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2436 I SÉRIE -NÚMERO 71

processual; as alterações ao artigo 311.º, que tem por objecto o saneamento do processo remetido para julgamento.
Trata-se de alterações que resultam logicamente da estrutura acusatória do processo, com raiz constitucional, da clara distinção das funções do juiz de instrução e do juiz do julgamento e do escrupuloso respeito pelo princípio da imparcialidade do juiz de julgamento.
Sr. Presidente, Sr.ªs Deputadas e Srs. Deputados: A reforma do processo penal não pode ser uma peça isolada, numa estrutura complexa que é a do sistema judiciário e dos subsistemas que o rodeiam e apoiam. Sob pena de muitas das suas virtualidades virem, na prática, a ser goradas, pelas dificuldades de falta de estruturas adequadas de suporte.
Por isso, ela tem reflexos imediatos na Lei Orgânica dos Tribunais, a ser presente em breve a esta Assembleia, no sistema de medicina legal e de registo criminal, já aqui discutidos, na orgânica da Polícia Judiciária e do Ministério Público.
Esta última assume, naturalmente, especial relevância, atento o papel fundamental desta magistratura no processo penal. Daí a apresentação pelo Governo da proposta de lei de revisão da sua lei orgânica, como condição essencial para uma correcta aplicação da reforma processual penal.
O Ministério Público rege-se actualmente pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, que reproduz o modelo de organização consagrado da sua primeira lei orgânica, aprovada pela Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, que estruturou o Ministério Público como órgão autónomo de justiça e de defesa da legalidade democrática e como uma magistratura nova dotada de configuração e estatuto próprios, de acordo com a sua conformação constitucional após a Constituição de 1976, reforçada nas revisões constitucionais de 1992 e de 1997.
As alterações estatutárias entretanto introduzidas nada alteraram ao nível da organização, apesar das profundas alterações registadas no sistema judiciário.
O exercício de um cada vez mais complexo conjunto de competências provocou, naturalmente - e ainda provoca dificuldades sérias na acção do Ministério Público para cumprimento dos seus deveres legais em domínios tão diversos e tão sensíveis.
Seja no âmbito da direcção da investigação criminal que o novo Código de Processo Penal expressamente lhe cometeu - e do exercício da acção penal e na defesa dos valores essenciais de suporte do Estado de Direito; seja no quadro das competências para prevenção e combate à criminalidade organizada, nomeadamente à criminalidade económica; seja no âmbito da representação e defesa dos interesses privados do Estado junto dos tribunais; seja no domínio da promoção e defesa da legalidade no contencioso administrativo; seja em defesa da constitucionalidade das leis e da actividade dos tribunais; seja, finalmente, na defesa dos interesses dos menores, incapazes e ausentes ou dos trabalhadores e suas famílias ou ainda dos interesses colectivos e difusos, a verdade é que a realidade foi tornando cada vez mais evidentes as carências de organização e de meios postos à disposição do Ministério Públicos que obrigaram a recorrer a soluções precárias de auto-organização interna, no quadro dos constrangimentos legais existentes.
Estabilizado que se mostra o quadro constitucional e institucional relativo ao estatuto, urge introduzir as necessárias alterações na orgânica do Ministério Público, no sentido da superação das lacunas e disfuncionalidades existentes e do aperfeiçoamento do modelo de organização.
Este, em síntese, o sentido fundamental da presente proposta de lei de alteração da Lei Orgânica do Ministério Público.
Com esta proposta de lei tem-se em vista um duplo objectivo: por um lado, um objectivo de reforço da eficácia do sistema de justiça, no seu todo e em particular no combate à criminalidade, nas suas mais variadas formas actuais - desde a criminalidade tradicional à criminalidade urbana, enquanto factor essencial de insegurança, ou às novas formas de criminalidade organizada e sofisticada, que subverte os fundamentos do próprio Estado democrático.
Por outro lado, um objectivo de aprofundamento da defesa da legalidade enquanto componente essencial do Estado de Direito.
Neste domínio, têm-se em conta. desde logo, as exigências decorrentes do Código de Processo Penal vigente, por reflectir um dos aspectos de primordial importância das atribuições do Ministério Público.
Ora, a posição do Ministério Público no processo penal, o significativo aumento das suas responsabilidades e solicitações e a evolução das características da criminalidade de uma criminalidade rural, fechada, de fácil investigação baseada em prova testemunhal, para formas de criminalidade ligadas a modos de vida e submundos e culturas de marginalidade e delinquência- vieram colocar em evidência as fragilidades do sistema e as insuficiências das respostas.
Os Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) tornaram-se exemplo paradigmático das formas ad hoc de auto-organização e articulação interna. Sem lei que definisse a sua organização e competência, os DIAP foram crescendo na base das limitações dos ultrapassados critérios da lei vigente, de acordo comas necessidades nas comarcas de maior movimento do País, com especial destaque para as comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, abrangendo já mais de uma centena de magistrados e algumas centenas de funcionários.
É hoje claro que um Ministério Público fechado e organizado estritamente de acordo com o mapa das comarcas desenhado pelas leis de organização judiciária, sem possibilidades de especialização e eficaz coordenação interna, sem ligação às funções policiais de prevenção e de investigação e às formas próprias de organização territorial e material das polícias, não pode dar resposta adequada aos desafios e responsabilidades que hoje se lhe colocam. Tal como não pode dar resposta às exigências, cada vez maiores, de cooperação internacional, nomeadamente no espaço aberto da União Europeia em matéria de combate à criminalidade organizada..
A conjugação de todos estes factores produz, necessariamente, implicações sensíveis, que foram devidamente ponderadas no âmbito das soluções propostas.
É evidente a preocupação de estabelecer uma melhor caracterização, definição e valorização das funções e dos órgãos do Ministério Público, como sucede com as procuradorias-gerais distritais e com as procuradorias da República que passam a constituir verdadeiros órgãos intermédios correspondentes aos níveis de círculo e de distrito judicial -