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17 DE JUNHO DE 1999 3373

do Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e, por remissão, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Em segundo lugar, o novo regime a instituir será aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, salvo aos que, em função da sua relação específica de trabalho - contrato de trabalho sem termo -, devam sujeitar-se ao regime geral de segurança social.
Em terceiro lugar, afasta-se a obrigatoriedade da transferência de responsabilidade da entidade empregadora para seguradoras autorizadas, salvo casos devidamente justificados.
Em quarto lugar, regula-se a aprovação e os termos da apólice de seguro uniforme no âmbito dos acidentes em serviço.
Em quinto lugar, assegura-se uma efectiva reparação da desvalorização permanente da capacidade geral de ganho, o que não se verifica actualmente, nos casos em que o trabalhador venha a completar 36 anos de serviço, por se ter adoptado a mesma forma de cálculo de indemnização consagrada no regime geral.
Em sexto lugar, consagra o direito a novas prestações pecuniárias, designadamente, subsídios para assistência a terceira pessoa, readaptação de habitação e situações de elevada incapacidade.
Em sétimo lugar, prevê uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das incapacidades temporárias ou permanentes - o trabalhador pode, por exemplo, escolher um médico.
Em oitavo lugar, possibilita o recurso da decisão da junta médica.
Em nono lugar, consagra a intervenção, na qualificação das doenças profissionais, do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPCRP).
Em décimo lugar, são reguladas as situações de acumulação de actividades profissionais, enquadradas ou não num mesmo regime de protecção social de inscrição obrigatória.
Por outro lado, delimita as responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações quanto à reparação das incapacidades permanentes resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
Afasta, ainda, a solução prevista no Estatuto da Aposentação para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, através do pagamento de uma pensão extraordinária de aposentação ou reforma, que consiste no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela correspondente ao número de anos de serviço que faltarem para perfazer 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização da capacidade de ganho.
Em décimo terceiro lugar, são revogados e alterados vários artigos do actual Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro;
Por último, prevê a intervenção dos tribunais administrativos, por forma a garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores.
Permita-se-me, ainda, que saliente ter havido uma intensa participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública na preparação do anteprojecto de diploma, a qual, repito, ainda se encontra em curso, atentos os prazos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, aliás, tendo esta matéria sido objecto de ampla discussão no seio da Mesa Parcelar n.º 13, constituída, como os Srs. Deputados sabem, no âmbito do Acordo Salarial para 1996 e compromissos a médio e longo prazo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, para formular um pedido de esclarecimento.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, pedi a palavra para um pedido de esclarecimento, uma vez que me parece que não está bem definido o sentido de extensão da autorização legislativa em todas as hipóteses, nomeadamente em relação à questão da delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações. Assim, gostava que este aspecto fosse concretizado durante o debate porque penso que, depois, deveríamos introduzir uma alteração à proposta de lei de autorização legislativa.
Efectivamente, desconhecemos o que vai resultar da alteração ao n.º 2 do actual artigo 54.º constante do Estatuto da Aposentação, cuja redacção data de 1979 - e, pelos vistos, há muitos outros artigos que também vão ser alterados, mas desconhecemos igualmente em que sentido irá essa alteração. Ou seja, afinal, qual vai ser a situação dos trabalhadores da função pública com vínculo permanente em caso de um acidente em serviço ou de uma doença profissional? O que é que vão receber concretamente?
Faço esta pergunta uma vez que está delimitado o regime dos outros trabalhadores, abrangidos pela Lei n.º 100/97, e já sabemos o que o Governo pretende fazer em relação a uma parte dos trabalhadores da função pública. Mas quanto aos outros? Concretamente, qual é a situação em que vão ficar?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, para responder.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, no que toca à questão do Estatuto de Aposentação da Caixa Geral de Aposentações, se me permite, gostaria de entregar-lhe em mão, neste preciso momento, o anteprojecto de diploma, na exacta medida em que, oportunamente, já o remetemos a todos os grupos parlamentares.
Sr.ª Deputada, eis, pois, o documento que lhe entrego novamente, desta vez em mão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito obrigada, Sr. Secretário de Estado, mas o problema é a autorização legislativa. Aí é que tem de estar tudo «preto no branco»!

O Orador: - Recordo que este anteprojecto de diploma, cujo texto acabei de entregar à Sr.ª Deputada, está em fase final de negociação com os sindicatos e consubstancia todas as alterações que estão compaginadas com o pedido de autorização legislativa.
Assim - e sem entrar agora em «miudezas» -, devo dizer-lhe que, no toca aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, pretende-se que seja assegurada uma efectiva reparação da desvalorização permanente da capacidade geral de ganho, o que não se verifica actualmente, uma vez