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19 DE FEVEREIRO DE 1998 1385

É a seguinte:

Artigo 70.º

(Decisões de que pode recorrer-se)

1 - ..........................................................................
2 - Os recursos previstos nas alíneas .b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - (actual n.º 3)
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a
primeira.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tal como as votações anteriores, aquela a que acabámos de proceder obteve a maioria exigida pela Constituição.
Vamos votar a proposta de alteração ao artigo 75.º da Lei n.º 28/82, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 75.º

(Prazo)

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido É a seguinte:
com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a votação obteve a maioria exigida pela Constituição.
Vamos votar agora a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 112.º da Lei n.º 28/82, apresenta da pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 112.º
(...)
1 - .............................................................
2 - ...............................................................
3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade, limitar-se-á, a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
4 - (actual n.º 3)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, também a votação a que acabámos de proceder obteve a maioria exigida pela Constituição.
Vamos votar a proposta de alteração ao artigo 2.º do projecto de lei, na parte em que adita o artigo 103.º-D à Lei n.º 28/82, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções dó CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 103.º-D

1 - (como está no projecto de lei)
2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3 - (como está no projecto de lei)

O Sr. Presidente: - A votação obteve a maioria exigida pela Constituição.

Vamos votar em seguida a proposta de alteração ao artigo 3.º do projecto de lei, na parte em que altera o artigo 47.º-A, apresentada pelo PS e pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Artigo 47.º-A

I - O Tribunal aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.