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17 DE JUNHO DE 1999 3377

constituído um importante instrumento jurídico de salvaguarda do direito dos trabalhadores a reparação do infortúnio laboral, revela-se, já há muito tempo, como atrás disse, profundamente desactualizado a desajustado, quer no plano substantivo, quer no plano conceptual.
Impunha-se, pois, a sua profunda revisão por forma a cumprir os objectivos de uma justa reparação dos danos emergentes de acidentes em serviço ou de doenças profissionais e de uma adequada reabilitação profissional, direitos constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores. Já agora, eu diria que o caminho se faz caminhando ao proceder a esta revisão significa que tudo vai continuar como esta desde há 48 anos.
A natural evolução do contexto social, assim como a adopção a nível comunitário e international de normativos relativos à protecção dos trabalhadores vítimas de sinistralidade laboral, nomeadamente o Código Europeu de Segurança Social e as Convenções 102 a 121 da OIT, já aqui referidas, tornaram se mais premente essa revsão, actualização, aperfeiçoamento a modernização.
Acresce que a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que instituiu o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho a doenças profissionais aplicável ao sector privado, a que foi recentemente regulamentada, a uma razão acrescida para a revisão do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, aplicável no âmbito da Administração Pública a para nele acolher idênticas soluções normativas, sendo que tendo em conta as naturais especificidade. Poderá não ser um edifício perfeito a Lei n.º 100/97, mas a verdade é que os trabalhadores da Administraçãoo Pública, ao que se sabe, batem palmas pela aplicação deste regime, uma vez que a substancialmente melhor do que aquele que hoje vigora para a Administração Pública.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista manifesta a sua satisfação pelo facto de o Governo, ter o sentido de responsabilidade que o caracteriza, ter metido ombros à revisão do referido regime jurídico, demonstrando a capacidade de discutir, debater e consensualizar com as organizações sindicais o projecto de diploma que dará forma ao novo regime.
É de justiça recordar que o debate dos fundamentos e razões desta proposta de lei, entre o Governo a as organizações smdicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, teve o seu início no âmbito da negociação colectiva.
O facto de se tratar de um quadro jurídico que nasceu sob o signo do diálogo e da negociação dá-nos a confiança e a convicção de que constituira um adequado instrumento ao cumprimento dos seus objectivos, capaz de garantir uma eficaz e adequada protecção dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública no plano da reparação e reabilitação profissional em situações de acidente em serviço ou de doença profissional. E o que se conhece a que, por pane de todas as organizações sindicais - todas, repito -, os reparos são mínimos a os que foram feitos estão consagrados no projecto de lei, como ouvimos dizer ao Sr. Secretário de Estado.
Entre os aspectos constantes da proposta de lei n.º 260/VII permito-me destacar, pela sua importância, o acolhimento dado aos princípios consagrados na Lei n.º 100/97, adaptados, naturalmente, as especificidade da Administração Públicas a atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pcla reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, admitindo-se a transferência da responsabilidade para entidades seguradoras apenas na administração local ou em casos devidamente fundamentados e justificados a previamente autorizados pelos Ministros dos Finanças e da tutela, no respeito por uma apólice uniforme; a intervenção do Centro National de Protecção Contra os Riscos Profissionais na avaliação a graduação das doenças profissionais, cabendo à Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente; a garantia de uma efectiva reparação da desvalorização na capacidade geral de ganho, adoptando-se a forma de indemnização consagrada no regime geral e a garantia do reconhecimento pelos tribunais adnlinistrativos dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico dos acidentes de risco e das doenças profissionais.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 260/VII, hoje em discussão, assume enorme relevância no plano da reparação dos acidentes de risco e das doengas profissionais, pelo que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está convicto que a sua aprovação não só se torna urgente como dará lugar a um quadro legal moderno a mais adequado, de que resultarão benefícios acrescidos para os trabalhadores da Administração Pública.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais pedidos de palavra, pelo que chegamos ao fim do debate da proposta de lei n.º 260/VII.
Está suspensa a sessão e os trabalhos recomeçarão às 15 horas.

Eram 12 horas a 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 30 mmutos.

ANTES DA ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai anunciar os requerimentos e as respostas a requerimentos que deram estrada na Mesa.

O Sr. Secretário (António Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, foram apresentados à Mesa diversos requerimentos.
Na reunião plenária de 25 de Maio de 1999: ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, formulado pelo Sr. Deputado Aires de Carvalho; ao Ministério da Defesa National, formulado pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação; à Secretaria de Estado da Comunicação Social, formulado pelo Sr. Deputado António Filipe.
Na reunião plenária de 26 de Maio de 1999: a diversos Ministérios, formulados pelo Sr. Deputado José Reis; aos