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1214 I SÉRIE - NÚMERO 32

Este terminal foi instalado, licenciado pelas autoridades e entrou em funcionamento - em condições infelizmente trágicas - antes de haver legislação que permitisse a sua instalação licenciamento e funcionamento.
E, pois uma instalação ilegal, com a qual o Governo contemporizou Não havendo, como ainda não há, qualquer lei que permita o acesso de entidades privadas a um bem do domínio publico como e o fundo do oceano, deveria o Governo, previamente, ter assegurado o enquadramento normativo necessário e, só após esse passo, ter licenciado o referido terminal.
Ao actuar como actuou, licenciando, sem competência para tal o Governo actuou à margem da lei, usurpando, para mais, poderes que a Constituição não lhe confere, uma vez que a alínea v) do n.º 1 do artigo 165° da Lei Fundamental estabelece que é reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público, como o demonstra, aliás, o facto de estarmos hoje aqui a discutir um pedido de autorização legislativa sobre essa matéria formulado pelo Governo.
Importa, pois, que a legalidade seja reposta o mais rapidamente possível, pelo que entendemos que deve ser dada autorização ao Governo para aprovar e publicar a legislação em causa, com o objecto, sentido, extensão e duração propostas.
Sr. Presidente Srs. Deputados: Passemos agora à apreciação da proposta de lei n.º 20/VII, através da qual o Governo pretende estabelecer o regime jurídico da operação portuária e movimentação de regras, bem como o regime relativo às concessões de exploração económica de terminais e instalações portuárias.
Qualquer proposta de lei de autorização legislativa deve respeitar rigorosamente o que a Constituição da República estabelece designadamente o disposto no n.º 2 do seu artigo 165.
Esta disposição emana claramente os limites que deverão ser respeitadas na proposta de modo a que resulte condicionado com precisão legislativo do Governo aquando do uso que venho a fazer da lei de autorização legislativa.
No caso da proposta de lei n.º 203/VII, apenas o limite relativo ao prazo eu definido.
Os limites referentes ao objecto, sentido e extensão da autorização legislativa a pelo Governo estão insuficientemente expressos.

O Sr. Artur Fonseca Pereira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Não está perfeitamente expresso o «objecto da proposta de lei o seu artigo 1.º se refira ao «objectivo extremamente a mesma coisa sob o ponto de vista técnico conceptual.
O artigo 2.° que pretende estabelecer o «sentido» e «extensa» refere-se esse sim, ao «objecto», embora e ir precisa que não o permite conhecer com precisão.

O Sr. Artur Torres Ferreira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - não senão utentes o simples enunciar genérico de aspectos e matérias sobre que se pretende legislar.
Conceder ao Governo autorização para legislar nestas condições equivaleria a conceder-lhe um autêntico «cheque em branco» que, se as regras constitucionais proíbem, as mais elementares regras de bom senso - tratando-se do Governo de que se trata - desaconselham.

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A aprovação de uma autorização legislativa desta natureza e nestas circunstâncias iria permitir ao Governo produzir a legislação que bem entendesse, sem submissão a quaisquer limites, ao sabor das conveniências de momento, fossem elas determinadas por uma qualquer ameaça de greve ou, porventura, pela última sondagem publicada.
Mas, se estas razões de ordem formal não fossem suficientes para negar a autorização legislativa pretendida, razões substantivas há, de sobra, que justificam idêntica posição.
Na exposição de motivos o Governo afirma que «a legislação em vigor não teve, durante o seu período de vigência, qualquer efectividade» e, mais à frente, que existem lacunas, ainda não colmatadas, em certos aspectos desta legislação, detidos à sua não regulamentação.
Bom, se assim é, deveria o Governo ter-se preocupado, nestes mais de três anos que tem de vida, em efectuar essa regulamentação, preenchendo as lacunas que diz existirem, sendo certo que, para tanto, não carecia de qualquer autorização legislativa.

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - É óbvio que a afirmação de que a legislação em vigor não teve qualquer efectividade, ou seja, aplicação, é uma afirmação perfeitamente gratuita.
A legislação em vigor, quer seja o Decreto-lei n.º 298/ 93, de 28 de Agosto, quer sejam os Decretos-Lei n.ºs 65/ 95, de 7 de Abril, ou 324/94, de 30 de Dezembro, têm vindo a ser aplicados sem problemas de maior, não obstante a existência de lacunas que resultam apenas da falta de regulamentação por parte do Governo.

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Bem lembrado!

O Orador: - No seu pedido de autorização legislativa, o Governo deveria ter duo com clareza, e não disse, quais as lacunas da declaração actualmente em vigor insusceptíveis de serem preenchidas através da sua regulamentação.
Não foi a falta de legislação que impediu que estejam em vias de ser concessionados, ao abrigo da legislação actual, terminais portuários para cargas contentorizadas que representam cerca de 80% ou mais da capacidade portuária nacional.
Ao abrigo da legislação existente, estão em condições de ser concessionados os terminais norte e sul do porto de Leixões e, no porto de Lisboa, o terminal multiporpose e o terminal de contentores de Alcântara.
Não se vê, assim, qualquer fundamento para a afirmação da falta de efectividade da legislação actual A menos que queiram concessionário também a Doca e o Arsenal do Alfeite, o que não me surpreenderia, para quem quer comprar submarinos em ALD.
Ao trocar a possibilidade de regulamentar a legislação existente, o que poderia fazer de forma expedita, por um demorado processo de suposta alteração legislativa que, de