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10 DE OUTUBRO DE 1998 383

a segurança na utilização do amianto, foi adoptada pela Organização Internacional do Trabalho em 1986, na mesma linha de continuidade da prevenção de alguns dos riscos profissionais graves em que se inclui a Convenção relativa à prevenção dos riscos das substâncias e agentes cancerígenos.
A Convenção foi aprovada com 419 votos a favor, sem votos contra e uma abstenção. Os delegados portugueses, governamentais e empregadores, votaram a favor da emenda.
Os dispositivos da Convenção têm, praticamente todos, correspondência na legislação portuguesa.
No domínio dos princípios gerais de prevenção, há uma coincidência substancial entre a Convenção e a legislação.
No domínio das medidas específicas de protecção e prevenção, a Convenção contém uma regulamentação extensa, que, uma vez mais, tem correspondência na legislação nacional.
O mesmo acontece no domínio da vigilância do ambiente de trabalho e da saúde dos trabalhadores, em que a legislação nacional tem correspondência com a Convenção.
No domínio da informação e formação, as disposições da Convenção estão asseguradas também aqui pela legislação interna, que obriga os empregadores a informar os trabalhadores sobre os riscos da exposição ao amianto e a formá-los relativamente à aplicação das medidas de prevenção.
No final de 1997, a Convenção tinha 22 ratificações, nas quais se incluíam as ratificações de cinco Estados membros da União Europeia.
O Governo consultou os parceiros sociais sobre a viabilidade de se ratificar a Convenção, antes de formular a proposta à Assembleia da República. Pronunciaram-se uma confederação sindical e uma confederação patronal, a qual, tendo tido uma posição inicial de reserva e após reuniões de trabalho sobre o assunto, acabou por aceitar a ratificação.
A ratificação da Convenção contribui para valorizar a acção normativa da Organização Internacional do Trabalho e reforça o compromisso de actuar internamente no sentido de se assegurar a protecção dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao amianto. Ao mesmo tempo, Portugal aceita submeter a situação da legislação e da prática nacionais aos procedimentos normais de controlo da OIT.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho.

O Sr. Gonçalo Almeida Velho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, naturalmente, esta Convenção não é de 1974 e não é uma critica aos governos de Vasco Gonçalves.
A proposta de resolução n.º 110/VII, apresentada pelo Governo, visa aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto.
Como sabemos, as propriedades do amianto, aliadas à facilidade com que se liga ao cimento, transformaram-no num material muito utilizado na indústria de construção civil, quer como isolador, em juntas, e revestimento de canalizações e caldeiras, quer no fabrico de elementos de fibrocimento, como tubagens e placas, usadas em coberturas e em revestimentos interiores e exteriores. A possibilidade de incorporar corantes e as suas capacidades de absorção e de isolamento acústico constituíram um incentivo à sua utilização no interior de teatros, em decorações e cenários.
Porém, a sua utilização tem vindo a ser abandonada, a partir do momento em que se verificou tratar-se de um material cancerígeno, causador de graves afecções nos brônquios. Como consequência, têm-se realizado obras para substituir as placas de amianto existentes em locais públicos. Em Bruxelas, a Comissão europeia abandonou o conhecido edifício em estrela, onde esteve instalada, devido à grande utilização de amianto no seu revestimento.
Os princípios inscritos na Convenção em análise têm já correspondência no nosso quadro jurídico.
Assim, a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao amianto nos locais de trabalho encontra-se enquadrada: pelo Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro; pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, tendo este sido alterado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, a qual consagra os princípios gerais de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os serviços de prevenção nas empresas.
Nos termos desta Convenção, cabe à autoridade competente auscultar as organizações representativas dos trabalhadores interessados sobre as medidas a tomar, responsabilizando os empregadores pela aplicação das normas estabelecidas, bem como estabelecer limites de exposição dos trabalhadores ao amianto ou outros critérios de exposição para a avaliação do ambiente de trabalho.
Com a ratificação da referida Convenção, fica o Estado vinculado à substituição da utilização do amianto ou de certos tipos de amianto, ou de certos produtos que o contenham, por outros materiais ou produtos ou pela utilização de tecnologias alternativas ou, ainda, e por último, pela proibição total ou parcial da utilização do amianto.
Fica interdita a utilização da crocidolite, bem como de produtos que contenham esta fibra, e, ainda, vedada a flocagem do amianto.
Por último - e para nós muito importante - caberá à entidade competente, em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores interessados, adoptar as disposições adequadas para promover a difusão das informações e a educação de todas as pessoas sujeitas aos riscos de exposição ao amianto, bem como os métodos de prevenção e controlo.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A ratificação deste instrumento pelo Estado português contribuirá para difundir e credibilizar a Convenção no plano internacional, reforçando e vinculando a ordem jurídica interna, que, naturalmente, não é perfeita, aos princípios fundamentais da protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto, pelo que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista dará o seu claro apoio a esta ratificação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Moura de Sá.