O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 1999 2021

n.º 12/96, que pretendia e objectivava criar o tal novo regime das incompatibilidades e que, na altura, convictamente abrangia a docência e aqueles que seriam os professores eleitos para as unidades orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior quer das universidades quer dos politécnicos.
Relembro, porque penso que vale a pena fazê-lo, esta afirmação do Sr. Ministro Jorge Coelho, de Janeiro de 1996, a propósito da Lei n.º 12/96. Dizia o Sr. Ministro o seguinte, dirigindo-se à bancada do PSD: «O vosso líder, o Dr. Fernando Nogueira, pessoa que muito estimo, reconheceu num debate que havia cerca de 5000 pessoas nomeadas por critérios de confiança política. Não se recordam? Ora, até ao momento, este Governo não nomeou mais do que 60 pessoas.». E, mais adiante, esclarecia: «Os senhores utilizaram a Administração Pública como se esta fosse uma quinta e como se vv. Ex.as fossem os feitores dessa quinta e deste país, como se o País não fosse de todos os portugueses».

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Era para o debate anterior?!

A Oradora: - Sr. Secretário de Estado, sei que estes afincos de memória, mesmo que sejam garrettianos, não convêm! É natural! Mas, Sr. Secretário de Estado, relembro este debate apenas para lhe dizer que a sua intervenção inicial é muito preocupante. O Sr. Secretário de Estado vem aqui clarificar o âmbito de uma proposta de lei que pretende clarificar uma lei - e o Sr. Secretário de Estado foi bem claro -, não pretende interpretar coísíssima nenhuma, pretende clarificar alterando a lei e referiu, casuisticamente, por mera coincidência, os trabalhadores-estudantes.
É paradoxal, dá vontade de rir! Então, o Sr. Secretário de Estado vem aqui dizer a esta Casa que as unidades orgânicas de gestão do ensino superior deste país estão inteiramente dependentes dos trabalhadores-estudantes que são eleitos para esses órgãos de gestão?! Então, o Sr. Secretário de Estado não sabe muito bem que o que, esta proposta de lei pretende clarificar e que a Lei n.º 12/96 clarificava, mas, provavelmente, não convém a clarividência que a esta lei transporta, é, efectivamente, o cargo de reitor e de vicereitor?! Então, Sr. Secretário de Estado, não teria sido importante ter chegado hoje aqui, a esta Casa, e dizer o que é que se passa com os cargos de reitor e de vice-reitor, se estão em regime de exclusividade ou não, o que é isso de uma actividade complementar e de uma actividade principal?! Actividade complementar é aquela que decorre do facto de eu ser eleita para um órgão de gestão, porque, antes disso, primeiro que tudo e como premissa única, sou docente desse estabelecimento de ensino?! Então, e a partir do momento em que eu sou reitora ou vice-reitora não estou em exclusividade de fimções?! Ou estou, simultaneamente; a exercer a docência?! Ou só exerço a docência, porque declaro no meu estabelecimento de ensino público que pretendo exercer a docência e não só ser reitor ou vice-reitor?! Ou, então, Sr. Secretário de Estado, sou vogal dessa unidade orgânica e posso, simultaneamente, exercer a docência?! Ou, então, esta complementaridade - e isto é que teria sido importante o Partido Socialista ter sugerido como proposta de alteração, porque a própria bancada do Partido Socialista considerou que a eficácia, a eficiência, desta clarificação da lei é perfeitamente ineficaz e insuficiente...

Eram estas questões, Sr. Secretário de Estado, que teria sido importante clarificar. Explicar o que era actividade principal, o que era actividade complementar e, mais, responder a esta questão: qual é o normativo que impede que um docente eleito para uma unidade orgânica de gestão do ensino superior não dê, simultaneamente, aulas no estabelecimento do ensino público e num estabelecimento de ensino privado? Sr. Secretário de Estado, se não se importasse, gostaria que me sugerisse o normativo, dado que isto que nós temos hoje aqui em discussão diz que todos os docentes nestas condições, exercendo ou não a docência, ficam fora do âmbito da Lei n.º 12/96.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Peço-lhe que termine, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - Termino já, Sr. Presidente.
Sr. Secretário de Estado, o que era importante é que V. Ex.ª não repetisse o discurso inicial, porque normalmente, quando vem a esta Casa, é para repetir os discursos que faz, e respondesse às questões concretas, para que, em sede de especialidade, possamos fazer disto uma lei e não este documento que aqui temos e que, efectivamente, não é nada.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - O Sr. Secretário de Estado pretende usar da palavra? Ainda tem algum tempo.

O Sr. Secretário de Estado,do Ensino Superior: - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Então, faça favor.

O Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior: Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava, naturalmente, de reafirmar aqui a plena justificação e oportunidade desta proposta de lei, porque, senão, do ponto de vista das universidades e dos institutos politécnicos, corremos verdadeiramente o risco de não ter como elegíveis para os cargos de direcção das universidades, dos institutos públicos e dos seus estabelecimentos, das suas unidades orgânicas, as pessoas mais capazes.
Evidentemente que, quando se fala no exercício destas funções em termos complementares, estamos a pensar que seja, naturalmente, no mesmo estabelecimento de ensino! É óbvio!

O Sr. José Magalhães (PS): - É claro!

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Exactamente!

O Orador: - E quando faço aqui a referência ao trabalhadorestudante = peço-lhes desculpa - é apenas uma posição extrema, mas os exemplos podiam multiplicar-se.
E, Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, não é só a questão do reitor e do vice-reitor; é a questão do reitor, do vice-reitor e do conjunto das pessoas que fazem parte dos órgãos de gestão das instituições, que não são órgãos unipessoais, são órgãos colectivos, e aqui é que está o risco da democratícidade deste sistema ser posta em causa se tivermos peias desta natureza.
É por isso que solicitamos que esta lei, que não foi concebida para situações específicas da universidade, tenha