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21 DE MAIO DE 1998 2435

dade policial ou por lhe corresponder pena superior a três anos, ou nos casos de prova documental (como sucede no crime de emissão de cheque sem provisão) ou de outro tipo, que permitam formular um juízo inequívoco sobre os indícios do crime e sobre quem foi o seu agente - e a frescura da prova, isto é, exige-se que o crime não tenha sido cometido há mais de 60 dias.
Trata-se de situações em que o caso pode ser imediatamente apresentado ao juiz, sem restrição dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de armas, concentrando-se o processo na sua fase crucial, que é o julgamento. Para possibilitar o exercício do contraditório nas fases preliminares do processo prevê-se a existência de um debate instrutório, a requerimento do arguido, a concluir-se no prazo máximo de 30 dias.
Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave, a qual representa actualmente cerca de 85% dos crimes submetidos a julgamento, com resultados que se esperam de grande reforço na credibilidade do sistema de justiça.
Ao nível do processo sumaríssimo introduzem-se alterações de vulto, que criam condições para dar expressão a uma forma de processo que praticamente não tem tido aplicação e que poderá desempenhar um papel importantíssimo no controlo das bagatelas penais.
No processo sumário, destaca-se a eliminação do requisito da idade mínima de 18 anos do arguido, a possibilidade de aplicação do processo sumário em casos de concurso de infracções individualmente puníveis com pena não superior a três anos, se não dever ser aplicada pena concreta superior a este limite, a possibilidade de adiamento da audiência até ao trigésimo dia posterior à detenção e a possibilidade de libertação do detido, no caso de não poder ser logo julgado e sua notificação para comparecer no primeiro dia útil seguinte.
A indemnização das vítimas de crime é objecto de proposta de profunda alteração. Passará a permitir-se a intervenção directa do lesado, sem advogado, como no processo civil quando se trate de pedidos de indemnização de baixo valor, o que permitirá que este possa obter a indemnização através de um procedimento informal baseado numa simples declaração no próprio processo, com indicação dos prejuízos sofridos e das provas, e permita-se a reparação oficiosa pelos prejuízos sofridos quando o imponham particulares exigências de protecção das vítimas carenciadas.
Crê-se que, por esta forma, se obterá uma mais eficaz protecção dos interesses patrimoniais da vítima, superando-se as dificuldades actualmente reconhecidas neste domínio.
Em matéria de segredo de justiça, agora com consagração constitucional, introduzem-se alterações que flexibilizam o actual regime, conciliando o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido.
Mantém-se o regime de segredo vigente na fase de inquérito, mas confere-se publicidade à instrução quando e a partir do momento em que esta for requerida pelo arguido, salvo se este, no requerimento de abertura de instrução, declarar que se opõe a tal publicidade.
Por outro lado, estando o processo em segredo de justiça - e sem que o segredo seja levantado ou restringido -, possibilita-se a prestação de esclarecimentos públicos, a pedido de pessoas postas em causa relativamente a processos pendentes, quando necessários ao restabelecimento da verdade ou, oficiosamente, em ternos excepcionais, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar a perturbação da tranquilidade pública, nomeadamente em casos de grande repercussão.
Finalmente, uma referência ao regime de recursos. Restitui-se, neste domínio, ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepção do recurso interposto do tribunal de júri.
Faz-se uso discreto do princípio da dupla conforme, harmonizando-se objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos mais graves. Criam-se condições para o efectivo direito ao recurso das decisões do colectivo em matéria de facto, admite-se recurso per saltum para ti Supremo Tribunal de Justiça de decisões do colectivo, restrito a matéria de Direito, retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, segundo a qual os casos de pequena gravidade não devem, por norma, subir ao Supremo.
Propõe-se ainda e finalmente um conjunto de alterações pontuais que visam esclarecer dúvidas de interpretação e uniformizar práticas e procedimentos. São alterações que reconduzem o sentido das normas à sua intenção original, no respeito escrupuloso pela Constituição e pelo modelo de processo.
Destaco a este propósito: a alteração ao artigo 194.º, n.º 5, relativo à aplicação de medidas de coacção na fase de inquérito, que se harmoniza com o estatuto e com os poderes do Ministério Público nesta fase processual e vem no sentido que já resulta do regime das medidas de coacção, que só admite a sua aplicação se requerida pelo Ministério Público na fase de inquérito; o alargamento dos poderes do juiz de instrução durante o inquérito ao nível do controlo das medidas de apreensão de bens e na atribuição de competência para a declaração de perda de bens apreendidos no inquérito, com vista à conveniente tutela do direito de propriedade, enquanto direito fundamental; um mais profundo e eficiente controlo da prisão preventiva e dos respectivos prazos pelo juiz de instrução, no sentido da melhor tutela do direito de liberdade, traduzido nas alterações aos artigos 213.º e 254.º; a adopção de um conjunto de alterações na disciplina da instrução, reforçando a função, que lhe é própria, de verificação da existência ou não existência de indícios no inquérito e, consequentemente, dos fundamentos' do despacho de acusação ou de arquivamento do Ministério Público.
Assim, clarifica-se na lei que esta função é exercida pelo debate instrutório e que só ele tem natureza contraditória; reforça-se a posição do juiz de instrução e os seus poderes para decidir sobre toda a prova indiciária e sobre os actos de instrução, sem recurso, em harmonia, aliás com o estabelecido quanto à decisão final da fase instrutória; reforça-se a judicialização da instrução, de modo a que o juiz, ele próprio, conheça directamente da prova e constitua livremente a base da sua decisão; e proíbe-se a audição de testemunhas sobre aspectos pessoais e de personalidade do arguido, o que está fora do objecto da instrução, de modo a evitarem-se expedientes dilatórios e de paralisação do processo nesta fase