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17 DE JUNHO DE 1999 3375

eventuais falhas orçamentais existentes nos serviços ou organismos responsáveis.

O Sr. Moreira da SUva (PSD): - Muito bem!

O Orador:- Por outro lado, a exemplo do regime geral, deve a Administração Pública dar uma especial atenção aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
É sabido que, tal como para as empresas privadas, também a Administração Pública está sujeita ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Mas sendo, embora, um direito fundamental de qualquer cidadão, é do conhecimento de todos que tais normas não são cumpridas nos serviços da Administração Pública, onde não existem serviços organizados a actuar no âmbito dessa problemática.
Na verdade, para o Partido Social Democrata, a temática dos acidentes de serviço deve ser apreciada em duas perspectivas distintas, qualquer delas merecendo a maior atenção do legislador.
A primeira, de natureza preventiva e a outra, visando a reparação dos danos emergentes da sinistralidade laboral.
Mais - e o PSD tem-no dito por repetidas vezes nesta Câmara -: é indispensável fazer uma aposta séria na prevenção como factor determinante de combate à grave situação em que se encontra a infortunística laboral em Portugal, nomeadamente quando comparada com os restantes países da União Europeia.
Como tal, uma vez mais, reiteramos a preocupação pela falta de iniciativa do Governo nesta matéria, sublinhando a necessidade e a urgência em legislar sobre prevenção em Portugal, promover a sua efectiva aplicação, controlar e fiscalizar o cumprimento dessas normas e, desse modo, defender um dos bens mais nobres que temos em Portugal - os recursos humanos. Ou seja, e sublinhe-se, importa legislar, mas também, e sobretudo, accionar os mecanismos legais necessários e tendentes a promover uma verdadeira e efectiva aplicação das leis.
Daí que o diploma que irá materializar a autorização legislativa constante da proposta de lei em debate deva merecer uma atenção cuidada do Governo no estabelecimento de normas concretas sobre serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
No que concerne à transferência da responsabilidade por acidentes da entidade empregadora para entidades seguradoras, entendemos que a preocupação deve assentar no cidadão.
Na verdade, importa reflectir sobre qual a forma mais eficaz de promover a assistência, a recuperação e a reabilitação de um sinistrado e, por via disso, estabelecer um regime que permita às entidades empregadoras optar pelo sistema que melhor satisfaça o interesse do trabalhador.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª e Srs. Deputados: Como já referi nesta intervenção, mostra-se pertinente rever o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
O Partido Social Democrata está ciente da importância que tal diploma reveste no mundo laboral e, em particular, para todos aqueles que desenvolvem a sua actividade na Administração Pública. Por isso, aqui deixamos a nossa posição
assente num conjunto de propostas que reputamos de essenciais para a elaboração de um novo normativo sobre a matéria. Esperamos e desejamos que o Governo, com a celeridade que a natureza da matéria exige, e tendo em atenção as propostas que, aqui e agora, apresentamos, seja suficientemente capaz de utilizar a autorização legislativa constante da proposta de lei que hoje debatemos para dar vida a um novo regime de acidentes de serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública mais justo e equilibrado, à luz dos interesses que estão em causa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr." e Srs. Deputados: Com a presente proposta de lei, o Governo pretende proceder à revisão do regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública regulado pelo Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e, subsidiariamente, pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Isto porque se impõe não apenas actualizar a legislação em vigor como também uniformizá-la com o regime instituído pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou um novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, mas não directamente aos trabalhadores da Administração Pública.
O artigo 41.º desta lei previa, nomeadamente, que esta lei produziria efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentasse e que a sua regulamentação se previa no prazo de 180 dias.
No entanto, isso só veio a acontecer em 30 de Abril deste ano, após a publicação dos Decretos-Leis n.ºs 142/99 e 143/99, ou seja, passados quase dois anos sobre a publicação da Lei n.º 100/97.
Das opções tomadas pelo Governo, no âmbito da autorização legislativa constante desta proposta, realçamos a que se prende com a aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais a todos os trabalhadores da Administração Pública e a garantia da afectação de verbas para fazer face aos encargos resultantes da aplicação da legislação objecto desta autorização.
De facto, há muito que a lei estava manifestamente desactualizada e a merecer revisão em ordem à uniformização com o regime geral, tendo em consideração as especificidades da Administração Pública. Por outro lado, resolve-se uma injustiça que, actualmente, se verifica.
Merece, contudo, alguma atenção a aplicação do regime diferente, dependendo do vínculo por contrato individual de trabalho.
Claro está que, materializada esta autorização legislativa, o diploma daí resultante também pode ou, melhor dizendo, deve contribuir como instrumento de modernização da Administração Pública.
Colocam-se algumas dúvidas à fundamentação exposta, contudo, ficamos a aguardar o documento final.