22 DE JANEIRO DE 1998
tigo 93.º da proposta, que terá de ser alterado, previa o dia 1 de Janeiro último para a entrada em vigor da lei
o Governo inscreveu nas Grandes Opções do Plano para o ano corrente a «revisão do modelo de formação de magistrados judiciais e do Ministério Público (...) com acento tónico na preparação dos auditores de justiça para a realidade judiciária em que terão de intervir após o período de formação».
A não sofrer vicissitudes o processo legislativo, agora que se abre o debate em sede própria, espero seja possível que o próximo ano lectivo no CEJ decorra já sob o novo figurino que se propõe. Aliás, sempre o diploma instituidor do CEJ - o Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro - teria de ser reeditado, pelo menos pela Assembleia da República, no entendimento de que as suas normas relativas aos requisitos de ingresso, bem como as concernentes ao estatuto dos auditores de Justiça, após a frequência da 1.ª fase do curso, por dizerem respeito ao estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público, estariam afectados do vício de inconstitucionalidade orgânica. Assim se pronunciou, aliás, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em parecer de 27 de Abril de 1995, tornando-se imperiosa a constitucionalizarão do decreto-lei em apreço, para se evitarem danos não negligenciáveis.
Como se sublinha na exposição de motivos da proposta de lei, o Centro de Estudos Judiciários, nos 18 anos de vida que perfez, foi concebido como escola de formação de magistrados, mas destinado também a acções formativas dirigidas à generalidade dos profissionais do foro e ao estudo da realidade sócio-jurídica em que se insere a actuação dos tribunais. Pode afirmar-se que a instituição conquistou um lugar insubstituível, sendo pacífica a sua aceitação, não somente pela comunidade jurídica mas pela própria sociedade civil.
Em breve balanço, cumpre notar que o CEJ organizou já 34 cursos de formação de magistrados, dos quais 15 cursos normais; 3 cursos de qualificação e 16 cursos especiais. Do somatório desses cursos resultou o ingresso nas magistraturas de mais de 1000 juízes e de 876 magistrados do Ministério Público, encontrando-se presentemente nas diversas fases de formação 159 futuros juízes e 75 magistrados do Ministério Público.
Referindo-me apenas aos «cursos normais», a eles se candidataram, até hoje, 13 000 licenciados em Direito, candidaturas que têm sofrido, nos últimos anos, por razões de todos conhecidas, um aumento exponencial, com o record de 1872 candidatos nas provas de ingresso de 1996 e uma ligeiríssima inflexão, traduzida nos 1834 candidatos de 1997, que, há dias, iniciaram as suas provas de exame. É, pois, bom de ver o esforço que representa para o CEJ a organização dos testes de aptidão, a selecção de candidatos dentro do contingente anualmente fixado, a realização das subsequentes actividades formativas.
A estas acrescem as acções de formação complementar e de formação permanente, num leque vastíssimo, que é impossível enunciar. Destaco, no entanto, até pela literatura jurídica que se lhes seguiu, primeiro e imprescindível instrumento de trabalho para todos os juristas - e, obviamente, também para os magistrados -, as Jornadas de Direito Criminal, as Jornadas de Processo Penal e, mais recentemente, as múltiplas acções, por todo o País, a propósito da Reforma do Processo Civil. Destaco ainda a especial preocupação que têm merecido novos ramos do Direito, como o Direito Comunitário e o Direito do Ambiente.
É também de assinalar, em cumprimento de atribuições legalmente fixadas ao CEJ, a excelente colaboração prestada em execução dos acordos de cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa. Em cursos normais, formaram-se, até ao presente, 190 magistrados, e em cursos especiais, nos domínios dos direitos administrativo, fiscal, aduaneiro e do trabalho, 48 magistrados. Em acções de formação permanente, estágios e seminários, sempre sob a égide da cooperação, o CEJ promoveu, só nos últimos anos, 11 iniciativas, das quais cinco em capitais de países africanos.
servido, como poucas instituições científicas e culturais, para o estreitamento de laços com as ex-colónias portuguesas. A prova-lo, a circunstância de quadros nele formados se encontrarem a exercer funções, não só nas magistraturas mas nos mais elevados lugares da vida pública e empresarial dos seus respectivos países.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Isto posto, de modo algum se justificava que a nova lei orgânica do CEJ significasse uma ruptura com o modelo vigente. Por isso, a proposta em discussão, recolhida a experiência encetada em 1979, procura aperfeiçoar o sistema, ali onde ele se revela menos adequado às novas realidades.
Assim, e seguindo de perto a exposição de motivos, que me parece suficientemente esclarecedora, considero, apesar de tudo, importante sublinhar: limita-se, em termos razoáveis, a tutela do Ministro da Justiça, reforçando a autoridade do director do CEJ pela sua nomeação por despacho conjunto em que intervém o Primeiro-Ministro e cometendo ao Conselho de Gestão pronúncia sobre a sua nomeação e sobre a renovação do provimento, sob a forma da comissão de serviço. Paralelamente, acentua-se o papel interventivo dos conselhos superiores da magistratura e do Ministério Público no funcionamento da instituição e na formação dos magistrados, no que se reputa como uma relevante co-responsabilização que rompe uma prática de espessa comunicabilidade.
O ingresso no CEJ efectuar-se-á por duas vias (até agora apenas por uma via): a dos simples licenciados em direito (existente até agora) e a dos assessores dos tribunais judiciais que reunam determinados requisitos mínimos, em quotas de preenchimento de dois terços e de um terço, respectivamente (a Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, veio criar a figura dos assessores, para coadjuvação dos magistrados judiciais e do Ministério Público em todas as instâncias, devendo, em conformidade, entender-se feitas para essa lei. as referências no artigo 31.º e no n.º 2 do artigo 33.º da presente proposta de lei).
Logo pela abertura do CEJ aos assessores se eleva indirectamente a idade mínima de ingresso nas magistraturas. Quanto aos demais candidatos, passa a exigir-se que possuam licenciatura em Direito há pelo menos dois anos na data de abertura do concurso. Acolhe-se a sugestão, de retirar a entrada no CEJ do mercado de emprego imediato, procurado petos recém licenciados, tornando mais consciente e reflectida a sua opção profissional.
Como inovação de tomo, a obrigatoriedade de sujeição a exame psicotécnico eliminatório, a anteceder o trânsito da fase escrita dos testes de aptidão para a fase oral, exame imposto a todos os candidatos.
O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!
O Orador: - A formação profissional passa a ser constituída pela formação inicial, com uma fase teórico