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1231 | I Série - Número 31 | 16 de Dezembro de 2000

 

custas antes da entrada em vigor da lei, assim, e só assim, poderá beneficiar da sua aplicação retroactiva e da devolução das quantias entretanto pagas.
Provavelmente, foi o que sucedeu, ou, pelo menos, de outra forma, este carácter retroactivo do diploma não tem qualquer explicação.
Só que, se assim for, ficamos a saber que para além de geral e abstracta, agora, a lei também pode ser convenientemente feita à medida, o que não abona, obviamente, a favor de quem a produz.
Acresce que no diploma vem referido que aconteceu algo que, decididamente, nunca aconteceu.
O diploma refere que a Ordem dos Advogados foi ouvida previamente à sua elaboração, mas tal não é verdade. Pelo contrário, e como esclarece o Dr. José de Sousa Macedo, Presidente da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados, em artigo crítico do diploma, que tem por sugestivo título Uma verdadeira afronta à justiça e à advocacia, a Ordem dos Advogados nunca foi ouvida acerca deste diploma. Foi ouvida acerca de outro diploma completamente diferente, em relação ao qual, aliás, se pronunciou contra, que tratava de assuntos semelhantes mas de forma diversa, que nada tem a ver com o vertido no diploma em causa.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, como, de resto, a Ordem dos Advogados avisa em parecer de 17 de Março de 2000, já referido, a que coube o número cl/11/00, que assim reza: «Consideramos justo que as entidades atrás referidas e os seus titulares, funcionários ou agentes não devem ser onerados com os preparos. Entendemos, porém, que a dispensa deve ser generalizada a todos os intervenientes, autores ou réus, sempre e quando estiver em causa acção que tenha em vista a execução dos princípios insertos no artigo 22.º da Constituição».
De resto, referia o Sr. Deputado Joaquim Sarmento a necessidade de tratamento desigual em função de um risco desigual. E quantos estão sob a alçada dos poderes públicos que têm um risco desigual, porventura, muito maior do que o dos membros do governo, dos secretários-gerais e de todos quantos vêm mencionados no diploma? Refiro, por exemplo, os polícias, por força do exercício da sua profissão,…

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - … que não beneficiam desta isenção.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Vitalino Canas): - Beneficiam, sim!

O Orador: - Julgo que não, Sr. Secretário de Estado, e, aliás, tal foi vertido no parecer a que, certamente, V. Ex.ª teve acesso.
Impõe-se também afirmar que o decreto-lei em apreciação viola o princípio constitucional e legal da exclusividade do exercício do patrocínio forense por advogados ou advogados estagiários, consagrado nos artigos 208.º da Constituição da República Portuguesa e 53.º e 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Sr. Deputado Joaquim Sarmento, V. Ex.ª, como advogado, não há-de ser pouco sensível ao estatuto que o rege, relativamente ao qual, de resto, nunca suscitou qualquer alteração.
É que, por força do artigo 2.º do diploma em apreciação, prevê-se a possibilidade incompreensível de o patrocínio judiciário dos membros do governo poder ser assegurado por consultores do Centro Jurídico ou por serviços jurídicos dos respectivos ministérios. Veja-se que já não são advogados nem advogados estagiários mas, sim, serviços e consultores que fazem o patrocínio judiciário. É uma coisa fantástica e inovadora, até revolucionária!
Por tudo o que foi exposto, termino citando o Dr. José de Sousa Macedo quando, no artigo já mencionado, afirma: «O diploma, de escassos três artigos, ainda para cúmulo mal redigido, pode passar despercebido ao cidadão comum. Por isso o denunciamos como uma verdadeira afronta à justiça e à advocacia, de tal modo que se impõe, como a humildade que tanto se apregoa e poucas vezes se pratica, a sua imediata revogação» - no caso, a sua não ratificação.

Aplausos do CDS-PP e do Deputado do PSD Fernando Seara.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Conviria, talvez, ter em conta o contexto em que o diploma em apreciação se insere e dar uma nota positiva no que diz respeito ao desenvolvimento do nosso Estado de direito, que tem permitido que os cidadãos tenham um acesso à justiça e a todos os actos de autoridade muito mais facilitado. Ou seja, hoje em dia, nos termos da nossa Constituição e da nossa lei, todo e qualquer cidadão pode recorrer aos tribunais para, defendendo os seus interesses, contestar actos da autoridade. Aliás, a Constituição e a lei atribuem aos cidadãos poderes bastante latos nesse campo.
Sendo isto positivo, obviamente, tem o reverso da medalha, que é um aumento da litigância, que todos conhecem, mas também, por vezes, o uso indevido daquilo que a lei confere aos cidadãos. Por isso, nos últimos tempos, vários diplomas têm atribuído a pessoas que exercem funções no Estado de uma forma mais exposta a possibilidade de beneficiarem de patrocínio judiciário e de isenção de custas.
Alguns dos Srs. Deputados que intervieram ignoraram esse aspecto. Porém, queria chamar a atenção para um facto, aliás, já invocado pelo Sr. Deputado do PS: este diploma limita-se a alargar a poucas centenas de pessoas aquilo que já está consagrado para algumas dezenas de milhar de pessoas.
Salientaria que o que agora foi consagrado para membros do governo e titulares de altos cargos públicos já existe, por lei aprovada recentemente pela Assembleia da República, para magistrados judiciais e do Ministério Público, para militares da GNR e para o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
O Sr. Deputado do CDS-PP ignorou esse aspecto, mas posso ler o que consta do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro. Diz o seguinte: «O pessoal com funções policiais tem direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos-crime em que seja arguido por factos ocorridos por motivo de serviço», po