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19 DE FEVEREIRO DE 1998 1389

celebrado entre o PS e o PSD. Um negócio que se cifrou na cedência do PS, que aceitou o referendo sobre alei da interrupção voluntária da gravidez em troca das alterações à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O PS aceitou o referendo ainda não tinham passado 24 horas sobre a aprovação, na generalidade, da lei da despenalização da interrupção voluntária da gravidez, pondo em causa a inegável legitimidade da Assembleia da República para resolver um urgente problema de saúde das mulheres portuguesas.
O PS aceitou o referendo ainda não tinham passado 24 horas sobre várias declarações que fizera contra o referendo, dando o dito por não dito.
Neste negócio, coube ao PSD a «parte de leão», pois livrou-se da incomodidade de tomar uma posição final sobre as questões de fundo relacionadas com a despenalização do aborto, que nunca quis abordar durante o debate. E, no final, contabilizou ainda ganhos para a sua reivindicação de que as eleições para os juízes. do Tribunal Constitucional se fizessem em lista fechada.
Também aqui a posição foi de cedência por parte do Partido Socialista, pois contando com a abstenção do PCP, bem poderia ter recusado a proposta do PSD, se verdadeiramente o tivesse querido.
Foi nítido que a resolução do problema do aborto clandestino serviu de moeda de troca na resolução do impasse criado em torno do Tribunal Constitucional. E tudo isto acabou por retirar seriedade política ao debate. E tudo isto não podia deixar de reflectir-se no voto do PCP.
A abstenção assinalou o protesto pelas condições que rodearam a discussão sobre as melhores soluções a introduzir na Lei Orgânica, por forma a conferir maior celeridade à justiça constitucional, por forma a dignificá-la, aproximando-a dos cidadãos.
O debate apressado a que se procedeu não permitiu concluir a discussão de várias das soluções do projecto, que, como anteprojecto nascido do exterior da Assembleia, também se encontrava nas mãos do PCP, sopesando as propostas. E, se algumas das soluções são pacíficas por conferirem maior eficácia à justiça constitucional, a verdade é que o debate sobre o sistema de recursos, por exemplo, não permitiu concluir sobre se a solução será a mais correcta, pelo menos em termos de justiça penal.
Do debate atabalhoado do projecto de lei (entre a apresentação do mesmo é a sua aprovação mediou uma semana) resultaram algumas soluções que nem mesmo convenceram os proponentes e que ao PCP suscitam as maiores reservas é objecções. São as respeitantes ao contencioso dos partidos políticos.
As soluções constantes do anteprojecto, que o PSD se limitou a subscrever, excedem largamente o que consta do texto constitucional resultante da quarta revisão constitucional.
Apesar das alterações introduzidas no texto constitucional (ou melhor, até por via dessas alterações, como adiante veremos) continua a ser verdade que não pode haver um controlo indiscriminado sobre a liberdade interna dos partidos, não sendo admissível um controlo sobre a organização interna dos mesmos. É, portanto, de excluir o controlo quanto à democraticidade interna ou ideológica dos partidos políticos.

São relevantes para apurar a margem de liberdade que o texto constitucional deixou ao legislador ordinário na definição da competência do Tribunal Constitucional (em aplicação da alínea h) do artigo 223.º da Constituição da República introduzida pela 4.ª Revisão Constitucional) as alterações introduzidas também pela, referida revisão ao artigo 51.º.
Enquanto a Constituição, nas normas que manteve inalteradas, continuou a dar relevância à pertença real a um partido e não a uma inscrição meramente formal, consagrou, no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República (preceito novo), os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, afirmando que por eles se devem reger os partidos.
Se é matéria inovatória no texto constitucional, representa tão só a transposição para a Constituição de princípios que já se encontram consagrados no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. Mas porque de princípios se trata, é relevante que a Constituição, no n.º 5 do artigo 51.º, se tenha quedado apenas por princípios e não tenha avançado no enunciado de regras.
A afirmação de princípios revela a prudência do legislador constituinte, que, desta forma, quis significar que os mesmos se poderiam traduzir em vários graus de concretização, devendo ser sopesados valores e interesses eventualmente conflituantes para se determinarem as regras jurídicas a definir pelo legislador ordinário.
Assim, na concretização de tais princípios, na sua tradução em regras jurídicas, deverá o legislador ordinário, mesmo com o parâmetro da alínea h) do artigo 223.º da Constituição da República, conformar os princípios do n.º 5 do artigo 51.º com o papel constitucional dos partidos definido no n.º 2 do artigo 10.º da Constituição da República.
Os partidos organizam a vontade popular e concorrem para a expressão dessa mesma vontade. Daí que, como se refere no Relatório da 1.8 Comissão, aprovado por unanimidade, «os princípios referidos não podem determinar regras que se traduzam num insuportável controlo da democraticidade interna, ou seja, numa insuportável intromissão na sua actividade política».
Esta prudência do legislador constituinte levará a interpretar com a mesma prudência a referida alínea h) do artigo 223.º. E sendo certo que aí se consagrou a competência do Tribunal Constitucional para a impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, é também verdade que foi remetida para a leia definição de quais as eleições e quais as deliberações recorríveis.
O legislador ordinário tem assim já definido que deverá haver eleições e deliberações recorríveis, mas deverá, na lei, definir, de acordo com interesses conflituantes e tendo em conta o papel constitucional dos partidos, que eleições e que deliberações são recorríveis. Continua a ter, portanto, uma margem de liberdade que lhe, permita definir regras que respeitem interesses conflituantes.
Ora, apesar das alterações introduzidas, na especialidade, ao projecto de lei, na sequência, aliás, do Relatório da l.ª Comissão, aprovado por unanimidade, algumas das soluções do diploma excedem o equilíbrio dos interesses eventualmente conflituantes e subestimam o papel constitucional dos partidos. Algumas das soluções poderiam