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27 DE MARÇO DE 1998 1811

tuição, ao elaborar a primeira proposta de estatuto definitivo, que foi aprovado por unanimidade. Essa proposta foi discutida e aprovada por esta Assembleia em 30 de Maio de 198O, e deu origem à Lei n.º 39, de 5 de Agosto, ou seja, ao Estatuto Político-Administrativo, agora em segunda revisão após 18 anos de vigência.
Como disse então, nesta Assembleia, a 30 de Maio de 1980, quando também intervim nessa matéria: «As atribuições, as competências e o contexto contemporâneo da autonomia dão à experiência autonómica um relevo, um valor e uma esperança jamais igualados. Trata-se, de facto, de fazer da autonomia, um meio de dignificação do homem insular e um facto de aperfeiçoamento da democracia portuguesa».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A aprovação do primeiro estatuto definitivo veio a contribuir em muito para a consolidação do regime autonómico e para a sua normalidade no contexto do Estado democrático.
A primeira revisão do estatuto deu-se em 1987, pela aprovação da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, ou seja, antes da revisão constitucional de 1989, que haveria de introduzir a denominação de assembleia legislativa regional.
Porém, era natural que após a revisão constitucional de 1989 e, sobretudo, com a relevante revisão de 1997, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores viesse a propor modificações nos respectivos estatutos político-administrativos. O que desta vez surpreende muito positivamente é a rapidez do processo legislativo correspondente, a que não será alheia a actual maioria nacional e regional.
Por outro lado, é de registar o rigor jurídico-constitucional desta proposta.
Quando o severo Presidente da Assembleia da República, o Dr. Almeida Santos, principia o seu despacho de admissão da proposta de lei n.º 163/VII por declarar que, e cito: «E esta, sem dúvida, e desde sempre, a proposta de estatuto definitivo de uma região autónoma, ou da sua alteração. mais cingida ou texto constitucional», está a fazer o maior elogio que lhe é possível imaginar ao trabalho legislativo da Assembleia Legislativa Regional!
É verdade que o Presidente da Assembleia da República, nas seis alíneas do seu despacho, não se inibe de formular algumas observações que possivelmente serão retomadas aquando da discussão na especialidade, pelo que não me debruçarei agora e aqui sobre elas. Não querendo ir além do que consta no relatório aprovado pela 1.ª Comissão, da autoria do ilustre Deputado Mota Amaral, basta-me neste caso não ficar aquém.
No entanto, e tendo em conta o que se dispõe no artigo 8.º sobre a possibilidade de se definir «uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores», convém lembrar que esta é uma discussão que se arrasta pelo menos desde 1980, altura em que eu próprio alertei esta Assembleia para o facto da «organização judiciária do País não levar em conta a especificidade derivada da insularidade, bem como as dificuldades reais que se têm deparado no funcionamento dos tribunais na região».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ora, infelizmente, posso hoje repetir de novo essas considerações, tantas são as limitações ao bom funcionamento da justiça que se perpetuam sem alteração há dezenas de anos e que merecem um tratamento adequado às necessidades próprias dos Açores, através de uma lei especial.
São os actuais deputados regionais que afirmam não pretender «uma organização judiciária própria no sentido de haver órgãos judiciários autónomos dos da República, pois tal solução seria no seu próprio entender inequivocamente inconstitucional». Com a reformulação anotada pelo Presidente da Assembleia da República no seu despacho, os deputados regionais pretendem que a organização judiciária nacional tenha em conta as especificidades regionais, nomeadamente a dispersão geográfica.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria agora de me referir aos pontos mais salientes desta segunda revisão, sintetizados no próprio preâmbulo, que também serve de exposição de motivos. Como aí se escreve, e bem: «Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas».
Também são mencionados como factores determinantes da necessidade desta segunda revisão dos estatutos a existência de uma lei de finanças das regiões autónomas, que serve de lei-quadro para a adaptação do sistema fiscal à especificidade insular, assim como os novos termos da audição dos órgãos próprios na participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperifecidade no Tratado da União.
Deste modo - e volto a citar o preâmbulo -, «a presente proposta de revisão conforma o estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídico-constitucional. uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos».
É natural que muitas das questões, envolvendo esta proposta de estatutos, já tenham sido discutidas nesta Assembleia por ocasião da revisão constitucional e da aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Seria, pois, redundante voltar a fazê-lo. Por isso, apenas acentuarei algumas novidades que mereçam referência.
Tem especial relevância neste quadro o aditamento ao artigo 9.º dos estatutos, sobre a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de facto só possíveis depois da aprovação, pela Assembleia da República. da Lei de Finanças das Regiões Autónomas que, no seu artigo 34.º, expressamente dispõe que, em matéria fiscal, aquela lei «constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição da República e os Estatutos Político-Administrativo das Regiões Autónomas». Foi preciso esperar por esta maioria para que tal pressuposto legal fosse superado.
Diga-se em abono da verdade que o Governo Regional dos Açores já nomeou um grupo de trabalho para elaborar um projecto de diploma sobre a fiscalidade própria da região, grupo que é coordenado pelo Professor Paz Ferreira, que já deu sobejas provas de perícia na condução do processo que levou à existência da actual lei de finanças.
Também o Governo da República enviou na semana passada ao arquipélago - e pedia a atenção dos Srs. Deputados para este ponto - o Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, que prometeu a maior disponibilidade para acertar com as autoridades autonómicas a consolidação do novo sistema fiscal decorrente da