O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1999 3367

Passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 242/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, que aprovou o regime do trabalho temporário.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.
O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados. A proposta de lei n.º 242/VII vem procurar disciplinar o regime do contrato de trabalho e visa actualizar a legislação em vigor nesta matéria. Todos sabemos como o trabalho temporário é um sector importante para uma correcta flexibilização do mercado de trabalho, desde que adequadamente utilizado. Todavia, também todos sabemos que tem sido um sector altamente desregulado!
Tem sido uma prioridade para a actuação da Inspecção do Trabalho e gostaria de dizer à Câmara que, no ano de 1998. se levou a cabo um processo intenso de auto-regulação, ou seja, de discussão com os representantes das empresas de trabalho temporário, que decorreu durante o mês de Maio do ano passado, que originou uma carta de sensibilização por parte da Inspecção do Trabalho aos grandes utilizadores, públicos e privados, do trabalho temporário no sentido de não contratarem serviços com empresas sem alvará ou incumpridoras. Houve acções no terreno, de grande importância: foram inspeccionadas doze empresas de trabalho temporário e 20 utilizadores desses serviços; resultaram, no caso das empresas de trabalho temporário, 75 infracções detectadas, 136 processos, uma recuperação de milhares de contos - cerca de 40 000 contos à segurança social, mais de 100 000 contos aos trabalhadores em remunerações não pagas e mais de 46 000 contos em coimas aplicadas às infracções detectadas. Também no caso dos utilizadores foram detectadas 45 situações de trabalhadores ilegalmente classificados como trabalhadores temporários, que passaram para os quadros permanentes das respectivas empresas que os utilizavam; foram instaurados 18 processos e mais de 14 000 contos de coimas a essas empresas.
Não cito estes elementos para introduzir nenhuma nota de satisfação ou de auto-contentamento, mas para alertar os Srs. Deputados para uma situação de facto, que é conhecida de muitos, de desregulação e que não pode ser resolvida apenas com a intervenção da Inspecção do Trabalho - necessita da revisão do regime jurídico, e é essa a proposta que vos é presente pelo Governo.
Quais são, em linhas gerais, as grandes alterações introduzidas por esta proposta, relativamente ao regime vigente? Em primeiro lugar, é clarificado o conjunto dos requisitos para a autorização do exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, pela revisão do artigo 4.º, em que é clarificado nos termos constitucionais o acesso ao exercício da actividade pelas empresas; é reforçado substancialmente o esquema de protecção dos trabalhadores temporários, designadamente com o previsto no artigo 6.º. que introduz uma caução inicial de 200 vezes o salário mínimo nacional (actualmente, é 150). E essa caução, para além de ser actualizada anualmente em função do salário mínimo nacional, poderá ser substancialmente agravada para 10% da massa salarial da empresa de trabalho temporário, se essa empresa recorrer à caução ou criar uma situação em que haja recurso à caução para cumprir as suas obrigações salariais para com os trabalhadores contratados.
Por outro lado, há um alargamento cauteloso, prudente e vigiado dos casos em que os utilizadores podem recorrer a trabalho temporário, de acordo com as alterações ao artigo 9º, designadamente reconhecendo que. em situações de acréscimo temporário ou excepcional de actividade, o período autorizado de trabalho temporário passa a ser de 12 meses, prorrogável até 24 meses, sendo, no entanto, esta prorrogação sujeita a autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT). Nos outros casos, será de seis meses, também prorrogáveis, mas também com a autorização da IGT.
Ao mesmo tempo, o regime de colocação de trabalhadores temporários no estrangeiro é desenvolvido no sentido da protecção desses mesmos trabalhadores, regulamentando exigências nessa matéria, designadamente introduzindo também uma caução adicional em certas situações.
É introduzida a possibilidade de as empresas de trabalho temporário recrutarem trabalhadores com contratos sem prazo para efectuar trabalho temporário.
Não menos importante é responsabilizar, de uma forma clara, o utilizador em matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente ao trabalhador temporário contratado, ao seu serviço - isto, de acordo com as alterações ao artigo 20º.
É introduzida uma alteração da maior importância, que é a obrigação de consagrar pelo menos 1% do volume anual de negócios das empresas de trabalho temporário à formação profissional dos trabalhadores temporários.
Propõe-se algum alargamento de actividade das empresas de trabalho temporário e, finalmente, reforça-se o sistema de sanções, aplicando-se já o novo regime de classificação das contra-ordenações em leves, graves e muito graves, de acordo com a proposta de lei já apresentada e cuja discussão na especialidade nesta Assembleia suponho já estar concluída.
Estabelece-se ainda a sanção acessória da cessação da autorização da empresa de trabalho temporário, nos casos de infracções à idade mínima de admissão de menores e ao regime da caução, de salários em atraso e de não inscrição dos trabalhadores temporários na segurança social.
Em traços gerais, são estas as alterações propostas, que visam, tal como no diploma anterior, prosseguir uma linha reformista e não casuística de modernização do nosso mercado de trabalho. Porém, trata-se de uma modernização que procura compatibilizar sempre, e sempre, flexibilidade com segurança - uma flexibilidade controlada, regulada e com segurança, isto é, criando segurança e protegendo o emprego. É nesse sentido que vamos trabalhando. E a acusação que, porventura, se ouve, de vez em quando, de que as nossas propostas em matéria laboral são puramente casuísticas, fica aqui, uma vez mais, cabalmente desmontada.
E já que vejo alguns jovens nas galerias, dirijo-me mais a eles, citando aquela célebre frase que eles estudam nas escolas: «E contudo move-se!».

Aplausos do PS.

O Sr. António Rodrigues (PSD): - Eles não são ingénuos!