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1229 | I Série - Número 31 | 16 de Dezembro de 2000

 

O Orador: - … a maior parte dos titulares de cargos políticos e de outros titulares de cargos públicos que exercem funções em virtude das quais pode ser exercido o direito de acção contra o Estado.
Estamos assim, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, perante uma grave e, do nosso ponto de vista, inaceitável injustiça e discriminação entre servidores públicos.

Vozes do PSD:- Muito bem!

O Orador: - O diploma em apreciação determina ainda, no seu artigo 2.º, que o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser -permitam-me realçar, e, portanto, não tem necessariamente de ser - assegurado pelos consultores do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), ou, alternativamente, por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR especificadamente para a prática daquele patrocínio.
Idêntico regime se prevê em relação aos titulares dos altos cargos públicos abrangidos pelo mesmo diploma, cujo patrocínio judiciário pode ser assegurado pelos serviços jurídicos dos respectivos ministérios, ou também, alternativamente, por advogados contratados especificadamente para a prática daquele patrocínio.
Daí que, Sr. Secretário de Estado, se considerarmos que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 286/92, de 26 de Dezembro, exige que o recrutamento dos consultores do CEJUR seja efectuado de entre docentes universitários ou licenciados em direito com classificação não inferior a 14 valores, de reconhecido mérito e comprovada experiência, e que o presente diploma não é, directa ou indirectamente, acompanhado por qualquer reforço do quadro de consultores actualmente fixado, salvo erro, em oito consultores principais e quatro consultores, nos termos da Portaria n.º 75/93, de 20 de Janeiro, parece que o verdadeiro objecto do diploma agora em apreciação é o de, sem grande dificuldade e por qualquer meio, assegurar o recurso a advogados contratados especificadamente para a prática do patrocínio judiciário em causa.
Para reforçar esta nossa dúvida não pode deixar de concorrer o facto de, até ao presente momento, o CEJUR ter o único quadro de pessoal da Administração Pública em relação ao qual não foi aplicada a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Acresce ainda, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, considerando que se trata de um diploma reportado ao patrocínio judiciário, que as razões da Ordem dos Advogados, aqui expressas e juntas em comunicado da sua Comissão de Legislação, deveriam ter sido escutadas, porque, como VV. Ex.as sabem, dessa comissão fazem parte ilustres docentes universitários, um dos quais até intimamente ligado ao Partido Socialista, como é o Professor José Lebre de Freitas.
Assim, para nós, o diploma é injusto e discriminatório, porque institui injustificadas diferenças nas garantias de exercício de funções dos servidores públicos e favorece objectivamente o patrocínio judiciário externo, segundo processos que não são inequívocos, diria mesmo, porventura, que estão no limite da não transparência, fomentando o recurso a conhecimentos pessoais ou de amizade.
Nessa matéria, Sr. Secretário de Estado, é ainda (e vou pôr a expressão entre aspas) «não totalmente assumido», pois não cuida de estabelecer quaisquer tabelas ou limites-regra para os pagamentos e, por último, viola os direitos dos trabalhadores, porque, segundo calculo, não foi precedido de audição das organizações representativas dos trabalhadores, assim como das ordens profissionais, que também deveriam ter sido ouvidas sobre o diploma concreto, como resulta do comentário das Ordem dos Advogados.
Permitam-me identificar oito questões principais que o Grupo Parlamentar do PSD suscita na apreciação parlamentar deste diploma.
Por que razão é que o âmbito de aplicação deste diploma é limitado aos membros do Governo, aos secretários-gerais, aos inspectores, etc.?
Por que é que não entendeu o Governo conceder idêntica garantia a outros titulares de cargos públicos, assim como a todos os servidores públicos que podem, em virtude do exercício das suas funções, sejam elas de natureza administrativa, técnica ou mesmo científica, ser judicialmente demandados?
Qual é o critério que os interessados utilizarão para escolher o seu patrocínio judiciário de entre os consultores do CEJUR ou advogados profissionais liberais?
No caso de serem escolhidos advogados profissionais liberais, existe a ideia de estabelecer uma tabela de pagamentos pelos serviços prestados?
Não existindo essa tabela, qual é o limite das despesas a efectuar com a contratação dos seus serviços?
Pensa o Governo reforçar o quadro de consultores do CEJUR, e, bem assim, preencher a dotação legalmente prevista para o mesmo?
Julga o Governo que a circunstância de os consultores do CEJUR integrarem o único quadro de pessoal da Administração Pública em relação ao qual não foi aplicada a revalorização é de molde a facilitar o seu patrocínio judiciário?
Por último, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, considera o Governo, apesar de se tratar de um diploma reportado ao patrocínio judiciário, que não é necessário ponderar devidamente as propostas e as opiniões da Ordem dos Advogados, na medida em que este diploma introduz alterações às competências dos consultores, pelo que deveria ser visto de forma integrada com o Estatuto da Ordem dos Advogados?
Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, é evidente que, porventura, a occasio legis determina situações e soluções normativas; elas, no entanto, em sede de apreciação parlamentar, estão sempre a tempo de ser ponderadas, porque o legislador não pode olhar apenas para certos aspectos de ocasião, mas tem de olhar, de forma integrada, para todo o sistema jurídico.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para intervir, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Decidiu o PSD, ao abrigo do n.º 1 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa, requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
Não discuto a legitimidade formal da apreciação já que entronca num direito consagrado constitucionalmente no referido artigo 169º, o qual complementa competências de fiscalização desta Assembleia consubstanciadas no artigo 162.º.