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1042 I SÉRIE-NÚMERO 30

prática e uma fase de estágio, pela formação complementar, ambas obrigatórias, e pela formação permanente, esta de natureza facultativa.
No conteúdo da fase teórico-prática incluem-se, como matérias obrigatórias, disciplinas formativas, disciplinas. profissionais e de aplicação e disciplinas informativas e de especialidade. A referida fase passa a decorrer durante 22 meses, absorvendo o vigente estágio de iniciação de 10 meses, desenvolvendo-se por três ciclos de actividades, o primeiro e o terceiro na sede do CEJ e o segundo, com a duração de um ano, nos tribunais, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público, por iguais períodos de tempo. Procura-se um compromisso mais eficaz entre a formação teórica ministrada no CEJ e a formação prática nos futuros locais de trabalho dos auditores de justiça, permitindo que a formação teórica, no último ciclo, dê resposta mais adequada às interpelações entretanto sugeridas pela vivência da vida dos tribunais.
A opção de magistratura, que presentemente se situa no termo de 10 meses, passados exclusivamente no CEJ, alarga-se para 22 meses, depois de os auditores, com a passagem pelos tribunais, se encontrarem melhor habilitados à escolha pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.
A formação inicial culmina com a fase de estágio - o ora designado regime de pré-afectação -, com a duração de 10 meses, em que os auditores, já nomeados juízes de direito ou delegados do Procurador da República, exercem a sua actividade sob responsabilidade própria, mas assistidos por magistrados formadores.
À formação inicial sucede a formação complementar, nos dois anos subsequentes à fase de estágio, mantendo-se a obrigatoriedade de participação nas respectivas actividades, a planear pelos conselhos superiores das magistraturas, em colaboração com o CEJ.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O Governo está naturalmente aberto às sugestões susceptíveis de melhorarem a proposta de lei. Numa área de enorme delicadeza e sensibilidade, que em muito transcende os limites de uma visão partidária, seria salutar que se reunisse um largo consenso legitimador da futura lei. Com uma advertência, que exprimo francamente: a de que importa resistir à tentação de um modelo perfeccionista de formação de magistrados, insuportável em termos logísticos e materiais. De resto, temos todos de tomar consciência que é no exercício de funções que os magistrados se vão, afinal, «construindo» e adquirindo experiência.
Assente que os problemas que afligem a administração da Justiça se não resolvem com um acréscimo intensivo de magistrados (e de oficiais de justiça), não tenho dúvidas que hoje o panorama que se nos depara, em termos de qualidade, seria incomparavelmente melhor se, ao menos por uma vez, se tivesse acatado a norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que desde 1977 estabelece a obrigatoriedade de permanência, por cinco anos, em comarcas ou lugares de ingresso.

O Sr. .José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Acontece que, decorridos mais de 20 anos, a pressão do sistema tem, sem uma única excepção, antecipado drasticamente esse período de actividade em tribunais de maior volume de serviço, locais intencionalmente escolhidos para a fase de maturidade dos magistrados.
Sem antecipar novas soluções, talvez seja preferível encurtar o período de permanência nesses lugares, aumentar até o número de tribunais por onde se inicie a respectiva carreira, mas tornar mais rígidos os mecanismos que consentem a diminuição drástica de um lapso de tempo que pode ter, que tem, necessariamente, consequências nefastas durante toda a vida profissional dos magistrados.
A revisão da Lei Orgânica dos Tribunais e do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que espero poder apresentar dentro em breve nesta Assembleia, terão de reflectir também adequadas soluções para esse candente problema.
O Estatuto do Centro de Estudos Judiciários, que hoje aqui apresentamos, é também ele uma peça importante na modernização dos tribunais em que .º Governo se encontra, desde sempre, profundamente empenhado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, importa de facto que, no início do ano judicial - e sendo esta a primeira proposta relativa à área da Justiça que discutimos este ano -, o debate se faça e se prestem esclarecimentos que elucidem devidamente aquilo que, na proposta de lei, existe de mais equívoco.
Gostaria de começar por agradecer os cumprimentos que nos endereçou e formular-lhe votos de bom trabalho na área da Justiça. Esperamos que o seja.
Quero fazer-lhe um pedido de esclarecimento sobre uma matéria que me provoca as maiores dúvidas e grandes perplexidades, e que, como disse, é muito sensível, porque efectivamente se formam pessoas que vão lidar, nos tribunais, com direitos fundamentais dos cidadãos, como vem no preâmbulo da proposta, com a liberdade e a segurança e com a legalidade democrática.
Sr. Ministro, vem proposto no artigo 38.º da proposta de lei que, para acesso ao CEJ, haja, a seguir à prova escrita, um chamado «exame psicotécnico» para averiguar da adequação do candidato à função - isto, tout court! Ora, uma vez que quem vai fazer estes exames é um psicólogo - e sobre a psicologia podemos depois conversar um pouco, porque embora não havendo, penso eu, ciências exactas, a psicologia será a menos exacta de todas, duvido mesmo que o seja...

O Sr. Ministro da Justiça: - A ciência política também!

A Oradora: - É evidente, mas a ciência política pode aqui ter-se intrometido para usar o psicólogo, não sei, ou pode haver esses riscos de usar o psicólogo.
O que quero saber é sé V. Ex.ª pensa fazer um modelo de juiz; um modelo de personalidade de juiz, um modelo de requisitos que o juiz deve ter (como deve pensar, como deve reagir, sé deve emocionar-se ou não, se deve ter ideias feitas de uma determinada orientação). É isso que vai servir ao psicólogo? Isto também era mau, porque creio que não pode haver modelos - também era o que faltava, criarmos agora clones de juízes!... Gostava de saber se um risquinho menos feliz ou uma observação que um candidato faça sobre um desenho, com toda a subjectividade de apreciação, serve de critério para averiguar que a pessoa está adequada à função.