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2440 I SÉRIE - NÚMERO 71

aqui fragilizado porque há lutas entre as magistraturas. Não venho não,, Sr. Deputado! Pelo contrário! É que esta reforma, como toda e qualquer. reforma do Ministério da Justiça, não é para distribuir poderes, embora algumas pessoas pensem que as reformas do Ministério da Justiça têm de ser reformas para redistribuir poderes. Não é!

Aplausos do PS.

Eu não sei se o Sr. Deputado tem experiência de processo penal,...

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Tenho!

O Orador: - ... mas esta reforma é para os cidadãos,...

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Em alguns aspectos é!

O Orador: - ... é urna reforma para aqueles que, diariamente, clamam contra uma justiça penal em que as instruções muito simples chegam a demorar três e mais anos, porque se não entende convenientemente o que deve ser a instrução de um processo.
Eu comecei por elogiar o Código elaborado por alguns que hoje nos atacam, um Código que foi feitio por iniciativa de um Governo de maioria absoluta do PSD. E este é um bom código, embora tenhamos de nele alterar algumas coisas, sem alterar, como alguns pretendem, a estrutura mestra do Código de Processo Penal e, sobretudo, os papéis destinados aos vários intervenientes no processo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ao contrário do que muitos dizem, se V. Ex.ª ouviu com atenção, como certamente ouviu, e se leu com atenção, como certamente leu, constatará que há um reforço manifesto dos poderes dos juízes de instrução.

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Orador: - Mais: nós exigimos - e penso que todos, os cidadãos estão em condições de o exigir que o juiz de instrução não possa delegar nas polícias a audiência do arguido e das testemunhas. Por isso, em contrapartida, acabámos com esse autêntico desconchavo da instrução do processo penal, que são as testemunhas abonatórias. Eu até já ouvi falar na existência de um processo em que havia 1000 testemunhas, abonatórias!
E mais do que isso: limitámos o número das testemunhas, porque a grande fase da instrução no processo penal tem de ser o debate instrutório.
Mas o que eu queria dizer-lhe, Sr. Deputado, é que na sua intervenção, que apreciei muito, só não apreciei uma coisa: é que V. Ex.ª acusasse esta reforma de mistificadora. V. Ex ª terá, quando quiser ter essa oportunidade, de explicar quais são os aspectos da reforma que são mistificadores, porque essa eu não aceito!
Sr.ª Deputada Odete Santos, V. Ex.ª recorda sempre, com toda a razão, a história parlamentar e não vou ser eu a contradizê-la nesse aspecto. Mas devo dizer-lhe que, da minha experiência como Ministro da Justiça e eu já compareci no Conselho Superior do Ministério Público, como tenho, como sabe, o direito de comparecer -, mau grado esse direito, penso que é essencial, para que o Ministério da Justiça e o Governo possam ter também uma palavra decisiva na condução da política criminal, que haja representantes do Governo em número, aliás, como a Sr.ª Deputada sabe, amplamente minoritário no Conselho Superior do Ministério Público.
V. Ex.ª pôs algumas dúvidas sobre constitucionalidades, que naturalmente não são para serem resolvidas aqui, teremos oportunidade de as discutir na sede própria. Agora, há várias coisas que tenho ouvido e lido nos últimos dias sobre a reforma do processo penal que não tenho entendido. Uma das que eu não entendo é a que diz o seguinte: o juiz não pode aplicar medida de coacção superior...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - De natureza diferente!

O Orador: - ..., diferente e superior da pedida pelo Ministério Público. Ora, V Ex.ª sabe que, durante a fase do inquérito, o juiz não pode aplicar medidas de coacção a não ser a requerimento do Ministério Público.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas isso está bem!

O Orador: - Então, Sr.ª Deputada, se o juiz não pode aplicar medidas de coacção senão a requerimento do Ministério Público, por que é que há-de dar-se ao juiz o direito de aplicar medida diferente? Vou explicar-lhe por que razão não se deve dar. É que quem conhece o inquérito nessa fase é o Ministério Público...

Protestos do PSD.

VV. Ex.as estão muito excitados! Penso que não é matéria para isso. Acho que já houve aqui, hoje, momentos de tanta excitação que até me admiro que VV. Ex.as ainda tenham a excitação de que estão possuídos...

Risos do PS.

... a propósito de matérias que, francamente, não são especialmente excitantes face aos centenários de Vasco da Gama e outras coisas que aqui ouvi falar, que são muito mais excitantes!
Sr.ª Deputada, sinceramente, não compreendo isso, porque se o Ministério Público é a única entidade legitimada para requerer medidas de coacção... E porquê? Por uma razão muito simples: ele é o dono do inquérito e é ele que sabe quais as medidas que devem ser aplicadas.
Vou dar-lhe um exemplo. Sr.ª Deputada. Há, como sabe, estratégias de investigação. O Ministério Público entende que não deve haver prisão preventiva de um determinado indivíduo sobre o qual há um inquérito porque essa prisão pode prejudicar a continuação das investigações e pede ao juiz que seja aplicada uma outra medida de coacção, como, por exemplo, apresentar-se todas as semanas à autoridade policial. Se o juiz, que não conhece o inquérito, que não domina o inquérito, que não domina a investigação, disser: "Não senhor,