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1078 I SÉRIE-NÚMERO 32

hoje aqui nos traz tem a ver com a evolução do chamado Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cuja natureza jurídica é a de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/93, e que ultimamente tem, na nossa opinião, extravasado um pouco as suas funções, para além da maior ou menor cobertura legal que para esse efeito possa ter, em termos que nos parecem merecer uma reflexão séria, sobretudo no que toca à clarificação de qual a política do Governo, qual a linha de fundo que o Governo entende dever seguir para o futuro, quanto a vários sectores de actividade económica relacionados com o funcionamento dos hospitais, que nos últimos anos têm, de alguma forma, vindo a ser sujeitos a actividades económicas de empresas, nos termos da lei, como sucede em variadíssimos sectores da vida portuguesa e económica.
Concretamente, o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que é, tem duas características que a diferenciam das empresas processadoras de serviços tradicionais, tal como as conhecemos. A primeira é o facto de não pagar IRC, portanto, tem direito a um benefício fiscal que a maior parte das empresas não tem, ou nenhuma delas tem: A segunda é o facto de receber contribuições do Orçamento do Estado, o que faz sentido, tendo em conta a sua natureza jurídica e algumas das finalidades para que foi criada.
Sucede que é estranho que, paralelamente a estás características, o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais actue em certos sectores de mercado como se de uma empresa se tratasse. Na nossa opinião, beneficiando de algumas características fiscais não, aplicáveis a empresas, como as já citadas isenção de IRC e contribuições do Orçamento do Estado, torna-se um pouco bizarra a situação que se, vive neste sector, onde variadíssimas empresas que envolvem milhares de trabalhadores, sujeitas a pagar os impostas que a lei prescreve, se vêem a concorrer num mercado com um serviço desta natureza. Quer-nos parecer que esta poderá ser uma novíssima forma de socialismo tradicional. Pensámos que todas as formas estavam inventadas, mas, pelos vistos, não estão.

O Sr. Presidente .(Mota Amaral):. - Sr. Deputado, queira concluir.

O Orador: - Concluo já, Sr. Presidente.
Assim, pergunto: o que pretende o Governo fazer para o futuro? Qual é a sua política em relação a esta matéria? Não entende que esta situação viola gravemente as regras de mercado e de concorrência vigentes, em princípio, por lei, no território nacional, incluindo algumas de Direito Comunitário?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Saúde, dispondo de 3 minutos.

O Sr. Secretário de Estado,, da Saúde (Francisco Ramos): - Sr. Presidente; Sr: Deputado Jorge Ferreira, a questão do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais não é nova, na abordagem e nas respostas do Governo dadas a esta Casa, e eu julgava que já estava suficientemente esclarecida.
Portanto, antes de mais, Sr. Deputado Jorge Ferreira, vou reafirmar respostas anteriores, que .passam por dizer que o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, cujos sócios são os hospitais, com a. Finalidade de satisfazer as necessidades de prestação de serviços dos próprios hospitais numa série de actividades.
O modelo de prestação de serviços pelo SUCH aos hospitais é entendido como um modelo de auto-satisfação das necessidades desses hospitais e isso está hoje devidamente esclarecido, inclusive, pela Procuradoria-Geral da República, que já emitiu um parecer, esclarecendo estas questões do ponto de vista jurídico, onde dizia que, de facto, não há qualquer violação da concorrência, porque, se prosseguíssemos nessa via, toda a produção interna e própria de bens de um hospital ou de qualquer organização poderia ser vista como uma forma de ultrapassar os princípios da concorrência. De facto, o SUCH tem uma natureza eminentemente cooperativa de hospitais. Esta é a questão jurídica e penso que sobre isto não há qualquer dúvida.
Do ponto de vista de comportamento económico, a actividade hospitalar tem especificidades próprias, ou seja, obriga a ter garantias específicas de qualidade da prestação de cuidados e, nesta como noutras áreas, a actividade do SUCH deve ser vista pelo Governo como uma actividade potencialmente reguladora do mercado. Quero com isto dizer que o Governo não tem aqui uma política de estatização da prestação de serviços, antes pelo contrário, apoia o desenvolvimento sustentado da iniciativa privada nas áreas que já estão em curso; mas é indispensável que haja também cautelas nesse desenvolvimento. Ora, o SUCH, enquanto entidade propriedade dos hospitais, pode ter aqui um papel importantíssimo de. regulação do mercado, que deve ser desenvolvido.
Sr. Deputado Jorge Ferreira, não sei se fui suficientemente claro na resposta. Uma vez que já esgotei o tempo de que dispunha, acrescento apenas que o desenvolvimento da actividade do SUCH, nomeadamente na área da lavandaria, assumiu uma dimensão muito grande, por questões que têm a ver com o desenvolvimento do próprio mercado privado e, em áreas como a alimentação, tem uma actividade de gestão dos serviços de alimentação ainda hoje muito reduzida, nesta área, e pode ter, do ponto de vista económico, esse papel de regularização do mercado.

O Sr. Presidente (Mota Am ara]): - Para pedir esclarecimentos adicionais, tema palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Saúde, V. Ex.ª levantou uma questão jurídica e uma questão política.
No que toca à questão jurídica, sei que VV. Ex.as costumam invocar um parecer da Procuradoria-Geral da República, onde se escoram para defender este tipo de actividade do SUCH; mas esse parecer foi elaborado quando vigorava o Decreto-Lei n.º 211/79, que foi revogado em 1995, portanto, é um parecer que não pode ser defendido ad aeternum, como se entretanto o País não tivesse mudado, as regras não tivessem mudado e o funcionamento do mercado não tivesse sido aperfeiçoado. Esse parecer existiu, mas hoje não pode ser invocado para defender que uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa se deve comportar no mercado como uma empresa, porque entretanto as leis do País mudaram e, quanto muito, o que temos de fazer, se VV. Ex.as quiserem ir por aí, é pedir um novo parecer à Procuradoria-Geral da Repúbli-