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308 I SÉRIE - NÚMERO 10 

bleia da República. Isto é, os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais deverão ser também assinados pelos respectivos presidentes.

Aplausos do PSD.


O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para uma intervenção.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O veto de S. Ex.ª o Presidente da República propicia à Assembleia da República uma ocasião - a ocasião constitucionalmente adequada - para levar até ao fim e em boas condições o esforço que começámos há alguns meses, dando concretização a um imperativo de revisão constitucional.
É bom de sublinhar que o processo decorreu, em termos absolutamente exemplares e é-o exemplar também, neste exacto momento.
Por um lado, porque o Governo submeteu ao Parlamento uma proposta de lei e não tinha de fazê-lo. A identificação e o formulário e dos diplomas não faz, sequer, parte da reserva relativa da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar do PS chegou a propor a inclusão desta matéria nessa área reservada, mas essa proposta não colheu consenso maioritário de 2/3 na revisão constitucional. Poderia, portanto, este debate ter sido, pura e simplesmente, inexistente.
O Governo, bem ao invés, entendeu que era positivo submeter ao Parlamento uma proposta de lei e colher o mais alargado consenso que fosse possível e também benfeitorias no articulado inicial. Quem fizer o cotejo, cuidadoso entre o texto inicialmente apresentado e o texto do Decreto n.º 235/VII poderá verificar que há entre um e outro numerosíssimas distinções, cerca de 30, as quais resultaram de um trabalho de reflexão levado a cabo no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, processo no qual tiveram intervenção Deputados de todos os partidos.
Não gostaria de estabelecer qualquer distinção desprimorosa, mas tiveram especiais incidências de diálogo as discussões com os Srs. Deputados Mota Amaral e Moreira da Silva, do PSD, tendo ambos dado contribuições escritas que permitiram que o articulado final incorporasse, com o seu contributo, benfeitorias que colheram consenso generalizado. E repito: o diploma colheu consenso generalizado.
Suponho que poucos se lembrarão de que neste diploma se deu resposta a uma inovação da revisão constitucional que, tendo nascido polémica - o conceito de leis gerais da República, na nova acepção -, acabou consensual, unânime, mais exactamente, nesta lei de identificação e formulário dos diplomas.
Devo, portanto, dizer - e insisto - que o esforço foi extremamente positivo. O veto do Sr. Presidente da República permite-nos acabar esse esforço em condições, creio eu, óptimas.
Por um lado, porque nos permite expurgar o texto de um manifesto lapso de escrita, uma «colada» alusão à competência governamental para aprovar tratados, que manifestamente foi eliminada pela 4.ª revisão constitucional, como todos sabemos.
Esta menção foi eliminada do texto, reapareceu na terceira versão do texto, foi novamente eliminada e reapareceu na versão final. É ou será, agora, formalmente expurgada. Portanto, é, pura e simplesmente, uma gralha.

Por outro lado, permite-nos reequacionar uma outra questão que nenhuma lei de formulário resolveu, qual seja, a forma óptima de iludir a fórmula aplicável aos regulamentos, espécie essa, como sabemos, multivária, susceptível das mais diversas configurações e extracções, regulamentos independentes e não independentes, com invocações de causas muitíssimo distintas.
Creio que no texto que está submetido à apreciação dos Srs. Deputados, está encontrada a fórmula que permite melhorar a solução que, originariamente, tínhamos configurado, fórmula essa, que resulta do estudo que fizemos dos termos em que o documento remetido por S. Ex.ª o Presidente da República equaciona a questão, em termos que consideramos correctos, do ponto de vista jurídico-constitucional.
Em penúltimo lugar, vamos poder aditar uma correcção que nos foi sugerida, por pessoas que estudaram bem a Lei do Tribunal Constitucional e que verificaram que na Lei do Formulário faltava uma menção às declarações do Tribunal Constitucional. Este tem decisões, mas tem também, em determinadas circunstâncias, como a respectiva lei orgânica diz, a possibilidade de fazer declarações, as quais devem ter projecção na Lei do Formulário.
E, por último, um equívoco: cheguei, em determinado momento, a sintetizar o estado da questão dizendo que a Assembleia da República ia poder suprimir, basicamente, uma gralha, um difícil problema constitucional e um equívoco.
Esse equívoco acaba de ser bem retratado pelo Sr. Deputado Correia de Jesus, que invoca aquilo a que eu chamaria um fantasma constitucional.
A figura da chancela pelo Presidente do Governo Regional dá nomeação de alguém que só pode ser proposto por ele próprio, pelo Ministro da República, como tem de ser, essa chancela era uma figura atípica. Chegou a existir em determinado momento da experiência constitucional autonômica dos Açores, mas creio que nunca existiu na experiência constitucional autonômica da Madeira, sem falta e sem que alguém se «roesse» de tais vontades. O Sr. Deputado Mota Amaral surgiu com a ideia de a instituir, mas não havia habilitação constitucional, não havia objecção constitucional directa, nem o Sr. Presidente da República, de resto, a invocou. Essa chancela foi tida por nós como inteiramente atípica e não significando coisa alguma, porque era inimaginável uma contradição entre o presidente do governo regional que propõe e uma eventual mudança de opinião no fim, não seria pois a chancela ou não chancela a forma de a exprimir...
Em suma, a norma foi aprovada, mas sob este equívoco: nós olhávamo-la a determinada «luz», o Sr. Deputado Correia de Jesus, pelos vistos, olhava-a a outra «luz» e a «luz» a que ele a olha é inaceitável.

Risos do Deputado do PSD Correia de Jesus.

Portanto, foi prudente a leitura do Sr. Presidente da República, porque, ao expurgarmos essa leitura, expurgamos um equívoco e com ele expurgamos uma inconveniência que é a que sempre resulta dos equívocos.
São essas as quatro propostas que estão presentes na Mesa neste momento. Aprovando-as, Srs. Deputados, a Assembleia da República não só cumprirá bem a sua tarefa constitucional, como demonstrará que o instituto do veto pode ser um instituto extremamente construtivo do ponto de vista institucional, um instituto que permita à Assem-