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8 DE OUTUBRO DE 1998 307

nais -, por parte do Ministério da República, a assinatura do presidente do governo regional a seguir à do Ministro da República, a inovação com claras repercussões no aspecto político e mesmo até no estatuto políticoadministrativo das regiões autónomas, na medida que bem poderia ser entendida como a criação de um novo instituto, o da referenda governamental sobre actos do Ministro da República;
Restar-nos-á o regozijo por esta nova racionalização e ordenamento legislativo, a par da recomendação de suporte logístico para que este conjunto de medidas possa. ter, no terreno, pleno efeito útil - e o nosso voto favorável, como, aliás, aconteceu na primeira apreciação.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus, para uma intervenção,

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Presidente da República, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, vetou o Decreto n.º 235/VII da Assembleia da República sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas e, em consequência, solicita ao Parlamento uma reapreciação do diploma. É o que nos cabe fazer neste momento.
Em teoria, são legítimas as preocupações do Presidente da República quanto ao «decreto-formulário», já que este se reveste de uma importância decisiva para a clareza, transparência e correcção do procedimento legislativo, sendo nele que se apoiam algumas das mais relevantes garantias dos cidadãos quanto à segurança jurídica, à observância do princípio da legalidade e ao exercício constitucionalmente adequado dos poderes normativos, tal como é reconhecido no veto presidencial.
Só que no decreto vetado todos estes aspectos estão amplamente salvaguardados, não se vislumbrando razões para o recurso a um instrumento tão grave e tão importante do ponto de vista político-constitucional como é o veto do Presidente da República.
Com efeito, analisando com mais cuidado a mensagem que o Presidente enviou a esta Assembleia, verificasse que os fundamentos aí invocados não passam de meras questões de forma ou de simples redacção que poderiam ter sido ultrapassadas no quadro do diálogo institucional entre a Presidência e o Governo, sem necessidade de recurso a esta medida extrema que é o veto presidencial.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há, porém, um ponto que, escapando às questões de mera forma, parece constituir a razão de ser do presente veto.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Obviamente!

O Orador: - Diria mesmo que aquelas questões formais são o pretexto de que se serve o Presidente da República para exteriorizar um dos seus receios em relação ao aparente alargamento dos poderes dos órgãos de governo próprio.
Trata-se da exigência que vem consignada no n.º 2 do artigo 15.º do diploma vetado quanto à assinatura dos presidentes dos governos regionais nos decretos de nomeação e exoneração dos restantes membros dos seus governos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tem todo o sentido!

O Orador: - Na mensagem considera-se inovatória tal exigência e admite-se que «a formulação deste novo requisito poderia ser objectivamente interpretada como configurando a introdução do instituto da referenda governamental no que se refere a certos actos do Ministro da República».
Quanto ao carácter inovatório, convenhamos que o preceito em apreço nada de novo contém, antes se trata de uma precisão inteiramente conforme e totalmente acolhida pelo disposto no artigo 231.º da Constituição da República.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Se o Ministro da República nomeia e exonera os membros dos governos regionais sob proposta do respectivo Presidente, natural e óbvio é que o presidente do governo regional assine, também, os decretos de nomeação dos restantes membros do seu governo. São estes, aliás, o fundamento e a razão de ser da exigência consagrada no n.º 2 do artigo 15.º do «decreto-formulário».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Parece-nos também evidente que este requisito não configura qualquer tipo de referenda governamental. Basta atentar no que se dispõe nos artigos 140.º e 197.º, n.º 2, da Constituição, sobre referenda ministerial, para se concluir que à restritíssima e excepcional intervenção dos presidentes dos governos regionais nos decretos de nomeação dos restantes membros dos seus governos faltam a natureza, o conteúdo e a extensão do instituto da referenda governamental.
Trata-se, apenas, de associar formalmente os presidentes dos governos regionais a um acto a que estão materialmente ligados por força da Constituição. Não está em causa qualquer manifestação de co-responsabilidade política, de dependência ou de mera certificação, como é próprio do instituto da referenda.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A mensagem refere-se, ainda, à ausência de «prévio fundamento em instrumento normativo adequado, designadamente, a Constituição ou os estatutos político-administrativos das regiões autónomas».
O fundamento, como já referi, é o disposto no artigo 231.º da Constituição. Mas porque a observação do Presidente da República é susceptível, no plano lógico, de ser formulada - e foi-o, efectivamente -, o PSD, quando da discussão das alterações ao Estatuto Político-Administrativo dos Açores, propôs que o requisito formal ora em discussão aí fosse expressamente mencionado.

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Porém, contra a nossa proposta votou o Partido Socialista, não vindo, assim, a consagrar-se a expressão que poria fim a toda e qualquer dúvida.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Pelas razões expostas, o PSD entende que deve manter-se tal como está o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 235/VII da Assem-