O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2774 I SÉRIE - NÚMERO 80

Desde já, dizemos que temos disponibilidade para, caso haja alguns melhoramentos neste projecto de lei, dar o nosso acordo ao mesmo. Tudo o que possa contribuir para a melhoria em concreto deste figura jurídica terá o nosso acordo.
Há, no entanto, duas questões que eu gostava de colocar. Primeira: a proposta de alteração do artigo 1755.º, que o Sr. Deputado subscreve e o PS também, retira o limiar mínimo de três anos como requisito para ser requerido o divórcio por mútuo consentimento, passando este a poder ser requerido a todo o tempo. Esta proposta tem uma vantagem, embora possa ter também desvantagens, que é baixar o tempo até à ausência de tempo.
No entanto, na proposta relativa ao artigo 1776.º que formula, aumenta o prazo entre a primeira conferência e a segunda de três para seis meses. Quero dizer-lhe que compreendo a sua intenção ao aumentar aqui o carácter de ponderação do casal, mas sucede que esta alteração poderá, eventualmente, prejudicar a celeridade de outros divórcios em casamentos que já têm, neste momento, mais de três anos. Se facilita para aqueles que têm menos de três anos neste momento, vai prejudicar aqueles que têm mais de três anos.
Esta é uma questão que eu gostaria que fosse discutida em sede de comissão e de especialidade, porque julgo que, se estabelecermos um limiar mínimo razoável de requisito, poderemos manter, seguramente, os três meses sem prejudicar nenhuma classe concreta de cidadãos - por exemplo, um ano, porque não? - e desta forma beneficiamos todos.
Segunda questão: em relação ao requisito objectivo de ruptura de vida comum por anomalia psíquica de um dos cônjuges, Sr. Deputado, a questão aqui não é saber quantificar quantos casos é que houve! A questão é saber por que é que o legislador de 1910 a introduziu como causa de divórcio litigioso e o de 1976 manteve: porque é uma norma de segurança. Ou seja, mesmo que sejam poucos os casos, eles têm uma especial incidência na vida familiar e devem ser, só por si, previstos.
Concordo que este requisito poderá ser aligeirado. Mais, possivelmente concordarei com a supressão do artigo 1784.º, porque não concordo que o juiz determine se a gravidade da doença poderá ser ou não aumentada pelo divórcio, mas isso é o que eu penso, e já o defendi quanto à Lei de Saúde Mental. Contudo, como os senhores defenderam na Lei de Saúde Mental que os juizes podiam determinar diagnósticos de carácter psiquiátrico, também admito que, em concordância, devam manter este artigo 1784.º.
São estas as questões que lhe coloco. Julgo que, da parte do meu partido e sobre esta questão, aliás, pelo caso que o Sr. Deputado teve o cuidado de referir, não temos nenhum preconceito em relação a esta matéria, tal como mais adiante direi.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís David Nobre, quanto à segunda questão que coloca, já respondi ao Sr. Deputado do CDS-PP e não tenho mais nenhum tipo de argumentação a avançar.
Quanto à primeira questão que mencionou, é verdade que há realmente aqui dois bens, se quiser; se encontrar uma fórmula de os conjugar, estou inteiramente de acordo. Entendo o que diz quando questiona por que é que um casal casado há vinte, há dez ou há cinco anos há-de sofrer os seis meses de reflexão e penso que tem toda a razão. Mas é evidente que isto tem acuidade quando o erro é brutal, colossal, e no dia seguinte já se constata o absurdo do contrato que celebrado no dia anterior.
Evidentemente que o PS está aberto a melhorias. Esta é uma proposta que tem uma filosofia e, dentro dessa filosofia, todos os melhoramentos são bem-vindos. Talvez até se possa pensar numa alteração - não sei, esta é uma sugestão que me ocorre agora mas que, certamente, poderá ser melhor trabalhada na especialidade - do tipo: a partir de três anos, o prazo será de três meses; para quem requerer o divórcio por mútuo consentimento antes dos três anos de casamento, (antigo prazo-travão), o prazo será de seis meses. Havendo acordo quanto à filosofia de base, poderemos arranjar, seguramente, um acordo na especialidade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para um pedido de esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma matéria que considero de bastante importância, pelo que deve ser tratada com seriedade. É nesse sentido que irei colocar uma questão ao Sr. Deputado Strecht Ribeiro, mas, francamente, devo dizer-lhe que não gostei do tom com que o Sr. Deputado colocou ali algumas questões, pondo isto em termos de ganhar ou perder votos. É que, depois, lá fora, em muitos debates, somos confrontados com a afirmação de que estamos a partidarizar matérias e que o que queremos é votos.
Como, de facto, não estamos aqui para fazer sobremesas mas, sim, para discutir assuntos de importância para a população, penso que não está em causa ganhar ou perder votos, está em causa encontrar as melhores soluções numa matéria que toca em interesses muito importantes, em direitos individuais dos membros do agregado familiar.
A pergunta que lhe quero colocar é a seguinte: há uma proposta que vem no projecto de lei que a mim me coloca as mais sérias reservas, aquela em que VV. Ex.ªs propõem que se possa obter o divórcio através da separação de facto por um ano, se não houver oposição do outro cônjuge.
Sr. Deputado, penso que isto está no projecto de lei para fugir aos problemas que se levantam nos divórcios por mútuo consentimento, quando não se consegue obter acordos em relação à regulação do poder paternal, etc., em relação a todas essas questões. Mas, Sr. Deputado, julgo que isso é pouco transparente, e, se assim for, vamos encontrar outra solução! Por exemplo, quando esses problemas, excepto, penso eu, a relação de bens, não forem resolvidos no divórcio por mútuo consentimento, oficiosamente o juiz mandará instaurar o processo de regulação do poder paternal, de pensões de alimentos e de atribuição da casa de morada de família. E, assim, obtém-se o divórcio por mútuo consentimento, que é menos traumatizante para as pessoas, mas os outros interesses ficam salvaguardados.
Agora, desta maneira, contribui-se para que muitas acções possam ser julgadas improcedentes logo ao fim da contestação. Porque, como V. Ex.ª sabe, se não foi obtido o divórcio por mútuo consentimento, o outro cônjuge, por