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12 DE JUNHO DE 1998 2773

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado, ouvi atentamente a sua intervenção e, de alguma forma, lamento não poder comungar do seu optimismo.
Antes de mais nada, gostaria de deixar expresso que o que motivará a nossa votação é exclusivamente a salvaguarda de princípios que pensamos, honestamente, serem os melhores e não qualquer medida de captação de votação urbana ou rural. Não é isso o que nos importa.
Penso que, da sua intervenção, é fundamental centrarmo-nos numa questão prévia: é que nós, Partido Popular, mais conservadores, com certeza, entendemos que não deve haver qualquer espécie de discriminação - abjuramos completamente esta situação - entre famílias constituídas no quadro do casamento ou famílias constituídas fora do quadro do casamento. Ninguém deve ser discriminado por isso, são situações que se devem manter em rigorosa igualdade.
Mas, Sr. Deputado, há aqui questões que deveríamos esclarecer profundamente. O Sr. Deputado refere que introduz aqui pequenas operações cirúrgicas para compor e flexibilizar o casamento, mas não é bem assim. Há, pelo menos, dois casos fundamentais onde isso não acontece e eu diria até casos chocantes, como mais adiante focarei, na minha intervenção, com mais substância.
Em primeiro lugar, refiro a questão da separação de facto como fundamento suficiente para se requerer o divórcio, uma situação que se enquadra particularmente nas situações patológicas em que é requerido o divórcio por mútuo consentimento, onde pode não haver acordo relativamente a questões fundamentais - e tão fundamentais como seja a regulação do poder paternal - e, mesmo assim, para além disso, a lei força ao divórcio: basta a não oposição do cônjuge requerido e temos o divórcio decretado, ultrapassando a regulação e a composição de situações de tão transcendente importância como a regulação do poder paternal.
Depois, Sr. Deputado, não entendo como é que V. Ex.ª pode dizer que tirar-se a ruptura da vida em comum como fundamento do divórcio, precisamente no caso da doença psicológica do cônjuge, é uma medida positiva; pelo contrário, a preocupação do legislador anterior foi precisamente regulamentar com um carácter de especialidade uma situação que é especial e que tem de ter uma salvaguarda especial. Não é chocante que isso seja razoável e realisticamente comprovado, visto e verificado, o que é chocante é ignorar essa situação e remeter o cônjuge são para a única modalidade possível, neste enquadramento, de divórcio, precisamente a separação de facto.
V. Ex.ª convirá que não há violação culposa dos deveres conjugais por parte de alguém que não está psicologicamente em situação normal e não pode haver requerimento de divórcio por mútuo consentimento, pelo que restará, única e exclusivamente, neste quadro de doença do outro cônjuge, a possibilidade de o cônjuge são requerer o divórcio e, antes disso, promover a separação de facto, violando gravemente o dever de cooperação a que anteriormente estava ligado.
Seria bom que, para a responsabilidade e mesmo a culpa do cônjuge que quer requerer o divórcio por esta via, houvesse esta alternativa que a lei anterior tão sabiamente contém. São casos graves, chocantes, a que V. Ex.ª não deu uma resposta que nos esclarecesse e daí o meu pedido de que o faça, por favor.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Peixoto, a questão que coloca, do meu ponto de vista (não me leve a mal), induz-me à resposta contrária àquela que sugere, e vou dizer-lhe porquê: não é por acidente, como compreenderá, que não há memória de divórcios com base neste fundamento.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Eu tenho conhecimento profissional de um!

O Orador: - Não tem expressão! Mas o senhor, depois, dirá qual é, se souber, a expressão dos divórcios com base nesse fundamento.
Para além disso, deixe-me dizer-lhe que é particularmente chocante que alguém invoque esse fundamento, porque ele é contra a consciência social e colectiva, e por isso é que ele não é invocado.
Mas, deixe-me dizer-lhe mais: tem o Sr. Deputado a certeza de qual é o limiar entre o doente e o normal, no domínio das doenças psíquicas?

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Cabe aos médicos!

O Orador: - Devo dizer-lhe que não há certezas sobre isso e, mais, na conflitualidade gerada por eventuais incompatibilidades nesse domínio, a tendência é para um dos cônjuges, o que se sente mal, atribuir um carácter patológico à situação. Ora, não é necessário recorrer a esse fundamento: se a convivialidade é impossível, redunda na separação de facto, inevitavelmente.
Portanto, para mim, é evidente que é mais civilizado este fundamento e dá-se a possibilidade de ele ser mais célere. E deve ser assim! Todos temos memória de um líder, de reconhecido mérito, de uma destas bancadas, que, ao quarto ano de separação de facto, contra a vontade do outro cônjuge, acaba por morrer em condições trágicas sem poder dissolver um casamento inexistente e consagrar um casamento existente!
Não me leve a mal, Sr. Deputado, mas, embora perceba as suas razões, discordo delas. Aliás, devo dizer que não sou eu que discordo, é a própria prática social que discorda! Se me disser quantos casos de divórcio com fundamento em doença incurável conhece, fico-lhe grato.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Luís David Nobre.

O Sr. Luís David Nobre (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Strecht Ribeiro, a sua intervenção suscitou algumas questões, que passarei a colocar, porque esta é uma matéria que colide com a nossa vida diária enquanto juristas e com a nossa vida diária enquanto cidadãos, pelo que, sobre a mesma, deve haver a devida ponderação.