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17 DE JUNHO DE 1999 3371

do a sua ocupação em postos de trabalho particularmente perigosos.
Simplifica as regras relativas à prestação de informações aos serviços públicos por parte das empresas de trabalho temporário e simplifica o regime sancionatório, designadamente adequando-o ao novo regime geral das contra-ordenações laborais, recentemente aprovado em sede de especialidade na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; revoga o preceito do regime em vigor que permitia, em determinadas situações, o não gozo efectivo de férias vencidas mediante compensação pecuniária.
Neste contexto, e tendo em conta os seus objectivos últimos, que se consideram globalmente positivos e meritórios, o Partido Socialista acolhe com satisfação, votando favoravelmente, a proposta de lei n.º 242/VII, convicto de que, da sua aprovação, resultará um enquadramento legal do trabalho temporário mais consentâneo e adequado aos interesses dos trabalhadores temporários, das empresas de trabalho temporário e dos seus utilizadores.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 242/VII pretende alterar o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, que aprovou o regime de trabalho temporário, introduzindo os mecanismos julgados convenientes para credibiliza! este sector.
O recurso a esta forma de contratação constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração.
A presença de empresas de trabalho temporário em Portugal é relativamente recente e o recurso a esta forma de contratação está ainda um pouco aquém do que se verifica em alguns países da União Europeia. Contudo, o trabalho temporário assume-se como um factor fundamental de gestão, assumindo-se, igualmente, como uma relevante resposta de regularização por permitir a absorção de mão-de-obra para serviços ou actividades que, de outra forma, ficariam, eventualmente, por realizar.
No entanto, reconhece-se que a experiência mostrou fragilidades e lacunas que permitiram o aproveitamento ilícito por parte de empresas prestadoras e o não cumprimento de todas as obrigações por parte dos utilizadores.
Constitui também motivo de preocupação social, sobretudo quando extravasa o âmbito em que a sua existência se mostra claramente legítima e útil, quer em termos económicos, quer em termos sociais.
Com a proposta de lei n.º 242/VII, o Governo assume, claramente, uma estratégia de procedimento e de reforma dos diversos diplomas que enquadram o que podemos designar por organização, definição, tempo e horário do trabalho.
Este diploma introduz alterações profundas e muito significativas ao regime jurídico do trabalho temporário, cuja revisão acolhe as ideias preconizadas no Acordo de Concertação Estratégico celebrado entre o Governo e os parceiros sociais.
Conforme diz a exposição de motivos «É necessário que as regras que enquadram o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e as condições da cedência de trabalhadores sejam genericamente respeitadas (...)», o que, reconhecidamente, nem sempre tem acontecido.
Este incumprimento verifica-se por vários motivos, como já referi, mas também porque os meios inspectivos não têm sido os mais eficazes. Importa, portanto, reforçar as garantias de legalidade no mercado de trabalho temporário, consagrando os instrumentos que penalizam os infractores através das contra-ordenações e também, como o diploma prevê, a sanção acessória da revogação da autorização do exercício da actividade.
Desta forma, procede-se de modo a que esta modalidade de trabalho não seja geradora de concorrência desleal entre as empresas que operam neste sector, não lese os direitos dos trabalhadores e não prejudique as legítimas expectativas.
Por outro lado, este diploma define e clarifica o objecto destas empresas bem como o exercício da sua actividade, tendo presente que o trabalho temporário pode propiciar a muitos trabalhadores a oportunidade de aceder ao mercado de trabalho e de adquirir experiência profissional relevante, melhorando a sua empregabilidade.
Por último, a proposta de lei, ao definir um conjunto de requisitos, nem sempre fáceis de satisfazer, para o exercício da actividade, está intencionalmente a provocar um efeito selectivo.
Dúvidas existem se este diploma não será inibidor da criação de novas empresas, tendo em consideração os valores correspondentes à caução para o exercício da actividade.
Contudo, o trabalho temporário constitui uma nova forma de emprego. Tem de ser encarado como uma verdadeira alternativa laboral neste final de século, com uma sociedade em permanente mutação.
A sociedade está cada vez mais competitiva, baseada num critério de gestão empresarial de muito rigor e de muita contenção de custos, pelo que o trabalho temporário assume um elemento fundamental de gestão e um factor essencial ao desenvolvimento das empresas.
O repetido argumento da globalização e as consequências provocadas ao nível das mudanças crescentes que atravessam a sociedade actual levam as empresas, nomeadamente as pequenas e médias, a enveredar por novos rumos em termos de gestão de efectivos.
O recurso ao trabalho temporário constitui a possibilidade de recorrer a técnicos especializados, o que, de outra forma, implicaria a criação de estruturas pesadas impossíveis de suportar.
Não perceber os sinais de mudança na economia e na vida das empresas é querer pactuar com o passado e virar as costas ao futuro. Este diploma, contudo, a receber algumas alterações em sede de especialidade, merecerá a nossa anuência.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate da proposta de lei n.º 242/VII.