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120 I SÉRIE - NÚMERO 4

ele a colocar esse dinheiro e não o trabalhador que está a descontar.
A última nota não é para responder a qualquer pedido de esclarecimento, mas já agora permito-me dizer-lhe que estou totalmente de acordo com a Sr.ª Deputada Elisa Damião quando fez a crítica ao facto de a proposta de lei do Governo não ter um artigo parecido com o nosso artigo 70.º, que é aquele em que põe a questão da participação dos trabalhadores no âmbito do sistema de segurança social. Estou de acordo consigo sobre isso.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, querendo, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Estou esclarecida, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente; - Então, vamos continuar a esclarecer-nos todos.
Tem, agora, a palavra o Sr. Secretário de Estado da Inserção Social.

O Sr. Secretário de Estado da Inserção Social (Rui Cunha): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O reforço do bem-estar generalizado levou a consagrar o combate à pobreza e à exclusão social como objectivos fundamentais na política de solidariedade e segurança social.
A realidade veio demonstrar que a exclusão social é a fase final de um percurso, por vezes longo, com origens e vicissitudes diversas, e a integração dos excluídos processos complexos e bem diversos de caso para caso. Esta realidade impõe a necessidade de construir um quadro legal que permita a adopção de medidas de política que intervenham preventivamente, combatendo as causas que lhe estão na origem ou, de forma terapêutica, junto da pessoa e das causas, para minorar os efeitos da situação e promover a sua integração rápida e eficaz.
A organização do XIII Governo Constitucional, em matéria de solidariedade e segurança social, induziu mais eficiência nas políticas sociais. Com a repartição de competências ficaram claramente identificadas a extensão, áreas e níveis de responsabilidades públicas e privadas, bem como a diversidade e a complexidade das necessidades das pessoas mais carenciadas.
Resulta claro as prestações pecuniárias, destinadas aos mais pobres, mostrarem-se frequentemente insuficientes para alcançar a integração social das pessoas apoiadas. Para potenciar a eficácia das medidas é imprescindível o concurso de várias políticas sectoriais, das quais realçam o emprego, a formação, a educação, a acção social e, o mais importante, a co-responsabilização da comunidade e da própria pessoa ou família apoiada para alcançar os desejáveis objectivos de integração social.
O Rendimento Mínimo Garantido é o exemplo lapidar desta nova concepção. Nesta perspectiva, a proposta que o Governo apresenta a está Câmara assume uma nova concepção de acção social, quer nos seus objectivos, agora mais amplos, quer nos meios para os alcançar, e determina claramente os níveis de responsabilidade na sua promoção e exercício.
Ao invés do papel secundário que lhe era atribuído no âmbito do sistema de segurança social pela Lei n.º 28184, a proposta do Governo considera-a fundamental na promoção do bem-estar e na coesão sociais, garantindo a igualdade de oportunidades, os direitos mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, a prevenção a erradicação de situações de pobreza e de exclusão.
A acção social passou a ser preponderante na protecção social de cidadania, onde se incluem as tradicionais prestações pecuniárias e a disponibilização de bens e serviços para responderem às necessidades imediatas das pessoas mas também, de forma completamente inovadora, através de políticas activas de qualificação e de integração comunitária.
A acção social, mais do que promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e actuar nas situações de carência, disfunção e marginalização social, passou a assumir o desenvolvimento comunitário como objectivo fundamental para alcançar os seus fins de coesão social. O desenvolvimento comunitário constitui, o mais das vezes, o único instrumento eficaz para alcançar a segurança sócio-económica e a integração social das pessoas.
São agora claros os objectivos da acção social e os meios de os alcançar, com identificação das prestações e apoios a desenvolver.
Dos objectivos realço ainda a satisfação das necessidades básicas das famílias e dos indivíduos mais carenciados, mas também, pela inovação e importância: a prevenção perante os fenómenos (quer sejam de natureza económica quer sejam de natureza social) susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades; o desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos; a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais; a eficácia das prestações e não apenas a sua personalização; e, finalmente, a garantia da equidade e da justiça social.
Espartilhada, anteriormente, pela preponderância da prestação de serviços ou a disponibilização de equipamentos, consagra-se agora, para persecução dos seus objectivos, o concurso de prestações pecuniárias com o apoio financeiro à rede de serviços e equipamentos e aos programas que visam o combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Aplausos do PS.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fruto da demissão do Estado no exercício da acção social que perdurava há muitos anos, os diplomas legais, dos quais realço a ainda em vigor Lei de Bases, apresentavam formulações ambíguas sobre a responsabilidade do Estado. Daí a consagração, agora clara, dos níveis de responsabilidade do Estado, dos indivíduos, das famílias e das comunidades.
Regista-se; por outro lado, a significativa intervenção das instituições particulares de solidariedade social, sejam elas IPSS, misericórdias ou mutualidades, que resultam da solidariedade local e contam com o apoio do Estado, desenvolvido no quadro do pacto de cooperação para a solidariedade social, onde se consagram princípios que agora se incluem na proposta apresentada, nomeadamente quanto ao reforço da sua autonomia.
Atenta a importância dos equipamentos sociais enquanto instrumentos do exercício da acção social, a presente proposta consagra a elaboração de uma rede que permita eliminar as sobreposições e, fundamentalmente, apoiar as comunidades insuficientemente dotadas. Realço que a protecção social de cidadania, da qual destaco a acção social, mantém o seu financiamento exclusivo por transferências do Orçamento do Estado, o que já tinha consa-