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2784 I SÉRIE - NÚMERO 81

c) do n.º 1 do artigo 197.º, deve constar a identificação «do tratado ou do acordo internacional em forma simplificado» que aprovam.
Uma vez que, entre nós, é comum a distinção terminológica entre «tratados» (solenes) e «acordos» (em forma simplificado), e tendo essa distinção sido acolhida pela Constituição, a expressão utilizada naquela norma poderia induzir a conclusão errónea que, contrariamente ao sentido das alterações da última revisão constitucional, ao Governo continuaria a caber a competência de aprovação de tratados e não apenas de acordos internacionais em forma simplificado. Assim, parece justificar-se inteiramente uma adaptação da redacção daquela norma à intenção e terminologia acolhidas na última revisão constitucional.
2. O artigo 112.º n.º 8, da Constituição impõe que todos os regulamentos indiquem expressamente as leis que visem regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
Porém, o Decreto n.º 235/VII consagra esta exigência no que respeita aos decretos regulamentares (artigo 14.º, n.º 1, alínea a), mas não inclui exigência semelhante no formulário dos restantes regulamentos, o que poderia, também aqui numa interpretação errónea, estimular uma eventual condescendência relativamente a uma indesejável prática de não observância daquela imposição constitucional.
Por outro lado, também não se encontra justificação na distinção a que o Decreto n.º 235/VII procede relativamente ao fundamento constitucional para a emissão de decretos regulamentares e para a emissão dos restantes regulamentos.
Assim, enquanto que se indica exclusivamente a alínea c) do artigo 199.º da Constituição («fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis») como fundamento dos decretos regulamentares, já para os restantes regulamentos ou se omite qualquer referência única ou se indica exclusivamente a alínea g) do mesmo artigo. Ora, não parece que a distinção operada pelo Decreto n.º 235/VII seja constitucionalmente adequada, mesmo porque os decretos regulamentares não são sempre regulamentos de execução - já que também podem ser regulamentos independentes -, diferentemente do que acontece com os restantes regulamentos governamentais, esses sim, necessariamente, regulamentos complementares.
E, embora a legislação actualmente em vigor padeça de idênticas deficiências, parece ser este o momento adequado para proceder aos necessários ajustamentos.
Nos decretos de nomeação dos membros dos governos regionais por parte do Ministro da República, o Decreto n.º 235/VII exige, inovatoriamente, a assinatura do Presidente do Governo Regional a seguir à do Ministro da República (artigo 15.º, n.º. 2).
A formulação deste novo requisito poderia ser objectivamente interpretada como configurando a introdução do instituto da referenda governamental no que se refere a certos actos do Ministro da República.
Não se formulando, aqui, qualquer juízo de valor sobre a bondade de tal inovação, não parece que, com tal alcance, ela deva ser consagrada sem, por um lado, a atenta e ponderada reflexão dos Srs. Deputados e, por outro lado, sem que tenha obtido prévio fundamento em instrumento normativo adequado, designadamente a Constituição ou os estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
Não sendo este o caso, até porque não há qualquer referência a uma tal intenção nem na proposta de lei governamental nem no debate de que a mesma foi objecto, a
inovação introduzido pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 235/VII carece da legitimação que só a livre discussão política parlamentar e o expresso suporte jurídico-constitucional proporcionam, mesmo porque ela não encontra quaisquer precedentes nos procedimentos utilizados até agora nas regiões autónomas.
Assim, solicito, ao abrigo do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, uma nova apreciação do diploma à luz das objecções aqui suscitadas, seguro de que a qualificada reponderação da matéria por parte da Assembleia da República permitirá as clarificações e ajustamentos necessários.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - É esta, portanto, a mensagem dirigida ao Presidente da Assembleia pelo Sr. Presidente da República, que já foi remetida à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos ao debate da interpelação n.º 16/VII, sobre objectivos, concretização legislativa e calendarização das reformas estruturais em Portugal, requerida pelo CDS-PP.
Para dar início ao debate, em nome do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Antes de começar a ler a intervenção que trouxe, quero manifestar o meu regozijo, porque acabei de saber que o Conselho de Ministros antecipou a sua reunião para hoje e aproveitou a ocasião para aprovar a sua proposta de lei de base da segurança social, conforme se lê no único jornal vespertino que temos, A Capital. Acho que a antecipação de um dia, de um dia que seja apenas, é já uma vitória para o País, para os portugueses, para todos.
Congratulamo-nos com isso, pois esta interpelação já cumpriu o seu papel. Já ganhámos! Muito obrigado.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Primeiro-Ministro (António Guterres): - Então já podemos ir embora!

O Orador: - Não, não. Eu sei que o Sr. Primeiro-Ministro precisa de sair cedo, mas não tanto! Vamos aqui ouvi-lo.

O Sr. Primeiro-Ministro: - Por isso é que foi antecipado o Conselho!

Risos do PS.

O Orador: - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Na introdução do Programa do XIII Governo que, já lá vão quase três anos, o Sr. Primeiro-Ministro trouxe a esta Assembleia, lê-se este pórtico heróico:
«As portuguesas e os portugueses fizeram uma escolha: afirmaram querer uma mudança de rumo na política nacional.
É este projecto de mudança que, agora, o Governo traz à apreciação do Parlamento O Programa do Governo assume os compromissos contidos no programa eleitoral que os portugueses maioritariamente aprovaram, submetendo-os, naturalmente, a um cronograma de execução que tem um horizonte temporal de quatro anos. Queremos