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3372 I SÉRIE-NÚMERO 94

Vamos passar, agora, à discussão da proposta de lei n.º 260/VII - Revê o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
O Sr. Deputado Moreira da Silva, na qualidade de relator, pediu a palavra para resumir o relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Peco-lhe que seja o mais sucinto possível.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A proposta de lei que o Governo apresentou nesta Câmara, conforme referi no relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que aqui vou apenas sintetizar, pretende alterar um regime sobre acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública que data dos anos 50 e 60.
O objectivo essencial que o Governo assume é essa actualização e adaptação face ao novo regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais da lei geral, regulado pela nova Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. O primeiro objectivo em concreto é, por isso, a aplicação do mesmo regime a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, salvo nos casos de pessoal vinculado por contrato individual de trabalho sem termo. Quanto a esta questão, pode criticar-se, apesar de tudo, como referi no relatório, uma eventual disparidade entre alguns funcionários da Administração Pública.
O segundo objectivo é a delimitação da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações e a introdução das necessárias alterações ao Estatuto da Aposentação, havendo uma proposta do Governo no sentido de tentar compatibilizar as atribuições da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais na avaliação e graduação das doenças profissionais.
É ainda objectivo a manutenção do princípio da não transferência de responsabilidade da entidade empregadora para entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados. Penso que, pela prática, a tendência será, eventualmente, estes casos serem alargados e tornarem-se regra, mas é uma questão que ficará à ponderação de todos.
Finalmente, há a destacar a intervenção dos tribunais administrativos para garantir o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime. Esta matéria é inovadora em termos de garantia dos particulares - é algo que é seguido, por exemplo, no sistema francês -, pois não implica uma omissão da Administração seguida de uma impugnação de plena jurisdição, mas, sim, e forçosamente, uma primeira decisão por parte da Administração que pode ser completamente contestada e alterada por parte do tribunal, o que nos parece uma vantagem acrescida neste regime.
Estes são os objectivos fundamentais desta proposta de lei.
Concluía a minha intervenção, tal como fiz no relatório, referindo que a autorização legislativa que nos é proposta é insuficiente em termos constitucionais, mas que, no entanto, tal insuficiência foi colmatada, como o Regimento prevê, com o envio a esta Assembleia de um anteprojecto do decreto-lei. Assim, os dois diplomas em conjunto podem colmatar as insuficiências da autorização legislativa, estando esta proposta de lei em condições de ser apreciada e discutida em Plenário e de, eventualmente, baixar à Comissão para alterações.
Finalmente, colocava à consideração do Plenário uma última questão. O Governo propõe 180 dias para emitir o decreto-lei ao abrigo desta autorização legislativa, mas este prazo não poderá ser utilizado pelo Governo na medida em que o artigo 165.º da Constituição refere, entre as várias formas de caducidade das autorizações legislativas, o termo da legislatura. Ora, como o termo da legislatura é anterior a estes 180 dias, o Governo não disporá deste tempo.
Em síntese, são estas as questões que queria focar. Penso que a discussão será profícua e que é urgente rever a matéria dos acidentes em serviço e doenças profissionais porque, realmente, trata-se de questão já ultrapassada pela prática na nossa Administração Pública.

O Sr. Presidente: - Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (Fausto Correia): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pretende o Governo, no âmbito do ponto 3.3 do Capítulo IV do seu Programa, legislar sobre o regime jurídico dos acidentes de serviço e doenças profissionais, adaptando, conforme referido, o regime legal vigente, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, à Administração Pública, aliás, de acordo com a Constituição, que, nos seus artigos 63.º e 59.º, estabelece, respectivamente, o direito à segurança social-a qual abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais - e o direito à assistência e justa reparação dos trabalhadores vítimas de tais acidentes e de doença no exercício da sua actividade profissional.
O regime legal em vigor para a Administração Pública encontra-se manifestamente desajustado, quer em relação à lei nacional, quer face a normativos comunitários e internacionais que importa acolher - o Código Europeu da Segurança Social; o Regulamento (CE) 1408/71; as Convenções n.ºs 102 e 121; a Recomendação n.º 121 e o Relatório da Reunião 261, de Novembro de 1964, todos da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
É neste quadro de referência que o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa, por se tratar de matéria que releva do regime e âmbito da função pública e, como tal, da competência legislativa reservada desta Assembleia.
Naturalmente, o prazo de 180 dias pedido para a presente autorização legislativa teve em conta que o Governo já tem praticamente pronto um projecto de diploma, o qual se encontra em fase final de discussão com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores e que, conforme também salientado, já foi remetido aos grupos parlamentares.
Nestes termos, e para conveniente elucidação desta Câmara, importa, desde já, salientar e dar a conhecer aos Srs. Deputados as principais ideias força do diploma.
Em primeiro lugar, o diploma cuja autorização legislativa foi solicitada à Assembleia da República visa adaptar o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais à Administração Pública, dada a obsolescência do actual regime que vigora há mais de 45 anos. De facto, trata-se