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1168 | I Série - Número 29 | 14 de Dezembro de 2000

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate deste projecto de lei.
Srs. Deputados, antes de entrarmos no último ponto da ordem de trabalhos, o Sr. Secretário vai dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética.

O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados, da Sr.ª Deputada Natália Filipe (PCP), a partir do dia 9 de Dezembro, pelo Sr. Deputado Alexandrino Saldanha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 277/VIII - Confere a natureza de crime público ao crime contra a integridade física, quando praticado contra agentes das forças e dos serviços de segurança (CDS-PP) e 335/VIII - Ofensa à integridade física no âmbito da intervenção policial: crime público (BE).
Para apresentar o projecto de lei n.º 277/VIII, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo dos últimos anos temos vindo a assistir, de forma mais ou menos gradual, a um aumento sucessivo dos índices de criminalidade, com maior incidência em alguns casos de criminalidade violenta que raramente são susceptíveis de permitir, quando possível, uma actuação dos agentes das forças de segurança sem recurso ao contacto físico ou ao uso da força. A título meramente exemplificativo, refiram-se os casos de roubo na via pública, de roubo por esticão, da resistência e coacção sobre funcionários ou do rapto, sequestro ou tomada de reféns, todos eles referidos nos último relatório do Ministério da Administração Interna como tendo sofrido forte aumento durante o ano de 1999. Neste relatório, referem-se também novos tipos de criminalidade relacionados com a existência de gangs, juvenis ou outros.
Por seu lado, a constatação desta realidade tem dado lugar a uma outra: a de um grande aumento das agressões praticadas contra agentes das forças ou serviços de segurança no exercício das suas funções ou por causa delas. Em 1996, houve 181 agentes agredidos; em 1997, foram 252; em 1998, foram 347; em 1999, 386 e, em 2000, já vamos em 400 agentes agredidos.
Darei apenas alguns exemplos reais, revelados este ano pela comunicação social. No dia 22 de Julho, dois agentes foram agredidos à pedrada no Bairro do Cerco, em Lisboa, e, pedidos reforços, outro guarda do piquete foi também atingido, tendo todos recebido tratamento hospitalar. No dia 1 de Agosto, cerca de 30 pessoas agrediram à bofetada e pontapé dois agentes que se encontravam em patrulha. No dia 14 de Agosto, uma agente foi agredida a soco ao tentar capturar um indivíduo suspeito de tráfico de droga, no alto da Cova da Moura, na Amadora. No dia 10 de Outubro, dois agentes da PSP de Queluz foram até agredidos - pasme-se! - por uma juíza de um tribunal da relação. Muitos outros exemplos haveria, sem dúvida, mas estes já são elucidativos.
Em todo o caso, e para o que mais importa, condutas como as descritas traduzem a prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal. Só que do n.º 3 deste dispositivo decorre actualmente ser este um crime semipúblico, cujo procedimento criminal, por essa via, depende de prévia queixa do agente. A verdade, todavia, é que com enorme frequência os agentes das forças ou serviços de segurança optam por não deduzir qualquer queixa, sendo várias as razões que têm justificado esta inércia. Em primeiro lugar, não raras vezes, por força da necessidade de deduzirem queixa os agentes das forças de segurança sentem-se obrigados a procurar apoio judiciário e a suportar as consequentes despesas que não desejam.
Em segundo lugar, da queixa que formulam decorre quase sempre que os agentes agredidos são, depois, obrigados a passar dias inteiros em tribunal para depor em processos de inquérito, instrução ou julgamento, que, em regra, são adiados vezes sem conta, em resultado de um deficiente funcionamento do aparelho judiciário, mas sempre com graves prejuízos para os seus desempenhos profissionais e para as suas vidas pessoais.
Em terceiro lugar, com demasiada frequência e ainda que tendo por base motivos justificadamente invocados pelos instrutores dos processos ou pelos julgadores, estes agentes têm como única compensação a chacota dos delinquentes que os agrediram. Estes, vendo as detenções não confirmadas, os processos arquivados ou sendo absolvidos em julgamentos, voltam à sua prática criminosa rotineira com uma acrescida motivação e sentimento de impunidade, que só tem contrapartida nos sentimentos de desânimo, desespero e revolta que provocam nos agentes policiais.
Consequentemente, na prática, são inúmeros os agentes que, apesar de agredidos no exercício das suas funções ou por causa delas, optam por não apresentar qualquer queixa que desencadeie o procedimento criminal. E fazem-no sentidos com um Estado que sentem não os proteger por não determinar uma actuação oficiosa do Ministério Público sempre que são vítimas de tais agressões.

O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Só que, se de um ponto de vista meramente individual se pode compreender a opção destes agentes, já de um ponto de vista dos interesses que importa acautelar não se pode aceitar que as descritas condutas delinquentes não sejam objecto de acção penal. É que, quando um ou mais agentes das forças ou dos serviços de segurança são agredidos, não são apenas os seus interesses particulares que importa acautelar, mas, principalmente, a imagem, o poder de autoridade e a qualidade de que estão investidos quando no exercício das suas funções ou por causa delas.
Consequentemente, no limite, mais do que os interesses particulares dos agentes, é a própria eficácia e capacidade dissuasória das forças policiais que pode ser irremediavelmente afectada, se a comunidade não poder sancionar a conduta dos delinquentes agressores através de um procedimento criminal, só porque aqueles optaram por não o desencadear. Conscientes desta realidade, são os próprios