18 DE DEZEMBRO DE 1998 1099
O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (José Augusto Carvalho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O desenvolvimento faz-se com as pessoas e as suas organizações, desenvolvimento esse para o qual concorre a Administração Pública. As pessoas que são, inequivocamente, a mola real do desenvolvimento; a Administração Pública que é, assumidamente, um factor de desenvolvimento.
Ora, o actual Governo trouxe consigo uma concepção de desenvolvimento que implica a valorização da sua vertente local, o que, por seu lado, implica o alargamento do espaço e a melhoria de condições de exercício das capacidades dos cidadãos em favor das comunidades locais que integram.
Para tanto, impõe-se dar continuidade ao processo de reforma da Administração Pública, no sentido da descentralização. Administração descentralizada, aberta e estimulante à participação dos cidadãos na construção do presente e na preparação do futuro.
Impõe-se prosseguir o reforço da administração local, reforço da administração loca! que a nova Lei de Finanças Locais traduz, ao viabilizar, nas transferências do Orçamento do Estado para os municípios, de 1998 para 1999, o maior acréscimo real dos últimos 18 anos.
Reforço que quereríamos ver acentuado com a aprovação da proposta de lei do Governo, proposta n.° 111/VII, relativa à transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, proposta essa que deu entrada, nesta Assembleia, em Maio de 1997.
Reforço que também passa por dotar as autarquias de adequados instrumentos de gestão, como se verificou com a recente aprovação da lei das empresas municipais e intermunicipais. Adequados instrumentos de gestão como são as associações de municípios, para as quais também o Governo apresentou, nesta Assembleia, em Janeiro de 1997, uma proposta de novo regime jurídico, concretamente a proposta de lei n.° 68/VII. Associativismo que igualmente importa estimular e apoiar no contexto das freguesias - e daí a presente proposta de lei -, freguesias que, na presente legislatura, viram regulado o exercício de funções nas respectivas juntas pela Lei n.° 11/96.
Freguesias que viram especificamente consagradas na Lei n.° 23/97 as suas atribuições e as competências dos seus órgãos.
Freguesias que beneficiaram, recentemente, de apoio para a informatização dos seus serviços, bem como de comparticipação financeira para as respectivas instalações.
Freguesias que viram as dotações do Orçamento do Estado reforçadas, na presente legislatura em 97%.
Freguesias para as quais a referida Lei n.° 23/97, no seu artigo 12.°, previu o direito de se poderem associar, com vista à prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, no respeito pelos princípios da continuidade geográfica ou da inserção em território do mesmo município.
Mas foi a última revisão da Constituição da República Portuguesa que deu consagração constitucional à possibilidade de as freguesias se associarem para efeitos de administração de interesses comuns. Revisão da Constituição essa que, neste aspecto, veio finalmente acolher, para as freguesias, um direito que já anteriormente, no seu artigo 9.°, a Carta Europeia de Autonomia Local estabelecera.
A actividade das freguesias é incomparavelmente menos extensa que a dos municípios. Essa realidade, contudo, não obsta a que se reconheça o papel crescente que as freguesias e os seus eleitos têm desempenhado no quadro da administração local autárquica do Portugal democrático.
Daí a necessidade premente de dotar estas autarquias de um novo instrumento que lhes permita realizar, cabal e eficazmente, os interesses compreendidos nas suas atribuições.
A associação, como forma de cooperação, conjuga e optimiza recursos. Associação, para as freguesias, é um instrumento jurídico e administrativo válido, que facilita a execução de tarefas comuns, bem como o tratamento de questões de maior complexidade.
Demonstradamente, só os fracos se isolam. E, no presente, há cada vez mais desafios colocados as autarquias, que fazem apeio às mais diversas formas de cooperação, entre as quais o associativismo.
Estamos, assim, perante uma proposta de lei sobre associações de freguesias de direito público, com que se pretende atingir, entre outros, os seguintes objectivos: regulamentar o direito de associação de freguesias, expressamente contemplado na Constituição, em resultado da quarta revisão constitucional; concretizar, uma vez mais, o princípio constitucional da descentralização administrativa, ao dotar-se as freguesias de um instrumento destinado ao pleno desenvolvimento da sua actividade, e, finalmente, colmatar uma lacuna, face à crescente diversidade e complexidade de situações que reclamam novas soluções de organização e gestão de serviços.
Conforme o articulado da proposta de lei evidencia, propõe-se que as associações disponham de uma estrutura ágil e flexível. Prevêem-se como órgãos: a assembleia interfreguesias (o deliberativo), com mandato de duração igual à do mandato para membros dos órgãos das freguesias; o conselho de administração (o executivo) a eleger por aquela, com um mandato de um ano - atenta a experiência das associações de municípios -, induzindo a desejável rotatividade que contrarie apropriações indevidas, conselho de administração que pode nomear um delegado executivo com poderes de gestão corrente da associação.
A proposta em apreço trata igualmente da composição, competência e funcionamento dos órgãos, do pessoal, da assessoria técnica, da cooperação técnico-financeira, do património, receitas e endividamento, do regime fiscal, dos instrumentos previsionais, do julgamento de contas, da tutela e da publicitação dos actos, para além de indicar a matéria de relevância estatutária, estabelecendo que as associações se constituem por escritura pública, nos termos do Código Civil.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estão VV. Ex.ªs perante uma proposta legislativa do Governo que se inscreve no novo quadro político-administrativo marcado pela reforma do Estado, pela descentralização da Administração Pública e pelo reforço do poder local, uma proposta, estamos crentes, geradora de novas dinâmicas associativas e institucionais.
Estamos certos de que as associações de freguesias darão rapidamente provas da sua vitalidade, quer pela viabilização de relacionamentos, quer pelo estreitamente de laços de cooperação, vitalidade que vai seguramente manifestar-se na detecção de novas oportunidades de desenvolvimento e na gestão comum de infra-estruturas e serviços.
Associações como novo instrumento do desenvolvimento local. Associações para o aproveitamento e estímulo de capacidades de iniciativa e empreendimento. Associações para o desenvolvimento de massa crítica indispensável ao sucesso das políticas locais.