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0672 | I Série - Número 19 | 04 De Novembro De 2000

A nova lei trouxe consigo também - o que, aliás, era essencial - o reforço dos meios financeiros das autarquias locais. Os municípios, no primeiro ano de aplicação deste diploma, viram as transferências financeiras subir 44 milhões de contos.
Graças à actual Lei das Finanças Locais, na transição de 2000 para 2001, os municípios beneficiam de um aumento de transferências de 13,6% e as freguesias de 10,1%.
Os municípios, na vigência dos XIII e XIV Governos constitucionais, vêem as respectivas transferências do Orçamento do Estado crescer mais de 80%, de 1995 a 2001, e as freguesias mais de 138%, percentagens que me atrevia a afirmar serem quase inacreditáveis face às taxas de inflação que neste período se têm verificado.
Não se pense, contudo, que o reforço dos meios financeiros dos municípios se tem processado apenas através das transferências do Orçamento do Estado, pois no restante da receita municipal a evolução também tem sido relevante. Basta atentar a que, se em 1995, as receitas municipais globais foram de cerca de 622 milhões de contos, o que corresponde a 3,9% do PIB, as mesmas atingiram, em 1999, cerca de mais 400 milhões de contos, o que representa um acréscimo de mais de 64%. Em 1999, as receitas municipais representaram, assim, 4,8% do PIB.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Lei das Finanças Locais em vigor suscitou o aplauso de muitos eleitos locais quanto aos acréscimos globais das respectivas transferências financeiras. Neste aspecto decisivo, como noutros, diria que esta lei «está bem e recomenda-se».
Mesmo no respeitante às freguesias, a evolução de 12,8 milhões de contos, em 1995, para quase 31 milhões de contos, em 2001, é bem expressiva.
Permitam-me, a propósito dos recursos para as freguesias, que reproduza aqui as palavras que proferi na sessão de encerramento do 7.º Congresso da ANAFRE, que se realizou em Junho último, e que, obviamente, mantenho.
Disse então: «O processo de transferência de atribuições e competências para os municípios ditado pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, não pode parar aí. O processo de descentralização não pode ignorar as freguesias. É que se houve pontos de consenso da agenda política da anterior legislatura, com o «não» à regionalização, foi o da transferência de competências para as autarquias existentes. E é precisamente neste enquadramento que justificam a devida reponderação questões que têm merecido as vossas prioridades, como o estatuto social dos eleitos de freguesia, o regime de permanência e os recursos financeiros».
Afirmei, então, que estava certo que, nos próximos tempos, iríamos poder trabalhar na concretização da estratégia de subsidiariedade e de descentralização. Permitam-me VV. Ex.as que aqui afirme e informe que já acordámos com o Conselho Directivo da ANAFRE trabalhar nesse sentido.
Estamos, entretanto, perante VV. Ex.as para fazer a apresentação e defesa de uma proposta de lei de alteração dos critérios de distribuição dos fundos municipais. É uma alteração ditada pela experiência de aplicação da lei em 1999 e 2000, a qual não se terá revelado suficientemente redistributiva, embora tenha dado passos significativos nesse sentido, face aos municípios de menor dimensão populacional.
Os pequenos municípios são muito dependentes da verba que é anualmente inscrita no Orçamento do Estado. Permitam-me VV. Ex.as que, a este respeito, exemplifique, recorrendo à média dos dados de 1995 a 1999. Por exemplo, enquanto para Lisboa se verifica uma taxa de dependência de 9,5%, isto é, a transferência do Orçamento do Estado representa apenas 9,5% no conjunto das receitas municipais, para Barrancos essa taxa é de 75,2%.
Em termos médios, ainda reportando-me ao período de 1995/1999, registamos uma taxa de dependência de 56% para os 108 municípios até 10 000 habitantes e uma taxa de 23,7% para os 23 municípios que estão no lado oposto do espectro, ou seja, para os que têm mais de 100 000 habitantes.
O constante da presente proposta de lei recolhe, por isso, alargado consenso entre a generalidade dos destinatários, bem como merece a concordância da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Na essência, o que está em causa na proposta do Governo é a autonomização de cerca de 15% dos fundos municipais a transferir ano a ano, parcela que, a valores de 2001, se traduz em 55 milhões de contos, verba com a qual pretendemos que se constitua o fundo base municipal, a distribuir em partes iguais por todos os 308 municípios.
Porque a este novo fundo fazemos corresponder 15% da verba global, ficam os restantes 85% para repartir na proporção preexistente, na proporção originária, pelos Fundo Geral Municipal e Fundo de Coesão Municipal, já estabelecidos na lei.
O Fundo de Coesão Municipal não suscita da nossa parte qualquer reparo; propomos que continue a ser distribuído como até aqui, segundo os valores do índice de desenvolvimento social, que são valores de natureza censitária, como VV. Ex.as se recordarão.
O Fundo Geral Municipal deve continuar a repartir-se segundo os critérios indicativos da dimensão de cada município constantes da Lei n.º 42/98, excepção feita a uma parcela de 5% que deixa de exercer a função de repartição igualitária que exercia porque é substituída pelos primeiros 15%, ou seja, pelo tal fundo base municipal.
A diferença está em que, a valores de 2001, os referidos 5% representariam apenas 14,7 milhões de contos, enquanto que o fundo base municipal, que pretendemos que seja criado, significa 55 milhões de contos. Portanto, a diferença está entre 14,7 e 55 milhões de contos. É este fundo base municipal que vem corresponder às preocupações dos pequenos municípios.
Igualmente a presente proposta de lei assume o objectivo de garantir crescimentos mínimos e máximos reportados ao crescimento médio que, em cada ano, se verifique. Crescimentos mínimos diferenciados por escalões populacionais, com discriminação positiva dos municípios de menor dimensão pelas razões atrás expostas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sem vos ocupar mais tempo, concluo dizendo que a proposta de lei n.º 49/VIII visa atingir uma distribuição mais justa dos fundos municipais.
A presente proposta de lei, a ser acolhida por VV. Ex.as, permitirá uma aproximação significativa ao princípio constitucional de equilíbrio financeiro consubstanciado na correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. Servirá, enfim, a causa do desenvolvimento regionalmente equilibrado no Portugal moderno e competitivo, mas igualmente fraterno e solidário, que estamos a construir.

Aplausos do PS.