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21 DE MAIO DE 1998 2437

em que se tornam mais precisas algumas tarefas da maior importância.
Tendo em conta a necessidade de reforço da descentralização e da especialização, propõe-se a - criação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal
(DCIAP) e dá-se expressão legal aos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP).
O Departamento Central de Investigação e Acção Penal, que, pelo seu âmbito nacional, se pretende instituir na dependência da Procuradoria-Geral da República, é concebido, em escrupuloso respeito pelas regras do processo penal e das atribuições e estatuto do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal, como um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, nos termos da lei vigente.
Constitui um órgão de fundamental importância, com intervenção em áreas específicas da criminalidade que, pela sua gravidade, dispersão territorial e complexidade de investigação, exigem uma actuação coordenada - à semelhança do que sucede com os órgãos de polícia criminal que actuam sob a direcção do Ministério Público - ou uma direcção centralizada da investigação relativamente a crimes taxativamente definidos na lei, verificada a presença de determinados requisitos.
Está, neste caso, em causa um conjunto de crimes associados à criminalidade grave e altamente organizada e à criminalidade económico-financeira, objecto de tratamento específico na lei vigente, seja ao nível da disciplina processual, seja ao nível da competência para a investigação e para a adopção de medidas de prevenção.
Visa-se aqui um objectivo que tem presentes razões de economia e eficiência e que procura conjugar a concentração e eficácia de meios, a especialização e a mobilidade e em que se pretende salvaguardar a transparência dos procedimentos através da definição legal das competências e dos pressupostos de intervenção deste órgão.
O modelo que inspira o DCIAP inspira também os DIAP, em cuja concepção se leva em linha de conta a cada vez mais frequente interconexão territorial de actividade criminosa de elevada gravidade.
Desta forma, propõe-se a criação de um DIAP na sede de cada distrito judicial, com funções de direcção da investigação relativa à comarca, mas extensíveis segundo critérios paralelos aos estabelecidos para o DCIAR
Ainda ao nível da organização, prevê-se que, na dependência da Procuradoria-Geral da República, passe a organizar-se, além do DCIAP, o Gabinete de Documentação e de Direita Comparado (GDDC) e o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT- criado pela Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro), cujas orgânica e regulamentação constam de diplomas próprios.
A matéria referente aos órgãos e agentes do Ministério Público é objecto de alterações substanciais que pretendem organizar as estruturas intermédias e de base e tornar claras as competências dos respectivos agentes.
Ao mesmo tempo, também para uma melhor clarificação e funcionamento da hierarquia interna do Ministério Público, distingue-se entre o poder directivo genérico, que se traduz na faculdade de emissão de directivas, e o poder directivo específico, traduzido na faculdade de emitir ordens e instruções.
Tendo em vista a necessária publicidade, prevê-se que as directivas emitidas pelo Procurador-Geral da República, quando interpretem disposições legais, sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República, reforçando-se a transparência do Ministério Público em matérias importantes para a realização e tutela judiciária do Direito.
No que se refere ao contencioso do Estado ou ao exercício da advocacia do Estado pelo Ministério Público, que corresponde à tradição do nosso País, com consagração constitucional, a experiência portuguesa aconselha a introduzir aperfeiçoamentos, no sentido de prevenir riscos de conflito de deveres ou de interesses e de conferir agilidade à representação do Estado pelo Ministério Público na defesa dos seus interesses privados, quer nas relações com a Administração, quer no que se refere à sua intervenção junto dos tribunais.
Deste modo, prevê-se a possibilidade de criação de departamentos de contencioso do Estado com competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa, aos quais deverá passar a competir não só a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, mas também a preparação, o exame e o acompanhamento de formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Os dois diplomas que hoje aqui se discutem são, cada um no seu campo e esfera de acção, elementos importantes da reforma da justiça em curso. Representam, na perspectiva do Governo, diplomas que consagram reformas essenciais da justiça e constituem avanços significativos para a sua eficácia, no respeito integral das normas constitucionais.
Por isso mesmo, os contributos na especialidade, que possam melhorá-los, sem os desfigurar nos seus traços essenciais, são, pela nossa parte, bem vindos. Por isso, nos colocamos à disposição da Assembleia para participar quando - e, eu diria, quanto mais depressa melhor - e da forma julgada mais adequada nos trabalhos na especialidade.
Estou confiante de que todos faremos, em consenso esta parte essencial da reforma da justiça. É esse o caminho que traçámos e seguiremos, sem hesitar, até ao fim da Legislatura.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Ministro da Justiça, gostava de colocar-lhe, apenas, duas das muitas questões que me são suscitadas pela proposta de lei de alteração do Código do Processo Penal.
Tenho na minha frente a transcrição de um debate, que teve lugar em 1992, a propósito da discussão de projectos de lei apresentados pelos quatro grupos parlamentares, onde três deles, sendo um o do PS, apontavam a constituição do Conselho Superior do Ministério Público onde não constavam as personalidades designadas pelo Ministro da Justiça.
Foi dito, durante o debate pelo Grupo Parlamentar do PS que a inclusão dessas personalidades era contra o modelo de