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1114 I SÉRIE - NÚMERO 30

cada caso, permita à autoridade governamental responsável pela decisão um juízo equilibrado sobre a eventual necessidade de limitação das liberdades individuais
Quer isto significar que, a nosso ver, excepto nos casos de obrigatoriedade resultante da própria lei, a instalação de um qualquer sistema de videovigilância ou similar não pode deixar de depender de uma autorização estatal e, no quadro legal e regulamentar orientador da respectiva decisão, há-de exigir-se ao decisor a fixação concreta de todas as condições a que terá de sujeitar-se aquela instalação.
Mas, por agora, o que se nos afigura fundamental é que no diploma em apreciação se sujeite expressamente a autorização do Ministério da Administração Interna ou até dos governadores civis a instalação de sistemas de segurança na via pública ou em lugares privados abertos ao público que, pela sua natureza ou modo de funcionamento, sejam susceptíveis de pôr em causa os direitos de personalidade dos cidadãos, com excepção, evidentemente, daqueles cuja obrigatoriedade de instalação decorra da própria lei.
E, pois, óbvia a existência de uma grave lacuna no decreto-lei em apreço e a mesma é susceptível de, como afirmam os parlamentares subscritores do pedido de ratificação, introduzir a perversão completa da regulamentação do sector, provocando a inconsequência da providência legislativa. E tudo isso sem esquecer a expressa consagração do direito de acesso de todas as pessoas interessadas aos registos que lhes digam respeito.
Finalmente, definindo a recente Lei n º 67/98, de 26 de Outubro, como «dado pessoal a captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam a identificação de pessoas, designadamente as obtidas por videovigilância ou por qualquer outra forma» (artigo 4 º, n º 4), parece-nos útil e necessário que a lei distinga entre registos sonoros e visuais que possam ser utilizados para a constituição de ficheiros nominativos ou análogos e aqueles processos de controlo numérico destinados a ser destruídos, salvo necessidade de prova em processo penal Isto porque somente no primeiro caso se justificará também uma especial autorização da Comissão Nacional da Protecção de Dados Pessoais, nos termos das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo artigo 23 º da citada Lei n º 67/98.
Do que vem de expor-se, Sr. Presidente e Srs. Deputados, temos a convicção segura de que a primeira razão invocada pelos ilustres Deputados do PSD para a presente apreciação parlamentar é suficiente para justificar o voto do CDS-PP contra a ratificação do Decreto-Lei n. º 231/98.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, para intervir neste debate, o Sr Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. membros do Governo, as questões que o PSD apresentou como fundamentação para o pedido de apreciação parlamentar - e que o Sr. Deputado Carlos Encarnação referiu - foram as três questões levantadas publicamente, acerca do n.º 2 do artigo 2º, da alínea b) do artigo 6.º e do n. º 3 do artigo 36º, pela Associação Nacional de Empresas de Segurança Electrónica, cujos representantes estão presentes e os quais aproveito para saudar.
Essas questões foram objecto de um requerimento apresentado pelo PCP ao Governo, tendo em vista o seu esclarecimento, requerimento que já foi respondido e constituindo essa resposta seguramente um importante elemento de esclarecimento para o trabalho desta Assembleia.
A questão da segurança privada levanta um delicado problema de regime, já que de alguma forma pode contender com a reserva estadual para o exercício de funções de segurança interna. O recurso à força deve ser, evidentemente, um monopólio do Estado e, por isso, a segurança privada está numa difícil linha de fronteira onde há riscos para a democracia e para os direitos dos cidadãos. Este decreto-lei representa algum progresso, nesta matéria, mas permanecem dúvidas, por exemplo a definição de segurança privada como subsidiária da segurança pública é equívoca, dados os diferentes significados atribuídos ao conceito de subsidiariedade.
Os serviços de auto-protecção referidos no artigo 4.º não são regulados, os ficheiros a que se refere o artigo 30.º deveriam ser regulamentados e fiscalizados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, os sindicatos do sector deveriam participar na formação profissional a que se refere o artigo 8 º e deveria ser explicitada, para além do que está no artigo 6 º, alínea e), a proibição de intervenção em situações de natureza pública, laboral e sindical.
Estas observações reflectem uma intenção a de que as empresas e os profissionais de segurança privada possam exercer a sua actividade, com dignidade e qualidade, dentro dos limites da Constituição e da lei, sem equívocos nem ingerências na esfera pública.
Estaremos disponíveis, em sede de especialidade, para analisar toda esta matéria e todas as propostas que forem apresentadas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A actividade de segurança privada pode contribuir para a prevenção da criminalidade e, deste modo, ter uma acção de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública. Não pode, no entanto, confundir-se com serviços e forças de segurança responsáveis por assegurarem, no exercício de uma tarefa fundamental do Estado, a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e a segurança das pessoas e bens.
Assim, e considerando que o objectivo do exercício da actividade de segurança privada é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, assume uma importância fundamental a fixação rigorosa das condições de acesso a essa actividade. Importa, pois, sem ambiguidade, definir, com rigor, a fronteira entre os domínios público e privado da segurança.
A actividade de segurança privada, pela importância que tem vindo a assumir em Portugal, como em outros países da União Europeia, tem, pois, de ser devidamente enquadrada e regulamentada.
A regulamentação desta actividade tem sido, face à experiência de mais de uma década, objecto de alterações legais, de modo a delimitar de forma mais precisa e rigorosa o seu âmbito, assim como a sua eficácia, em conformidade com as normas do Tratado da União Europeia.
No contexto dessa evolução e dessa adaptação, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que hoje é objecto de apreciação parlamentar, a requerimento dos Srs. Deputados do PSD.