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4 DE MARÇO DE 1999 2017

ria já vem tratada e aí introduzir-se um aprimoramento. Por quê fazer pomposamente, grandiloquentemente, um regime para as pessoas que vivem em união de facto, quando, no fundo, o que se vai fazer é uma codificação e a lei da Assembleia da República para este efeito não deve servir como codificação? De facto, não está a inovar nada e quando inova fá-lo noutra sede. Por exemplo, vá ao Código do IRS e, certamente, aí terá o apoio do Partido Social Democrata; agora, não apresente um pacote legislativo, que tenha meia dúzia, nove ou dez artigos, o que quer que seja. Isso é criar às pessoas, aos destinatários, uma falsa percepção daquilo que vai surgir. E mais: é criar a ilusão de que hoje essas pessoas estão desprotegidas e não estão.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Discriminadas!

A Oradora: - Discriminadas? A Sr.ª Deputada ainda vive no tempo dos filhos ilegítimos e dos filhos legítimos?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Não!

A Oradora: - Ah bom, pensei que raciocinava assim! Se fosse dizia-lhe: acelere, porque o tempo não é compatível como esses seus atrasos temporais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça.

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: As inúmeras transformações sociais deste final de século deram origem a um novo conceito de tipo familiar, que necessita ser alargado e sistematizado no ordenamento jurídico português.
A noção de família evoluiu fruto das circunstâncias. Do ponto de vista legal e pedagógico mudou do carácter puro, com base no matrimónio, para dar lugar a vários tipos de família de facto. Por estas razões, torna-se hoje difícil uma definição consensual do conceito de família no espaço europeu.
É, hoje, notório que muitos são os casais que optam por constituir famlia sem casar. A Constituição da República Portuguesa distingue claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento. Reconhece-se a todos os cidadãos o direito à protecção legal quer à família que se constitui no casamento quer à de união de facto.
Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que' «o conceito constitucional de família não abrange apenas a "família jurídica" havendo assim abertura constitucional - senão uma obrigação - para conferir o devido relevo jurídico às uniões de facto.».
Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, «embora não tenham o estatuto de cônjuges, não há distinções quanto à filiação daí decorrente.».
No âmbito da União Europeia, há já um reconhecimento da união de facto numa perspectiva muito clara e muito concreta - a protecção da família.
E, Sr.ªs e Srs. Deputados, é isto que está em causa: a protecção social da família. Não faz sentido que a lei ignore uma família que existe apenas pelo facto de não ser constituída por casamento. A liberdade de escolha do modelo familiar exige a protecção da família em união de

facto. É isto que está em causa. Não está em causa uma equiparação da união de facto ao casamento ou a sua transformação num casamento de segunda.
A liberdade de escolha de um modelo familiar exige que a lei respeite a opção de quem decide viver em conjunto, sem casamento.
É por causa desse respeito, pela liberdade de quem escolhe uma união informal, que não faz sentido importar complicações para o regime da união de facto. Não faz sentido, por exemplo, importar levianamente os regimes de bens do casamento sem ter a noção da confusão que se instalaria em questões de administração do património, da titularidade dos bens e do regime de dívidas do casal.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Sr.ªs e Srs. Deputados: A família é, hoje, um elemento decisivo no modelo social europeu. As políticas sociais da Europa têm em conta a protecção da família.
De uma maneira geral, em todos os países da Comunidade europeia é consagrada, na sua lei fundamental, a família como elemento primordial da sociedade. Veja-se a legislação espanhola, italiana, alemã e irlandesa, para não citar outras. A existência de departamentos governamentais para a família é comum em todos os países da Comunidade e Portugal não é excepção. A preocupação é, portanto, a redimensão do papel familiar como pólo potenciador do desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos.
O relatório do Conselho da Europa, de 13 de Maio de 1991, conclui pela necessidade de os Estados se adaptarem à evolução da sociedade, às mudanças das tradições e de mentalidade: «a união de facto banalizou-se e tornou-se uma alternativa ao casamento.».
Sr.ªs e Srs. Deputados: Apesar de algumas resistências, não da sociedade civil mas dos quadrantes políticos mais conservadores, a união de facto não tem sido ignorada pelos dispositivos normativos portugueses. São vários e dispersos os diplomas que reconhecem esta realidade e a consequente atribuição de direitos aos cidadãos que optam pela co-habítação.
Ainda recentemente, esta Assembleia da República aprovou o regime jurídico de acidentes de trabalho em que se reconhece a relevância deste estatuto familiar.
Mas importa questionar: será justo que o Regime de Arrendamento Urbano posicione o membro da união de facto na 5.º classe de possíveis transmitentes? Será justo que esta transmissão só se opere decorridos cinco anos da união, quando o artigo 2020.º do Código Civil confere efeitos a essa união decorridos apenas dois anos? Será justo que um casal em união de facto não possa adoptar conjuntamente uma criança? Fará sentido que um membro do casal em união de facto não possa adoptar o filho de um outro? Fará sentido que, no âmbito do regime de férias, feriados e faltas, em caso de morte de um membro da união de facto, o membro sobrevivo só tenha direito a dois dias de faltas justificadas enquanto o casado tem cinco? Por último, será justo que um membro de uma família em união de facto não tenha direito a faltas justificadas para assistir ao companheiro ou companheira em caso de doença?
São situações como estas que, em nome da mais elementar justiça, uma lei não preconceituosa deve regulamentar. É a situações como estas que se dirige a presente iniciativa da Juventude Socialista.