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1112 I SÉRIE - NÚMERO 30

Em primeiro lugar, sobre a importância da segurança privada e o que ela já pesa, nesta altura, nas actividades económicas do País.
Em segundo lugar, o interesse objectivo da parte pública em regular o sector e estabelecer as fronteiras.
Fm terceiro lugar, ao contrário do que se dizia e do t.«ue era intenção fazer há algum tempo atrás, vejo com substancial agrado que a manutenção das fronteiras entre a actuação das forças de segurança e a subsidiária actuação da segurança privada foi salvaguardada sem alteração.
Portanto, tudo aquilo que resulta do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea c) do nº l do artigo 2º deste diploma é, do meu ponto de vista, uma manutenção que é importante para esclarecer alguns problemas que foram suscitados, designadamente em relação a áreas de intervenção das forças de segurança e às actividades de segurança privada.
Quanto às questões concretas que quero colocar, estas resumem-se a quatro artigos. Em primeiro e quanto ao artigo 2º. o problema que se coloca é fundamentalmente em relação à inserção ou não da actividade de instalação J e serviços de segurança no conjunto das actividades previstas na alínea a) do artigo 2.º
Entendo que não é correcto considerar a instalação dos serviços de segurança como actividade complementar por uma razão simples - e pode colocar-se esta pergunta: mas então a manutenção é considerada no corpo do artigo e a instalação não é? Isto é, instalação e manutenção, que a maior parte das vezes são actividades concomitantes, são tratadas de maneira diferente?
Do meu ponto de vista isto não tem qualquer sentido. E não tem qualquer sentido porque normalmente quando se compra um package de instalação de segurança compra-se o package inteiro, isto é, compra-se a instalação e compra-se a manutenção. Portanto, não tem sentido dissecar uma actividade da outra. É uma distinção que a lei faz. mas que, do meu ponto de vista, não devia fazer porque se uma empresa se destina simplesmente à instalação de serviços de segurança então não precisa de alvará.
No artigo 6º, coloca-se uma pergunta que por ser de i esponta difícil justifica, por exemplo, a eliminação da alínea b) e a pergunta seria esta: se às empresas de segurança não são vedados o fabrico e a venda de sistemas de segui anca como é que se justifica que lhes seja proibido exercer a mesma actividade quanto aos seus componentes técnicos' Onde é que está a distinção? Onde é que está a fronteira entre os componentes técnicos e os sistemas de segurança. Onde é que está a fronteira entre a venda e o táctico de uns e de outros? É uma distinção que também não tem sentido. Portanto, penso que a melhor maneira era eliminarmos rapidamente a alínea b) do artigo 6.º
Quanto ao n.º 3 do artigo 36 º, há aqui uma atitude de legislador que também é difícil de explicar porque as leis, e m princípio, existem para serem cumpridas e há prazos p n j esse cumprimento e se não são cumpridas com certeza que não é a administração que tem de assumir as culpas, tem de ser as empresas que não cumpriram os requisitos que a lei proclama.
Houve dois prazos subsequentes em relação à regularização das empresas de segurança e - tal como sei, todos sabem e o Sr. Secretário de Estado também sabe - há empresas de segurança que manifestamente não cumpriram por vontade própria, há empresas de segurança que cumpriam e elas próprias estão lançadas numa situação completamente diferente no mercado porque há algumas que estão a actuar ilegalmente no mercado porque não têm todos os requisitos e há outras que estão
a concorrer honestamente estão com o respaldo da lei e, portanto, estão a ser objecto de concorrência desleal.
Portanto, aumentar o período de concorrência desleal e premiar as empresas que não cumpriram as suas obrigações é qualquer coisa que a lei não deveria fazer e como não deveria fazer proponho, pura e simplesmente, a eliminação do n.º 3 do artigo 36.º

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado Carlos Encarnação, o seu tempo esgotou-se. Peco-lhe o favor de concluir.

O Orador: - Concluirei imediatamente, Sr. Presidente.
Finalmente uma outra alteração, que é também uma alteração muito simples, diz respeito à eliminação da alínea g) do n.º l do artigo 7.º
Compreendia-se, na ocasião, designadamente em relação à instalação desses serviços, este período de nojo de cinco anos em relação à não possibilidade de participação em serviços de segurança. Mas é difícil compreender hoje o rigor depois da normalidade da instalação desses serviços e do seu funcionamento em função da alínea subsequente do mesmo artigo 7.º. Portanto não se compreende que se tratem de maneira diferente uns e outros e do meu ponto de vista o melhor seria, pura e simplesmente, anular, eliminar a alínea g) do artigo 7.º
Assim, Sr. Presidente, entregarei na Mesa as propostas de alteração.

O Sr. Castro de Almeida (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para intervir no debate, dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Luís Parreirão): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria, antes de mais, aproveitar a oportunidade desta apreciação parlamentar proposta pelo PSD para esclarecer o alcance deste diploma, desde logo discordando da ligeireza - se me permite - com que o Sr. Deputado Carlos Encarnação disse que as questões deste diploma eram pouco importantes. A nosso ver, são questões relevantes porque são questões centrais do próprio diploma e relativas a uma clara separação entre o que é uma actividade de segurança privada e, por isso mesmo, a carecer de autorização por parte do Estado para ser exercida, e aquilo que é uma actividade comercial que não precisa, por isso mesmo, de ser autorizada pelo Estado.
O decreto-lei que está agora a ser apreciado e as suas portarias regulamentadoras permitem, por um lado, realçar a importância desta matéria e, por outro, caracterizam - como o Sr. Deputado, de resto, referiu - esta actividade como actividade subsidiária e complementar da segurança pública, única razão pela qual se justifica a intervenção do Estado. Esta motivação foi, de resto, a que presidiu a todo o processo que levou à aprovação deste decreto-lei: em primeiro lugar, a definição rigorosa das fronteiras de actuação das entidades de segurança privada relativamente às forças e serviços de segurança do Estado; e, em segundo lugar, uma distinção também tão clara quanto possível entre o núcleo central de actividade de segurança privada daquelas que são actividades meramente instrumentais da segurança privada.
Quanto à primeira questão, a da instalação, importa referir o seguinte: a instalação de sistemas de segurança não