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8 DE JANEIRO DE 1999 1211

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr Ministro.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, pretendo transmitir a V. Ex.ª e a todos os grupos parlamentares o gosto que tive em participar neste debate, sobretudo pela forma como ele decorreu, não esquecendo o facto de a proposta do Sr. Deputado Pacheco Pereira, que tive oportunidade de aqui trazer, ter podido, por mérito dele, naturalmente, recolher um consenso amplo nesta Câmara, por forma a que o tratamento desta matéria seja feito de uma forma produtiva para a democracia portuguesa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação às intervenções a que hoje aqui assistimos e nomeadamente a esta última, do Sr. Ministro António Costa, quero dizer que apreciamos também a elevação com que o debate decorreu e subscrevemos as preocupações que foram praticamente comuns a todas as intervenções, nomeadamente sobre a reflexão de tudo o que tem a ver com o sistema c com o regime político em que vivemos. No entanto, temos em cima da mesa uma proposta de lei e dois projectos de lei relativos ao financiamento dos partidos políticos e, independentemente do que possamos pensar sobre soluções noutros campos, nesta matéria temos de decidir se vamos ou não avançar.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sobre aquilo que está em cima da mesa, que são as alterações ao regime de financiamento dos partidos políticos que devei iam ter sido feitas há uns meses atras e não foram, a resposta do PSD é, claramente, «sim». Votamos «sim» e vamos tentar que, desta vez, sejam introduzidas as alterações que, repito, já deviam ter sido introduzidas há uns meses atrás.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio que chegámos ao fim do debate, pelo que vamos passar à discussão conjunta das propostas de lei n os 17l/VII - Autoriza o Governo a publicar um decreto-lei que aprova o regime de instalarão de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais seu leito, zona económica exclusiva e plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária e 20/VII - Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da operação portuária e movimentação de cargas, bem como o regime relativo às concessões de exploração económica de terminais e instalações portuárias
Tem a palavra o Sr Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares - Sr. Presidente quero apenas interpelar a Mesa dizendo que o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território está a efectuar o percurso entre o meu gabinete e o Plenário, para me render nesta bancada e apresentar estas duas propostas de lei de autorização, relativas ao regime portuário.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, aguardar os breves momentos do percurso, uma vez que é curto.

Pausa.

Já temos entre nós o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a quem dou a palavra para introduzir a discussão conjunta das duas propostas de lei.
Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (Consiglien Pedroso) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à proposta de lei de autorização legislativa relativa ao regime de acesso de entidades privadas a águas territoriais, direi, em síntese e no que respeita à exposição de motivos, que a caracterização do sistema portuário nacional é feita essencialmente com recurso a um critério de natureza material assente nas operações de exploração económica de terminais portuários. O acesso da iniciativa privada à exploração de portos marítimos, elemento integrante do domínio público marítimo, encontra-se regulado na lei de delimitação de sectores, pressupondo sempre o respectivo acto de concessão pela entidade pública
De modo conexo, estabelece-se o regime de acesso de entidades privadas ao domínio público hídrico, no qual se incluem as águas territoriais, através das modalidades de licenças e concessões dominais.
No entanto, no que concerne ao exercício de competências estatais para efeitos de licenciamento e concessão, quanto à parcela de domínio público hídrico representada pelas águas territoriais, não estão claramente definidas as entidades responsáveis.
A repartição funcional de competências sobre o domínio público hídrico encontra-se dispersa por três ministérios, ou seja, o Ministério da Defesa, o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e o Ministério do Ambiente, os quais possuem uma intervenção justificada pela natureza da matéria em causa.
Face ao exposto, resulta que a instalação de equipamentos e infra-estruturas em águas territoriais fora das zonas de jurisdição das administrações portuárias que se destinem à prossecução de actividades materialmente portuárias não se encontra contemplada na legislação em vigor.
A adopção de uma medida legislativa desta natureza, com carácter inovatório, justifica-se pela necessidade de articulação com o sistema portuário nacional sempre que estiver em causa o efectivo desempenho de uma actividade de natureza portuária, bem como pela necessidade de acautelar os interesses económicos dos portos nacionais.
Recentemente, foram divulgados projectos de construção e exploração de instalações marítimas destinadas à movimentação de cargas, até ao momento realizadas em terminais portuários em áreas pertencentes às zonas de jurisdição portuária.
Estas situações correspondem a verdadeiras instalações marítimas em águas de domínio publico para a realização de movimentação de cargas e traduzem-se na criação de terminais portuários marítimos privativos.
Embora esta situação possua uma natureza inovadora nos seus pressupostos de operação, a criação de um posto de acostagem e amarração nas águas de domínio público marítimo e a realização de operações de movimentação de