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3370 I SÉRIE-NÚMERO 94

referentes à procura de emprego, sem o objectivo específico de aproximação entre uma oferta e uma procura específicas, como o fornecimento de diversa informação.
E aproveitando soluções daqueles três importantes instrumentos internacionais, apesar de não ratificados, as alterações ao diploma em discussão, deveriam, entre outros aspectos: excluir do âmbito de aplicação do regime de trabalho temporário sectores de actividade e/ou categorias profissionais particularmente perigosas para a saúde e segurança dos trabalhadores, indo muito além das tímidas propostas para o artigo 20.º; estabelecer medidas de protecção acrescidas para os trabalhadores migrantes; prever a partilha solidária de responsabilidades entre as empresas de trabalho temporário e as empresas utilizadoras.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 242/VII não dá resposta a estas e a outras legítimas e justas preocupações dos trabalhadores.
Algumas alterações causam mesmo dúvidas desnecessárias, de que é exemplo a da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, outras não atingem a totalidade das situações possíveis, como o caso das contra-ordenações, que não incluem, na previsão sancionatória, o incumprimento de algumas obrigações como, por exemplo, a de efectuar um seguro de acidentes de trabalho a favor dos trabalhadores temporários.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, todos estes aspectos mereceriam, a nosso ver, uma análise mais aprofundada, mas o curto espaço de tempo disponível não o permite.
Um regime e um vínculo tão precários e promotores de tantas injustiças e exploração, como aqueles que vigoram, não se compadecem com paliativos.
Estamos disponíveis para uma consideração de fundo desta matéria, mas não podemos avalizar uma iniciativa que, no essencial, deixaria tudo na mesma.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Osório Gomes.

O Sr. Osório Gomes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, Sr.ªs e Srs. Deputados: Através da proposta de lei n.º 242/VII, visa o Governo alterar o regime jurídico do trabalho temporário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
O trabalho temporário ocupa, hoje, no mercado de trabalho nacional e comunitário, um papel de relevo enquanto modalidade contratual alternativa, possibilitando às empresas a contratação expedita de trabalhadores para fazer face a determinadas situações de carácter excepcional.
O crescente recurso ao trabalho temporário tem resultado, por um lado, do desenvolvimento tecnológico que conduz, muitas vezes, à especialização da força de trabalho, por outro, à necessidade de as empresas fazerem face a acréscimos extraordinários de actividade e, por outro ainda, à crescente globalização da competitividade das empresas, que adoptam estruturas mais leves e flexíveis, designadamente, ao nível da gestão dos seus recursos humanos.
Estas situações de carácter transitório levam as empresas a recorrer ao trabalho temporário quer porque se trata de uma modalidade contratual mais expedita, quer porque, através dela, obtêm, de imediato, o pessoal especializado que necessitam sem quaisquer demoras inerentes ao recrutamento ou à formação profissional dos trabalhadores.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, a revisão do regime jurídico do trabalho temporário «(...) acolhe as alterações preconizadas no Acordo de Concertação Estratégica celebrado entre o Governo e os parceiros sociais», resultando da necessidade de as suas regras serem «(...) genericamente respeitadas, de modo a que esta modalidade de trabalho não seja geradora de concorrência desleal entre as empresas que operam neste mercado, não prejudique as expectativas dos utilizadores e, de modo especial, não lesem os direitos dos trabalhadores».
Com efeito, esta revisão tem como objectivos fundamentais: combater o exercício ilegal da actividade das empresas de trabalho temporário; ajustar as situações em que pode haver recurso ao trabalho temporário compatibilizando-o com a política de emprego; regulamentar e proteger o trabalho temporário executado no estrangeiro; reforçar as garantias dos trabalhadores e sancionar com rigor as práticas ilegais.
Entre as alterações mais importantes ao regime jurídico do trabalho temporário preconizadas pelo Governo, destacam-se, pela sua importância, as seguintes: o ajustamento das condições para a autorização do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário ao princípio constitucional de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos; a consagração da revogação da autorização do exercício da actividade como sanção acessória quando estejam em causa situações relativas ao trabalho de menores em desrespeito da idade mínima de admissão e da escolaridade obrigatória, a falta de actualização ou de reconstituição da caução, a não inscrição dos trabalhadores temporários nos regimes de segurança social e o atraso, por período superior a 30 dias, do pagamento da retribuição àqueles trabalhadores.
Permite às empresas de trabalho temporário a admissão de trabalhadores com contrato de trabalho sem prazo especificamente para exercerem actividade em situações de cedência a utilizadores; alarga a possibilidade de recurso ao trabalho temporário às situações de desenvolvimento de projectos com carácter temporal limitado; permite a prorrogação, até 24 meses, da utilização de trabalhadores temporários nas situações de acréscimo temporário ou excepcional de actividade desde que se mantenha a causa justificativa e a Inspecção-Geral do Trabalho a autorize; permite a cedência temporária no estrangeiro em moldes idênticos à cedência realizada em território nacional, com garantias adicionais de caução para o pagamento das remunerações, do seguro de doença e de repatriamento.
O valor da caução a prestar pela empresa de trabalho temporário passa a corresponder a, pelo menos, 200 vezes o valor do salário mínimo nacional, acrescido do valor da taxa social única correspondente, garantindo-se a sua actualização anual.
Consagra o dever das empresas de trabalho temporário investirem, na formação dos trabalhadores temporários, o valor correspondente a, pelo menos, 1% do volume de negócios com o trabalho temporário; consagra a responsabilidade do utilizador pela protecção da segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores temporários, designadamente proibin-