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19 DE DEZEMBRO DE 1998 1113

integra, a nosso ver, o núcleo essencial da actividade de segurança privada, lá que é, do nosso ponto de vista, uma actividade meramente acessória da actividade principal, actividade principal que consiste, como diz o decreto-lei, «na exploração e gestão, bem como na manutenção e exploração dos sistemas de segurança»
A actividade de instalação é uma actividade que não sendo na sua essência uma actividade de segurança privada, é-o acessoriamente, lazão pela qual o próprio diploma a contempla nessa perspectiva de actividade acessória De resto, a actividade de instalação e uma actividade que é desenvolvida por outros profissionais de outros sectores, nomeadamente pelos empresários de construção civil, autorizados para isso nos termos do Decreto-Lei n. º 100/88, de 23 de Março.
Ora, não é nossa intenção e não nos parece que possa ser também intenção do PSD que, nomeadamente, este tipo de empresários possa ser agora obrigado a ter mais um alvará para desenvolver uma actividade para a qual já está autorizado, nem nos parece que se pretenda afastar este sector - que é um sector importante - deste tipo de actividade.
Julgamos que este equívoco foi, aliás, gerador de graves problemas no passado, pelo que é para nós claro que a instalação de um sistema de segurança não constitui uma actividade de segurança privada.
Quanto a ligação entre esse sistema e uma central de alarmes a gestão deste sistema que visa alcançar o fim da segurança, essa sim, é uma actividade de segurança privada De resto, e assim também o entendimento da União Europeia e das normas em vigor na União Europeia de que Portugal está também obrigado.
A segunda questão que o PSD colocou relativamente ao artigo 6.º parece nos que só pode resultar de uma interpretaçâo jurídica do diploma com a qual discordamos e que eu me permitia esclarecer nestes termos o que se pretende e que as empregas que exercem a actividade de segurança privada não exerçam qualquer outra actividade em outra área que não seja a da segurança privada, porque só para essa estão licenciadas e só para essa se torna obrigatória a intervenção do Estado Ou seja, a proibição que decorre do decreto lei tem de entender-se apenas relativamente a equipamentos técnicos que não sejam os equipamentos relativos ao desempenho das actividades de segurança privada. Não nos parece que se possa misturar no mesmo saco um instalador de frigoríficos ou de esquentadores ou daqueles que, autorizados pelo Estado, se dedicam a actividade de segurança privada.
Relativamente as duas últimas questões, gostaria de dizer o seguinte contrariamente ao que o Sr. Deputado disse, na penúltima alteração proposta relativamente ao artigo 36.º não se configura uma situação de amnistia Antes pelo contrario, a situação de amnistia viveu-se entre 1993 e 1998 quando o anterior decreto-lei não previa uma cominação para quem não actualizasse os seus alvarás Aquilo que agora se opera e uma caducidade imediata, pelo que as empresas que não tenham em 1993 conformado as suas licenças àquilo que a lei então dispunha, a partir de agora, não estão licenciadas e entram, portanto, numa área de exercício ilegal da actividade.
Quanto a última questão que colocou que tem a ver com a distinção entre trabalho nos serviços de informações e nas forças de segurança, importa também dizer que ela não resulta do acaso. Como sabe, o regime de prestação de trabalho num e noutros é diferente. O regime de prestação de trabalho no Serviço de Informações de Segurança pode ter características de precariedade que normalmente não tem nas forças de segurança Daí que nos pareça que, para quem trabalhe nos serviços de informações, essa solução não tenha de se encontrar na situação de aposentação ou pré-aposentação mas num período que vai para além da cessação da actividade nesses serviços Gostaria, no entanto, de dizer o seguinte estes são fundamentalmente os argumentos pelos quais nos parece que as propostas do PSD não devem ser aceites No entanto, estamos, naturalmente, disponíveis para, em sede de comissão parlamentar, apreciar o diploma e, nomeadamente, encarar a possibilidade de, em relação a períodos transitórios, ponderar qualquer solução alternativa.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Analisadas as três dúvidas que suscitaram o requerimento do PSD de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, uma há, a primeira, que justifica plenamente o pedido que ora se discute É ou não necessária autorização do Ministério da Administração Interna para instalação de sistemas de segurança? Eis a singela questão a que aquele diploma legal não responde.
O problema mais sensível subjacente a esta questão prende-se com a conciliação entre o princípio da preservação da ordem pública e o respeito pelos direitos e liberdades individuais, designadamente o direito à imagem e o direito a reserva sobre a intimidade da vida privada, um e outro constitucionalmente consagrados E isto porque, entre os mais modernos e sofisticados sistemas de segurança, contam-se os de videovigilância e, mais genericamente, da vigilância electrónica que colocam em termos renovados o referido problema da conciliação daqueles dois objectivos, tantas e tantas vezes contraditórios.
Ora, o aspecto mais grave do diploma em apreço consiste precisamente no facto de o decreto-lei em apreciação nada dispor sobre a necessidade Ge autorização governamental para a instalação de sistemas de segurança susceptíveis de ofender os direitos de personalidade dos cidadãos, mormente dos de videovigilância que Grevy, expressivamente, apelidou de «tecnologia de desconfiança».

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Quem quer que frequente grandes armazéns, hipermercados ou até pequenas lojas comerciais, museus, postos de abastecimento de combustíveis, bancos, etc., penetra com frequência no campo de visão de câmaras de vigilância, as mais das vezes sem qualquer informação prévia
Embora a proliferação destes equipamentos vise responder a um imperativo de segurança provocado pela subida em flecha da delinquência no espaço urbano, não podemos deixar de interrogar-nos sobre se a prevenção dos atentados à segurança das pessoas e bens justifica o recurso a tais processos
Para resolver adequadamente esta questão, impõe-se buscar um conjunto de regras aplicáveis a todos os lugares públicos e particulares de uso público cuja necessidade de manutenção da ordem e segurança se torne particularmente premente, e tal regulamentação há-de assentar basicamente no princípio da proporcionalidade que, em