que eu, pessoalmente, não vejo como é que se pode avaliar a diferença entre a maturidade de um cidadão com 23 anos e a de outro com 25 anos! Sempre me dirá o Sr. Ministro que alguns desses aspectos que têm a ver com a maturidade, obviamente, só o tempo resolve. É bem verdade!

O Sr. Ministro da Justiça: - Às vezes, nem o tempo!

O Orador: - Também é verdade: às vezes, nem o tempo!
Sr. Ministro, julgo que, como faz a proposta de lei, remeter para esta alteração a solução de todos os problemas que, neste momento, todos reconhecemos que existem neste domínio, é excessivo. Aliás, julgo que se põe, nesta matéria, uma outra questão, que é esta: só, hoje, é frequente que haja alunos de Direito que terminam o curso por volta dos 22 ou 23 anos, a questão que se pode pôr no futuro, no ingresso ao CEJ, pode ser um pouco ao contrário daquela que se coloca hoje. Ou seja, pode acontecer que, como é impensável que um recém-licenciado em Direito espere dois anos pela oportunidade de se candidatar ao CEJ, porventura, aqueles que são os melhores alunos, aqueles que têm melhores aptidões para a função da magistratura, escolham, porque são compelidos a isso, outras carreiras, outras profissões, outros destinos. E a questão que pode colocar é a de saber se esta dilação no tempo não vai comprometer, a prazo, o âmbito de recrutamento de novos e (o que nós desejamos) cada vez melhores juízes, porque é disso que necessita o sistema judicial. São questões que coloco aqui, porque não me parece totalmente linear que, da opção por esta solução, resulte de forma inatacável aquilo que todos nós desejamos, que é a melhoria do sistema.
A terceira questão que eu queria levantar e que, aliás, já foi abordada pela Sr.ª Deputada Odete Santos, tem a ver com o exame psicológico. Devo dizer que não tenho uma oposição de princípio a este exame, mas julgo que, da forma como a proposta de lei vem elaborada, é conveniente colocar algumas questões para suscitar uma reflexão sobre esta matéria. Desde logo, Sr. Ministro, penso que devemos ponderar aqui até que ponto não será excessivamente gravoso para um candidato que seja chumbado por via da apreciação psicológica, do seu perfil psicológico, no Fm da sua carreira académica. Que repercussão é que isso pode ter para o cidadão? A que exposição ele vai ficar sujeito, porventura de forma prolongada, ao longo da sua vida, por via deste eventual, possível, chumbo psicológico para a função de juiz? Bem sei que o Sr. Ministro pode dizer que aquilo que será apurado é se aquele perfil corresponde à função a que se candidata o respectivo cidadão - isso é verdade. Mas, Sr. Ministro, não deixa também de ser verdade que a sociedade, as empresas e demais entidades podem não entender com toda essa bondade uma tal situação.
Sr. Ministro, como forma de reflectirmos e de podermos, eventualmente, encontrar outras soluções, não seria melhor, prosseguindo o mesmo objectivo, que uma comissão avaliasse outros parâmetros de ingresso, designadamente (e por que não, como hoje se faz) alguns parâmetros de índole científica ou de preparação académica, e avaliasse também, com a predominância que fosse julgada conveniente, este perfil psicológico por forma a que a apreciação final não fosse exclusivamente sobre a questão psicológica, mas fosse uma apreciação de um todo, de um conjunto de parâmetros que devessem ser ponderados? Fica aqui esta sugestão. Porque de facto, Sr. Ministro, as questões que a Sr.ª Deputada Odete Santos colocou, algumas delas até por caricatura, têm alguma pertinência. Quem é que define o perfil de juiz? Quem é que vai definir o perfil de referência mediante o qual uns são admitidos e outros não? Até porque, como se sabe. este exame tem, nos termos da proposta, carácter eliminatório. Sr. Ministro, aprecio que tenha abertura para encarar e discutir estas matérias, porque há aqui questões que vale a pena ponderar.
Depois, Sr. Ministro, também concordamos que os assessores dos tribunais (cargo que, entretanto, foi criado) tenham um acesso privilegiado ao CEJ, no sentido de terem uma quota e não carecerem de fazer os exames a que os outros candidatos estão obrigados, porque me parece que isso corresponde à lógica e ao desenvolvimento normal daquilo que discutimos recentemente aqui, na Assembleia da República, sobre a conveniência de introduzirmos esta figura do assessor nos tribunais, permitindo que estes possam ter depois unia carreira ao nível da magistratura - aqueles que queiram, evidentemente, e desde que para isso tenham condições.
Só mais duas notas, Sr. Ministro: uma, tem a ver com os aspectos das actividades formativas. Sobre esta matéria, direi que temos também dúvidas, não sobre a avalia-