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1602 I SÉRIE-NÚMERO 47

da Constituição refere claramente «Internamento de portadores de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente».
Mas, Sr. Deputado, a razão do meu pedido de esclarecimentos é outra. É que não sei se ouvi bem mas, em caso afirmativo, peço ao Sr. Deputado o favor de nos explicar o que disse.
Na verdade, o Sr. Deputado disse que não concordava com o internamento compulsivo mas concordava com o tratamento compulsivo. Ora, o Sr. Deputado vai ter de explicar-nos isto muito bem, para não ficarmos com dúvidas sobre esta matéria!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Roque Cunha.

O Sr. Jorge Roque Cunha (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Eduarda Ferronha, apesar da sua formação médica, devo dizer-lhe, se me permite, que presumo que não tenha lido a lei.
É que, Sr.ª Deputada, tem de concordar comigo em que são apenas cinco os artigos que têm a ver com a saúde mental no seu sentido mais lato, enquanto o resto diz respeito ao internamento compulsivo, o que consideramos importante que exista e que seja regulado e não haja qualquer dúvida sobre isto.
Sr. Deputado João Rui de Almeida, quanto ao internamento compulsivo, o que eu disse foi que, muitas vezes, as decisões médicas nesta matéria têm de ser no sentido de obrigar as pessoas que estão. em perfeito descontrolo a serem sujeitas a terapêuticas que as acalmem.

O Sr. João Rui de Almeida (PS): - De que forma?

O Orador: - Aliás, o Sr. Deputado está a dar razão ao que eu disse na minha intervenção, que foi no sentido de que o Governo talvez devesse preocupar-se em ver a melhor forma de proceder.
Quanto aos «espaços negros» da psiquiatria, penso que já estamos habituados a esse discurso do Partido Socialista, que é justificativo da pouca vontade de fazer grandes reformas nesta área...

Protestos do PS.

Faz-me lembrar aquela linguagem de «cavadores e mineiros» que esteve tão em voga no início do mandato do actual Governo.
Srs. Deputados do PS, o apelo que faço é o de que sigam o que o Sr. Ministro aqui veio dizer, nomeadamente quanto à abertura que demonstrou em relação à alteração da denominação. Com esse ponto de partida, creio que temos todo o campo aberto para discutirmos com profundidade uma matéria que é extraordinariamente séria e cuja seriedade queremos manter.
Penso que o. Sr. Ministro terá entendido a nossa mensagem e, se assim for, entendemos que é correcto.
Srs. Deputados, por mais que digam, isto não é nenhuma proposta de lei de saúde mental, isto é uma proposta de lei de internamento compulsivo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apreciação da proposta de lei n.º 121/VII tem como fundamento a necessidade de modificar os dispositivos legais aplicáveis até à data, nomeadamente a Lei n.º 2118.
Desde logo, deve dizer-se que a proposta em apreço, intitulando-se lei de saúde mental, terá provavelmente uma denominação demasiado vasta. De facto, e considerando a existência de algumas regras de carácter geral no primeiro capítulo, trata-se, fundamentalmente, de uma proposta sobre internamento compulsivo, ficando a parte da saúde mental para posterior regulação por decreto-lei.
Curiosamente, embora a proposta de lei seja anterior, a última revisão constitucional abordou a matéria em análise, introduzindo até uma nova norma no texto da Constituição. A inserção sistemática desta norma, no artigo 27.º, como uma privação de liberdade excepcional, não deve empurrar-nos para uma concepção repressiva das situações de doença mental, nem nos autoriza a descurar a necessidade de garantir as melhores condições para o internamento.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Por esta ordem de razões, é indispensável garantir um entendimento que, para além das situações que se revestem de perigosidade social e que, por isso, apontam para a aplicação de medidas, considere também como razões válidas para internamento sem consentimento as situações em que, do ponto de vista médico-assistencial, esta solução seja indispensável para prevenir agravamentos da doença mental e garantir o seu tratamento ou cura.
O internamento compulsivo deve ser sempre encarado como um instrumento, a utilizar quando estritamente necessário, para o tratamento do doente. De resto, mesmo nestes casos, a hospitalização é apenas uma parcela de todo o tratamento, que integra também cuidados terapêuticos e comunitários e que, com os avanços da psiquiatria, tende a ser cada vez menos necessária e por períodos cada vez mais curtos. Deve dizer-se que a nossa psiquiatria é pouco hospitalar até porque as infra-estruturas não o permitem.
É preciso também dizer que o que a Constituição impõe e garante é uma participação decisiva, decretando ou confirmando o internamento, da autoridade judicial e não que os tribunais monopolizem todo o processo.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - No plano do direito comparado, merece especial referência a legislação inglesa, de carácter humanista e progressista, que tem como diploma actual a Lei de Saúde Mental de 1983. Nesta lei, é nítida a preocupação com a vertente médico-assistencial, plenamente justificada com a evolução e o estado actual da psiquiatria, livre de certos estigmas a. que noutras alturas esteve sujeita. Não obstante, está assegurada a garantia e confirmação judicial da decisão sempre que o requeiram o doente ou seu representante legal. É significativo que a legislação inglesa seja fruto de uma evolução que, desde 1930, caminhou no sentido de uma menor judicialização e de uma maior relevância da vertente médico-assistencial.
A lei francesa admite duas situações de internamento de um doente sem o seu consentimento: a hospitalização a pedido de terceiro e a hospitalização por ofício. E se