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23 DE OUTUBRO DE 1998 579

para cumprir esta importante missão e que, como já foi dito pelo Sr. Deputado Rodeia Machado, será definido o seu enquadramento no âmbito da Administração Pública, o que, efectivamente, não se verifica na proposta que nos foi apresentada.
Com estes dois considerandos, facilmente ultrapassáveis, daremos o nosso acordo a esta proposta de autorização legislativa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também uma nota muito breve para salientar que temos presente a transposição de uma directiva comunitária sobre a questão da investigação de acidentes com aeronaves, com o que, aliás, se actualiza o Regulamento da Navegação Aérea, que é da década de 30, embora várias vezes revisto ao longo da sua vida, como não podia deixar de ser, pois os aviões e as aeronaves também foram evoluindo, tornando-se, por um lado, mais rápidos e, por outro, mais seguros.
Pela nossa parte, também não temos qualquer objecção de princípio relativamente às regras que aqui estão estabelecidas, mas não queremos deixar de salientar, à semelhança do que já foi feito por outros Srs. Deputados, que este pedido de autorização legislativa prevê que a investigação deve ficar a cargo de um organismo independente da autoridade reguladora da aviação civil, o que decorre directamente da directiva, e a exposição de motivos prevê que o decreto-lei autorizado consagrará a criação de um gabinete para o exercício das atribuições até agora cometidas à DGAC. Mas, depois, na verdade, o articulado não se refere a este organismo. Que gabinete será este? Quais as suas competências? Qual a sua composição? A que entidade fica agregado ou não fica? Quais as garantias de independência relativamente à Direcção-Geral da Aviação Civil? De que meios vai dispor?
Pode ser que não tenha analisado bem esta iniciativa, mas são estas questões que me parecem resultar do texto da autorização legislativa aqui em discussão.
Há também uma outra nota que merecerá eventual reparo e, nessa medida, pergunto ao Sr. Secretário de Estado o que é que significa para si ou para o Governo a ideia de que os investigadores podem «(...) Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes (...)». Isto significa que este gabinete vai ter poder para o fazer directamente ou vai ter de o solicitar às autoridades policiais?
Para terminar, uma outra dúvida que se me suscita: como é que está resolvido, por exemplo, o problema de estes inquéritos normalmente coincidirem com inquéritos policiais, que também são abertos na decorrência de um acidente aeronáutico? Como é feita a compatibilização entre os inquéritos feitos por este gabinete e os inquéritos criminais, designadamente quanto aos elementos de prova recolhidos, autópsias, exames, colheitas, etc., que, em princípio, no inquérito policial ou criminal, estão abrangidos pelo segredo de justiça?
Em todo o caso, parece-me que esta matéria é pacífica e, resolvidas estas dúvidas, o Partido Popular dará o seu acordo ao pedido de autorização legislativa.

O Sr. Rui Pedrosa de Moura (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A proposta de lei em apreciação pretende obter autorização para o Governo definir as regras a que deve obedecer a investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e insere-se, como, de alguma forma, se refere na própria proposta de lei, no objectivo geral do Governo de promover a segurança nos transportes.
Pretende-se, com esta proposta de lei, conseguir a harmonização da legislação portuguesa com a Directiva n.º 94/56/CE, de 21 de Novembro, a qual se insere na política de transportes da União Europeia.
Visa-se, sobretudo, com esta autorização legislativa, obter uma melhor eficácia da investigação técnica de acidentes e incidentes com aeronaves civis, a qual tem sido, por vezes, afectada, como é sabido, pela falta de uma definição legal clara de procedimentos e competências dos respectivos investigadores e de responsabilidade das entidades envolvidas. E aqui - até porque corresponde a uma dúvida que foi suscitada agora pelo Sr. Deputado Luís Queiró que me parece, efectivamente, muito pertinente e à qual eu próprio tentei responder, aquando do estudo que fiz desta autorização legislativa - permito-me salientar que estamos a falar de inquéritos técnicos, absolutamente e tão-só de inquéritos técnicos, mas o Sr. Secretário de Estado poderá ou não esclarecer, já que é a isso que a directiva se refere, no seu artigo 6.º, ao estabelecer que «cada Estado membro assegurará a realização de inquéritos técnicos».
Portanto, não pode aqui haver qualquer confusão com investigações e com processos de índole criminal e é importante que isso fique esclarecido no âmbito deste debate.
Da exposição de motivos da proposta de lei resulta o propósito do Governo de criar um gabinete para o exercício das atribuições até agora cometidas à Direcção-Geral da Aviação Civil, sendo que esta inovação é, em nosso entender, de extrema importância, uma vez que as mais recentes tendências internacionais, consagradas nas últimas alterações introduzidas no anexo 13 à Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, apontam também no sentido de autonomizar, efectivamente, a responsabilidade pela investigação, relativamente às entidades reguladoras do sector de aviação civil. Aliás, a Directiva do Conselho a que já se aludiu prevê, também ela, que a investigação seja da responsabilidade de um organismo absolutamente independente da autoridade reguladora da aviação civil.
Para além desta matéria, a transposição da Directiva n.º 94/56/CE vai implicar que se confiram, aos responsáveis pelas investigações técnicas, poderes que permitam que tais investigações, sublinho, investigações técnicas, sem prejuízo da eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e a eficácia de resultados necessárias à detecção das causas de acidentes ou incidentes com aeronaves civis e à sua prevenção futura, visando a diminuição da sinistralidade aeronáutica.
E, pois, nosso entendimento que a presente iniciativa do Governo é extremamente válida e mesmo necessária e urgente para o bom cumprimento das resoluções da Organização Internacional da Aviação Civil e do anexo 13 à Convenção de Chicago, enquadrando-se ainda na articulação com a política comum de transportes da União Europeia e no esforço meritório de transposição da Directiva n.º 94/56/CE. Por isso, damos o nosso voto favorável.