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1857 2 DE ABRIL DE 1998

Por isso, também por isso, o sacrifício de Konis Santana nos é tão dramaticamente familiar, assim como nos é familiar a certeza de que a liberdade vale todos os sacrifícios e a certeza de que Konis Santana continuará a merecer a luta do seu povo, e vencerá.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, para além de um voto de pesar pela morte de Konis Santana, fazemos aqui eco de uma saudação à vitória certa do povo de Timor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Konis Santana morreu na montanha, morreu junto dos seus companheiros, no local e junto daqueles com quem tinha decidido partilhar a sua vida, a vida que entregou, desde muito cedo, à causa da liberdade do seu povo.
Precisamente neste momento, em que Konis Santana morre e a resistência timorense está de luta, para nós subsiste a convicção segura de que a causa pela qual Konis Santana viveu e morreu terá muitos outros seguidores, muitos jovens, anónimos ou não. Julgo que é essa a convicção que nos deve fazer reflectir e saudar este voto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Acácio Barreiros.

O Sr. Acácio Barreiros (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também o Partido Socialista quer, naturalmente, associar-se a este voto de homenagem e de pesar pela morte de Konis Santana.
A homenagem que queremos prestar a este comandante da resistência é a expressão da nossa grande admiração e empenho pela luta do povo de Timor Leste. bem como da nossa profunda convicção de que, apesar da desigualdade de meios, um povo que tem razão acabará por vencer.
Nesse sentido, a luta que Konis Santana travou continuará com a mesma determinação e força que decorre da razão, da vontade e do coração de um povo que profundamente estimamos.

Vozes do PS: Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, associo-me comovidamente à homenagem que acabais de prestar a Konis Santana.
Vamos passar à votação do voto n.º 107/VII - De homenagem ao comandante da guerrilha timorense, Konis Santana, e de pesar pelo seu falecimento.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos guardar um minuto de silêncio.

A Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio.

O voto será transmitido ao representante da resistência de Timor no exterior, Dr. Ramos Horta, e, através dele, à família enlutada.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 25 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. estão em aprovação os n.ºs 40 a 43 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 12, 18, 19 e 20 de Fevereiro.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 156/VII - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 931104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais (Ribeiro Mendes): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 156/VII visa transpor para a ordem interna as regras contidas na Directiva 93/104/CE, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, previstos neste instrumento comunitário e que ainda não estão assegurados pela legislação nacional.
A proposta que o Governo ora submete aos Srs. Deputados resultou de um complexo processo negocial que envolveu discussões aprofundadas em sede de concertarão social. Grande parte da complexidade do processo decorre do facto de o objecto desta proposta ter zonas de coincidência com o da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho.
Importa, por isso, clarificar, desde já, que tal coincidência parcial de objecto não implica análoga coincidência de finalidades de um diploma e do outro.
Nesta proposta, trata-se de adoptar as disposições legislativas adequadas à promoção de condições de segurança e saúde dos trabalhadores, no âmbito da organização do tempo de trabalho, necessárias para dar cumprimento às prescrições mínimas estabelecidas na Directiva 93/104/CE.
Com efeito, como se sabe, as directivas obrigam os Estados-membros a um acto de transposição para o direito interno, ou seja, os Estados-membros ficam vinculados a incorporar a matéria da Directiva na sua ordem jurídica através de um acto adequado, acto definido pelo direito nacional, em regra um acto da natureza do que seria utilizado na regulamentação autónoma da matéria em causa
no caso da Directiva referida, através de lei formal ou de decreto-lei autorizado.
As directivas da área do trabalho têm, por via de regra, a natureza de prescrições mínimas, o que significa que, na sua transposição, os Estados- membros não podem, sob pena de transposição incorrecta, estabelecer condições menos favoráveis para os trabalhadores.
A presente directiva - estipula o n.º 1 do artigo 1.º
estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, não ficando os Estados-membros impedidos (coerentemente com este carácter de protecção mínima, acrescenta o seu artigo 15.º) de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. mas não podendo, em caso algum. a aplicação da Directiva constituir justificação válida para fazer regredir o nível geral de protecção dos trabalhadores.
Estamos, por isso, perante uma obrigação do Estado português em proceder à transposição para a ordem jurídica interna das disposições da Directiva que ainda não estão asseguradas pelo direito laboral português.