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1118 I SÉRIE - NÚMERO 34

primeira ponte sobre o Tejo, num cenário - é bom lembrar - de inexistência generalizada de planeamento urbanístico.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - Na tentativa de responder a estes problemas foi publicado, em 18 de Março, o Decreto n.º 9/93, que estabeleceu uma zona de defesa e de controlo urbanos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 14 º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a denominada Lei dos Solos, sobre uma vasta área territorial, que corresponde, à totalidade da área dos municípios de Alcochete e do Montijo e a parte da área dos municípios de Benavente e de Palmeia.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O regime, em causa traduz-se, no essencial na sujeição a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) de todas as actividades de criação de novos núcleos populacionais, de construção, de reconstrução ou de ampliação de edifícios, entre outras; na atribuição de direito de referência à Administração, mais uma vez através da CCRLVT, nas transmissões a título oneroso de terrenos e de edifícios.
Trata-se de medidas que visaram prosseguir um objectivo justo e inquestionável, sendo certo que, à semelhança do que se passou com muitas das soluções adoptadas pelos anteriores governos na área do ordenamento do território e do urbanismo, a justeza do objectivo não encontrou claramente, a melhor tradução no plano das fórmulas jurídicas escolhidas para o concretizar.
Quase cinco anos após a entrada em vigor do Decreto n.º 9/93, de 18 de Março, o problema que agora se nos coloca no presente debate parlamentar é o de saber se se justifica ou não manter em vigor as medidas por ele concretizadas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos estaremos certamente de acordo em considerar que se mantêm plenamente válidas as preocupações de garantir, na área de influência da nova ponte, um correcto ordenamento do território, uma adequada defesa do património e uma eficaz protecção do ambiente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não parece!

O Orador: - A questão, todavia; não é essa. O problema a que hoje teremos de dar resposta traduz-se em saber se a salvaguarda desses relevantes interesses públicos, mesmo considerando que estamos perante interesses públicos de carácter supramunicipal, pressupõe ou não a: necessidade de manter em vigor o Decreto n.º 9/93.
Será que a necessidade de garantir, na área de influência da nova ponte, um correcto ordenamento do território, uma adequada defesa do património e uma eficaz protecção do ambiente justifica a manutenção do regime de sujeição à prévia autorização da CCRLVT de todas as actividades urbanísticas que, regra geral; apenas estão submetidas a licenciamento camarário?
A resposta não pode deixar, de ser negativa. É que, entretanto, entraram em vigor todos os planos directores municipais que, ao definir e estabelecer os princípios é regras para a ocupação, uso e transformação dos solos para a totalidade da área dos quatro municípios envolvidos, passaram a acautelar eficazmente os relevantes interesses públicos que se procuraram salvaguardar com a entrada em vigor do Decreto n.º 9/93.
Esses planos foram aprovados na sequência de um procedimento que contemplou a existência de pareceres favoráveis por parte das respectivas comissões de acompanhamento, em que figuraram todos os serviços e organismos da administração central a ,quem a lei confia a tutela de interesses sectoriais com relevância nas área em causa, e foram, depois de aprovados pelos, competentes órgãos autárquicos, objecto de ratificação pelo Conselho de Ministros. Tudo isso num momento em que era já conhecida a localização da nova ponte, a respectiva estrutura de acessos é toda a problemática à ela associada, designadamente no plano do desenvolvimento urbano. Pelo que a disciplina plasmada nesses instrumentos de planeamento procede já ao controle dos efeitos decorrentes da construção da nova ponte.
Aliás, tanto assim é que a própria CCRLVT, a quem foram confiados, em 1993, os poderes autorizatórios em causa sem que existissem definidos quaisquer parâmetros materiais para efeito de análise e apreciação das pretensões despoletadas pelos interessados, vem, desde há muito, a exercer esses poderes autorizatórios em função do conteúdo dos planos directores municipais. Isto é, a autorização da CCRLVT mais não visa, nos moldes actuais, do que garantir o estrito cumprimento dos planos directores municipais.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Mas se assim é, que melhor argumento poderá ser utilizado no sentido da desnecessidade desta autorização? É que, com autorização ousem ela, o resultado será sempre o mesmo; isto é, traduzir-se-á nó cumprimento dos planos directores municipais. O que justifica, aliás, que, a própria CCRLVT tenha já proposto a adopção de medidas que afastem a necessidade da autorização em causa, pela supressão do disposto no Decreto n.º 9/93.
Mas se nada se ganha em manter o regime de autorização prévia, muito há a ganhar com o seu afastamento.
Em primeiro lugar, em termos de desburocratização. A referida autorização prévia por parte da CCRLVT implica que na área de Alcochete, Benavente, Montijo e Palmeia os procedimentos de licenciamento urbanístico sejam ,necessariamente mais complexos e, consequentemente, mais morosos, para garantir; afinal; ó estrito cumprimento dos respectivos planos directores municipais, como em qualquer caso sempre ocorreria .se nesses municípios se observasse o regime generalizadamente aplicável no resto do País.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, em termos de respeito pelo princípio da autonomia do poder local.
A autorização prévia de que vimos tratando: significou, no plano dos factos, a efectiva transferência para a Administração Central., através da CCRLVT, dos poderes de gestão urbanística das câmaras municipais envolvidas, que nos termos de um despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado em 2.ª Série do jornal oficial - e esses despachos foram, durante anos, felizmente. ultrapassados, uma fonte de direito da, maior importância -, ficaram