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384 I SÉRIE - NÚMERO 12 

O Sr. João Moura de Sá (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Propõe o Governo o beneplácito da Assembleia da República para a ratificação da Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 24 de Junho de 1986.
Mais uma vez, o Partido Social-Democrata, atento às questões da higiene e segurança no trabalho e ainda às questões ambientais, não pode deixar de se congratular com esta Convenção, que protege a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente e que se insere na ratio dos diversos diplomas da legislação nacional que já versam sobre estes temas.
Nestes termos, o Partido Social-Democrata apoiará a presente proposta de resolução.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de resolução n.º 110/VII aprova, para ratificação, a Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 24 de Junho de 1986.
A Convenção objecto de análise encontra-se estruturada em 29 artigos, estabelece um conjunto de normas internacionais sobre a segurança na utilização do amianto e aplica-se a todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho.
Nos termos da presente Convenção, os Estados membros deverão adoptar legislação nacional, de modo a prevenir e a controlar os riscos para a saúde resultantes da exposição profissional ao amianto e proteger os trabalhadores contra esses riscos.
Os Estados membros devem, sempre que for possível, por razões de saúde dos trabalhadores e desde que tecnicamente realizável, adoptar legislação no sentido de prever a substituição do amianto por outras matérias ou produtos ou a utilização de tecnologias alternativas, menos inofensivas e menos nocivas, e de proibirem a utilização desta substância em determinados processos de trabalho.
Os produtores e fornecedores de amianto, assim como os fabricantes e fornecedores de produtos que contenham esta substância, devem ser responsáveis pela rotulagem adequada dos recipientes, de acordo com as prescrições fixadas pela autoridade competente. Esta última deverá estabelecer os limites da exposição dos trabalhadores a esta substância nociva, limites esses que deverão ser revistos à luz dos progressos tecnológicos e da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.
Nos locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao amianto, o empregador deverá tomaras medidas necessárias à sua protecção, controlando a libertação de poeiras de amianto para o ar e procurando ainda reduzir o tempo de exposição ao nível mais baixo razoavelmente praticável. Quando as medidas tomadas não forem suficientes para impedir a exposição ao amianto, deverá o empregador fornecer, manter ou, se necessário, substituir, sem encargos para o trabalhador, um equipamento de protecção respiratória adequado e vestuário de protecção especial quando necessário.

Os trabalhadores devem, de acordo com a presente Convenção, ter o direito de solicitar a vigilância do ambiente de trabalho e de recorrer à autoridade competente relativamente aos resultados dessa vigilância.
Está ainda prevista, no âmbito do artigo 21.º da Convenção, a possibilidade de os trabalhadores sujeitos à exposição do amianto se submeterem a exames médicos para vigilância da saúde, vigilância, esta, gratuita, bem como, nos termos do artigo 22.º, acederem à informação sobre os riscos que a exposição pode implicar.
Assim, trata-se de mais um elenco de normas de conduta a adoptar pelos Estados no que toca à legislação laboral, tendo em vista a segurança de todos aqueles cujo trabalho implica riscos para a saúde, resultantes da exposição ao amianto.
Pela sua natureza e dada a sua relevância para a protecção da saúde dos trabalhadores, esta Convenção deverá ser objecto de ratificação pelo Parlamento português.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta Convenção «só» tem 12 anos de atraso, o que a juntar aos 24 e aos 15 das anteriores, já dá um total de 51. Portanto, mais uma vez, estamos aqui a debater uma Convenção que há muito já deveria ter sido aprovada.
Esta Convenção, um pouco no seguimento da anterior, tem a ver com material potencialmente cancerígeno, como é o amianto e os seus derivados e, portanto, integra-se na lógica daquilo que dissemos anteriormente.
Em relação a este produto utilizado em revestimentos interiores, não só em edifícios mas também em navios e outros, há já substitutos para a sua utilização com muito menos danosidade para a saúde de quem frequenta os sítios onde são utilizados e para os próprios trabalhadores que os aplicam.
Portanto, a luta que há aqui a travar é a de conseguir que estas substituições se façam não só naquilo que vai sendo construído agora mas também, tanto quanto possível, naqueles edifícios e infra-estruturas onde já foram utilizados estes produtos e que continuam a expor os seus utilizadores aos potenciais perigos do contacto com estes produtos.
Temos de, nos preocupar com a situação que existe em Portugal, pois este tipo de produtos e de substâncias utilizam-se muito na indústria da construção civil, pelo que é muito importante que, em Portugal, se possa saber qual é a utilização que se faz na construção civil destes produtos e qual a protecção que ê devida aos trabalhadores desta indústria.
As recomendações e as informações da Organização Mundial de Saúde dizem-nos que onde a substituição deste tipo de materiais está mais avançada é na América do Norte e na Europa Ocidental, no entanto julgo que seria muito importante sabermos se estamos ou não atrasados em relação aos restantes países da União Europeia no combate à utilização destes produtos.
A nossa preocupação tem também a ver com o que referimos na Convenção anterior, ou seja, com o sistema de fiscalização, com o sabermos onde são utilizados estes produtos e se é, de facto, praticada pelas entidades empregadoras a obrigação de informação aos seus trabalhadores que estão expostos a este tipo de perigos, já para