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2434 I SÉRIE -NÚMERO 71

na audiência de julgamento e a tendência, em compensação, para o recurso excessivo à prisão preventiva, com vista a garantir a presença; a reduzida ou praticamente nula eficácia do regime da contumácia relativamente a arguidos não notificados da data de julgamento.
Depois, outros factores menos perceptíveis para os destinatários da justiça, mas também eles de grande impacto. Saliento, designadamente, o carácter restritivo dos mecanismos processuais de tratamento da pequena criminalidade que, na prática, tem sido tratada do mesmo modo que a criminalidade grave, apesar das intenções do Código; a inevitável e consequente burocratização do processo, com excesso de formalidades para tratamento de meras bagatelas penais de grande peso nas polícias e nos serviços de apoio do Ministério Público e dos tribunais e evidentes prejuízos na mobilização destes para efectivo combate à criminalidade grave e organizada.
Sr. Presidente, Sr.- e Srs. Deputados: Embora desde há muito reclamada, a revisão do Código, com a profundidade exigida, nunca foi feita, tendo-se limitado, na intervenção mais profunda, à adaptação ao Código Penal revisto em 1995.
O objectivo central da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal traduz-se numa ideia síntese: restituir a confiança no sistema de justiça penal, com respeito integral pela Constituição e, assim, reforçar a tutela da liberdade e da segurança dos cidadãos, aumentar a celeridade da justiça, combater a criminalidade com eficácia, proteger os direitos das pessoas e a sociedade contra o crime. Para isso, há que ultrapassar as dificuldades, nitidamente identificadas, aperfeiçoando o modelo de processo vigente aperfeiçoando e não substituindo ou alterando um texto normativo fundamental do nosso sistema jurídico, como se salienta na proposta de lei.
O Código de Processo Penal é uma das traves mestras da vida constitucional num Estado de Direito. Campo de afirmação e de prova, por excelência, dos direitos, liberdades e garantias, bem poderíamos dizer que se trata de lei que consigo transporta e dá vida à cidadania.
Não admira, pois, que o Governo tenha colocado nesta reforma o seu profundo empenhamento em sobre ela fazer uma área de discussão alargada que durou cerca de um ano e que hoje aqui tem o seu lugar mais alto. É que dessa discussão e envolvimento só pode resultar mais participação e nela, também, mais cidadania.
O Código de Processo Penal é também uma peça essencial da política criminal. Uma política criminal como a pretendemos, e que resulta, aliás, da Constituição, assenta no respeito da dignidade do homem, procurando encontrar o exacto e justo equilíbrio entre as necessidades da eficiência social em favor da paz, por um lado, e da justiça concreta, por outro, naquilo que ela tem de mais difícil e por isso de mais nobre: o confronto permanente com a liberdade.
Um Código de Processo Penal e a sua revisão não pode, pois, como também o não pode a política criminal ao serviço da qual se encontra, basear-se noutros valores e noutros princípios que não sejam os valores constitucionais da liberdade e da segurança.
Posta ao serviço da sociedade democrática, a política criminal não pode resultar nunca e a título algum da distribuição de poderes, que não sejam os que servem aquela finalidade e os seus justos e necessários equilíbrios. Por esses critérios e por esses valores nos guiámos, e não por outros.
As alterações propostas abrangem cerca de um terço das disposições do Código, com aspectos de extensão e profundidade diversa, que procuram esgotar os pontos em que se revela necessidade de intervenção.
Seleccionaria, porém, os aspectos estruturais de maior importância. Em primeiro lugar, as alterações em matéria de julgamento na ausência do arguido e regime de contumácia.
Opta-se, neste domínio, pelo alargamento dos casos em que é possível a audiência na ausência do arguido, opção que a Constituição revista recentemente acolhe agora expressamente.
Assim, admite-se que a audiência de julgamento ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência no processo e ainda que tenha justificado falta anterior à audiência, com as necessárias garantias de defesa.
No que se refere à contumácia propõe-se uma alteração fundamental. Actualmente a declaração de contumácia tem lugar sempre que o arguido não for notificado da data de julgamento, mesmo que já tenha sido ouvido no processo. A partir de agora, a declaração de contumácia passará a ter carácter residual, abrangendo apenas os arguidos que nunca foram encontrados nem ouvidos no processo, não foi possível notificar do despacho que designa dia para a audiência ou deter preventivamente para assegurar o comparecimento em audiência.
Para uma maior eficácia consagram-se soluções com ganhos manifestos de celeridade e economia e um regime mais exigente quanto à justificação da falta, que hoje constitui um considerável factor de entorpecimento da justiça penal.
Em segundo lugar, as alterações que reforçam o tratamento processual célere e simplificado da pequena criminalidade. Aprofunda-se substancialmente esta dimensão do sistema, sem pôr em causa o princípio de legalidade, que molda o processo, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo, reforçando mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa, e levando em conta experiências próximas de Direito Comparado, com resultados confirmados em países como a Alemanha, Itália, França ou Espanha.
São, por conseguinte, significativas as alterações propostas neste domínio: cria-se uma nova forma de processo-o processo abreviado - e alteram-se o processo sumário e o, processo sumaríssimo.
O processo abreviado, que se limita aos casos de crime punível com pena de prisão não superior a cinco ou de crime punível com pena de multa, visa um objectivo da rápida submissão do caso a julgamento. O procedimento caracteriza-se por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas garante-se todo o formalismo normal do julgamento em processo comum.
Estabelecem-se particulares exigências ao nível dos pressupostos, que, na essência, já estão presentes no actual processo sumário: a evidência e clareza das provas do crime, cuja recolha constitui objecto do inquérito - como sucede nos casos de flagrante delito, que não podem ser julgados em processo sumário, por não ter havido detenção por urna enti-