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2824 I SÉRIE - NÚMERO 78

conseguir, necessariamente, por um lado, o justificado desequilíbrio entre o afastamento de casos e situações de asfixia geradora de desertificação de valores e capacidades pessoais e, por outro, evitar e, mesmo, erradicar a promiscuidade proporcionadora de toda uma sorte de situações de aproveitamento, tráfego de influências e interesses que, mesmo só na aparência, não evita nunca o efeito socialmente devastador.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - De tudo isto, resulta a importância de ser fixado legalmente um regime de regulamentação que, atendendo aos interesses em questão, fixe de forma equilibrada e funcional as incompatibilidades adequadas às funções e competências exercidas pelos titulares de órgãos directores das entidades reguladoras.
Sinteticamente, diria que a Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, é um ponto de convergência legislativa da proposta de lei n.º 7/VII, do Governo, e dos projectos de lei n.ºs 57 e 4/VII, do Partido Popular e do PCP, da presente legislatura, que fixa o regime de exclusividade e de incompatibilidades no exercício dos cargos de presidente, de vice-presidente e vogal da direcção de institutos, fundações ou estabelecimentos públicos.
Mas importaria sempre alargar este mesmo regime a todo um conjunto de entidades que, pelas suas funções, devam ficar igualmente sujeitas a um regime de exclusividade e de incompatibilidades mais exigente, em virtude do exercício de funções na regulação de sectores de actividade económica e/ou financeira com elevado grau de autonomia.
Da presente proposta de lei destacaríamos alguns aspectos. por nos parecerem os de maior relevo e de melhor identificação.
O primeiro é o alargamento do regime dos impedimentos aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto ou fundação públicos que tenham por missão a regulação de um sector de actividade económica ou financeira ao período de três anos após a cessação de funções, obstaculizando, desta forma, que, neste espaço de tempo, os titulares dos órgãos directivos exerçam cargos sociais ou detenham, directa ou indirectamente, interesses financeiros em empresas que prossigam actividades no sector regulado anteriormente pelas mesmas entidades.
Um segundo aspecto decorre do esclarecimento e da clarificação do que se entende por regulação de um sector de actividade económica e financeira e interesses financeiros, para efeito da aplicação da Lei n.º 12/96.
O terceiro aspecto consiste no factor, por via de remissão, de se mandar aplicar aos titulares de cargos públicos abrangidos pela Lei n.º 12/96 alguns preceitos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, assim estatuindo que as empresas cujo capital pertença a titulares de cargos públicos ou, mesmo, a alguns dos seus familiares fiquem, por isso mesmo, impedidos de participar em concursos de fornecimentos de bens ou serviços no exercício de actividades de comércio ou indústria em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas, sendo o mesmo regime aplicável às empresas em que os titulares de cargos públicos ou políticos tenham, pelo menos, 10% do capital social ou tenham integrado os respectivos corpos sociais nos últimos três anos anteriores à data da sua investidura.
Por outro lado e por esta mesma via, os titulares de cargos públicos ficam também impedidos de servir de árbitros ou de peritos em qualquer processo em que o Estado e demais pessoas colectivas sejam parte.

Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados: Esta proposta de lei deverá integrar-se claramente no percurso, de início apontado, e por nós apoiado, como o caminho mais seguro para ser alcançada a suficiente transparência da Administração Pública e política.

O Sr. Moura e Silva CDS-PP): -Muito bem!

O Orador: - No entanto, pode, e deve, ir um pouco mais além, pelo que, em sede de especialidade, faremos essas propostas, sem embargo de concluirmos que esta iniciativa legislativa é claramente positiva e, por isso, votá-la-emos favoravelmente.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Ora aí está um excelente contributo!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Para nós, esta iniciativa legislativa é pacífica. Parece-nos que é, de facto, inteiramente justificado que quem esteja à frente de um instituto público com funções de regulação de um determinado sector de actividade económico-financeira não deve poder, logo após a cessação dessas funções, exercer cargos numa empresa sujeita a essa mesma regulação. Este princípio, destinado a evitar uma promiscuidade inaceitável, faz, de facto, todo o sentido. Daí que nos pareça que esta iniciativa tem justificação. Consideramos que ela é pertinente e, por isso, contará, seguramente, com a nossa concordância.
Relativamente ao artigo 2.º, poder-se-ia discutir se, havendo uma definição de titulares de altos cargos públicos, eles não estarão abrangidos já pelo artigo 9.º-A já existente, mas, enfim, a questão é sempre discutível, na medida em que as normas substantivas de direito não são susceptíveis de aplicação analógica e, portanto, há toda a vantagem em que haja segurança jurídica nesta matéria e que haja uma norma que expressamente faça aplicar o artigo 9.º-A a todos os titulares de altos cargos públicos.
Esta iniciativa legislativa não nos suscita dificuldades; no entanto, se houver propostas de alteração na especialidade, como já foi anunciado, discuti-las-emos, mas, à partida, parece-nos que ela parte de um bom princípio, que é a moralização do exercício de altos cargos públicos e, fundamentalmente, impedir que se criem situações de promiscuidade indesejável entre o exercício de funções públicas e, logo a seguir, o exercício de funções privadas.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís David Nobre.