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0480 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000

 

As opções estratégicas, por força do que atrás se afirmou, têm sofrido algumas flutuações, convenhamos, por ser igualmente consensual a necessidade da clarificação de alguns pressupostos.
No fundo, todos se têm preocupado com o destino final mais adequado dos resíduos industriais perigosos e aparentemente poderíamos ter hoje o problema, se não totalmente resolvido por força da evolução e da descoberta de novas linhas de actuação, num estado seguramente mais avançado.
Senão, vejamos: o diagnóstico parece estar feito, no mínimo, desde 1985, em que com o Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, foram lançadas as bases da política nacional de resíduos, incentivando-se a sua redução e reciclagem; em 1986, a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais estava na posse do levantamento da produção, tipologia e destino final dos resíduos produzidos em Portugal; entre 1987 e 1990 foi apontado para a gestão dos resíduos industriais um sistema integrado dos mesmos, o Sistema de Trabalho de Resíduos Industriais (STRI); o relatório sobre o estado do ambiente, de 1994, dizia: «A situação actual dos resíduos em Portugal é preocupante, uma vez que a falta de alternativas viáveis empurra a indústria para a descarga dos resíduos da sua produção (…)» e, num outro passo, afirmava ainda «A quantidade de resíduos perigosos produzidos nos diferentes sectores de actividade é de cerca de 1,4 milhões de t/ano, ou seja, cerca de 30% superior aos quantitativos operados em 1986».
Serve isto tão-só para nos interrogarmos se algo não deveríamos ter encontrado realizado nesta matéria.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Da legislação comunitária à nacional se apura a preocupação dominante. É também este o caso do projecto de lei hoje em apreço. A Directiva n.º 75/439/CEE, de 16 de Junho de 1975, nos seus 20 artigos reclama dos governos cuidados especiais, chamando atenção igualmente para os procedimentos a ter em conta quer pelas empresas produtoras quer pelas empresas que recolhem e/ou eliminam óleos usadas, tendo como pano de fundo que a eliminação dos óleos usados se efectue por reutilização, ou seja, regeneração e/ou combustão como fins diferentes do da destruição (vide artigo 3.º).
A Directiva n.º 87/101/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação dos óleos usados, vem alterar alguns dos artigos da directiva atrás referida, convidando os Estados-membros a tomar as medidas necessárias para assegurar a sua destruição sem perigo ou o seu armazenamento ou depósito controlado, exclusivamente no caso de não se proceder nem à sua regeneração nem à sua queima.
O edifício jurídico nacional da gestão de resíduos foi definido, pela primeira vez, com o Decreto-Lei n.º 488/85, revogado 10 anos mais tarde pelo Decreto-Lei n.º 310/95, o qual transpõe, respectivamente, as Directivas n.os 91/156/CEE e 91/689/CEE.
O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, invocado no projecto de lei agora em análise, sem deixar de incorporar o desenho comunitário reafirma o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produz.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O artigo 1.º do projecto de lei do PSD faz referência ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/97, que aqui passo a reproduzir para melhor compreensão do articulado que lhe serviu de suporte: «1 - A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.
2 - Subsidiariamente, a gestão de resíduos visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminação adequada».
O Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, igualmente invocado no projecto de lei do PSD, vê todo o conjunto dos seus 37 artigos conotado com os resíduos industriais banais, vulgo RIB.
Depois desta base de suporte legislativo o projecto de lei do PSD, nos quatro artigos seguintes, dedica-se a resíduos industriais perigosos - óleos usados e solventes -, culminando o artigo 5.º por proibir a valorização energética dos óleos usados e dos solventes em todo o território continental, cometendo-se ao Estado, num outro artigo, a gestão deste tipo de resíduos.
Algo, nesta composição de fundamentos, invocações e disposições propostas, escapa à minha compreensão.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República aprovou, em 10 de Agosto, a Lei n.º 22/2000, dando uma nova redacção aos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril.
Com a aprovação desta lei, que teve o apoio bem explícito do PSD, foi cometida à Comissão Científica Independente a tarefa de elaborar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública, sendo o prazo para a apresentação do respectivo relatório o dia 31 de Dezembro de 2000. Parecer-nos-ia razoável aguardar a publicação deste relatório, que tão disputado foi.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É igualmente defendida no preâmbulo, no caso vertente, a hierarquia de destinos preferenciais de harmonia com esses mesmos princípios, quer com a legislação nacional, quer com a comunitária, no que concerne à preservação, reutilização, regeneração, reciclagem, valorização energética e deposição em aterro. Porém - pasme-se! -, a valorização energética referida no artigo 5.º do diploma em discussão é, pura e simplesmente, proibida, não se encontrando qualquer razão profunda para que assim seja.
Todos sabemos que há alterações estruturais que devem ser efectuadas, quer nos sectores da recolha, quer na valorização de óleos e solventes usados. Temos a humildade de reconhecer que muito há a fazer neste domínio, passando, necessariamente pela instalações de novas unidades - a título meramente indicativo damos conta da Ecosocer, unidade de regeneração e reciclagem de solventes em funcionamento em Pombal, e ainda da unidade de re-refinação de óleos usados, em Torres Vedras, ainda em fase de construção.
Mas o salto qualitativo não se dará só com a criação destas novas unidades, há ainda que actuar numa vigilância apertada sobre os operadores.
Não estando em causa a prevenção, a regeneração e a reciclagem, seria cometer um erro grosseiro e uma enorme irresponsabilidade eliminar a valorização energética por via, pura e simplesmente, proibicionista. Não foi certamente por esta via que outros países desenvolveram técnicas alternativas no estrito respeito pela legislação em vigor, valorização que é praticada em todos os países desenvolvidos, que pode passar pelo processo de reciclagem, provocando a sua entrada num novo produto,

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